Informações do processo 2022/0031347-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721772
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 04/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

04/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

SANDRO JESUS DA SILVA CRAVEIRO alega sofrer
constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n.
1000063- 38.2022.8.01.0000).

Nesta Corte, a defesa sustenta a falta de indícios suficientes de
autoria do paciente nos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro,
que lhe são imputados. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão processual do acusado. Assevera que o réu foi “usado" para
a lavagem de ativos e, “conforme entendimento do STF, o ‘ laranja ’ não pode ser
punido da mesma forma que o criminoso contumaz " (fl. 5, destaquei).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
ou a fixação de medidas menos onerosas.

Indeferida a liminar (fls. 57-58) e prestadas as informações (fls. 63-
66), opinou o Parquet Federal pela denegação da ordem (fls. 69-84).

Decido .

Inicialmente, constato que a defesa não colacionou aos autos cópia
da decisão que decretou a custódia provisória do acusado.

É cogente à defesa, mormente quando se trata de advogados
constituídos, apresentar documentos suficientes para se permitir aferir a suscitada
existência da coação ilegal atacada no writ, cuja natureza urgente exige prova pré-
constituída das alegações e não comporta dilação probatória – ônus do qual os
impetrantes não se desincumbiram.

No entanto, diante da transcrição do decisum prisional pelo acórdão
ora questionado, prossigo na análise do pedido.

O Magistrado de primeiro grau impôs a constrição preventiva ao

paciente e a outros investigados, sob estes motivos (fls. 48-51, grifei):

Narram que, de acordo com o relato do colaborador, esta ORCRIM
seria formada por empresários situados em todas as principais
regiões do Estado, sendo possível identificar responsáveis em Rio
Branco, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul , atuando
principalmente na atividade econômica de prevenção de
incêndio , com instalações, serviços e comércio de itens do
segmento, como extintores e outros.

Informam que, pela denúncia, a referida organização seria liderada
pelo vulgo “ ÉRICK DOS EXTINTORES " ou ÉRICO DOS
EXTINTORES , o qual seria o responsável por articular uma
rede de empresas e interpostas pessoas para realizar e financiar
o tráfico de entorpecentes , utilizando sua atividade legítima para
encobrir as práticas criminosas.

[...]

Destacam que, de acordo com o apurado, Érico chefia o núcleo
sediado em Rio Branco/AC , que conta com a parceria de sua
esposa, Geillane Lins de Oliveira, responsável por toda parte
financeira e burocrática das transações, e de seu braço-direito Ilmar
Holanda da Conceição. O grupo utiliza-se ainda de interpostas
pessoas , também chamados de “ testas-de-ferro ", ou ainda, “
laranjas conscientes ", [...] são pessoas que conscientemente , em
troca de alguma vantagem, emprestam os seus dados pessoais
para o registro de diversas empresas no ramo de prevenção de
incêndios. Contudo, tais pessoas não possuem nenhuma alçada de
decisão nos negócios , cujo poder de mando é exercido através de
procuração, com outorga para o próprio Érico ou mesmo para
sua esposa Geillane .

[...] Ilmar Holanda da Conceição, braço direito de Érico, prestando
apoio logístico e operacional para a organização, e responsável pelo
cooptação de pessoas para realizar transferências fracionadas de
valores para o país vizinho, Peru , realizada por meio da
instituição financeira Western Union.

Já o segundo núcleo , cujo comando é exercido diretamente por
Adayldo (Bebê da Conquista) , com vínculos nos Estados do Acre,
Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro , sendo constituído por sua
companheira Jessica Loize dos Santos Costa, sua mãe, Ivanilda
Freitas Ferreira, seu irmão Adairton de Freitas Ferreira, e seu
cunhado Sandro Jesus da Silva Craveiro , que atuam como
“testas de ferro" de Adayldo, registrando bens em seus nomes e
movimentando quantias incompatíveis com seus rendimentos .

[...] com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de
Processo penal, DECRET[O] A PRISÃO PREVENTIVA dos
representados:

[...] 9 - SANDRO JESUS DA SILVA CRAVEIRO , qualificado
nos autos, não registra antecedentes criminais.

Extrai-se da representação que o investigado atua nas atividades
criminosas da organização na cidade de Rio Branco/AC e
arredores , fazendo parte do Núcleo da ORCRIM chefiado
Adayldo de Freitas Ferreira , conhecido como " Bebê ", " Júnior "
ou " Bebê da Conquista ".

Foi identificado nos autos que o investigado é companheiro de

Keulle Cristina de Freitas Ferreira, irmã de "Bebê da Conquista" e
possui contato próximo com Érico Batista de Souza , conhecido
por " Érik dos Extintores ", um dos líderes da organização
criminosa investigada, realizando encontros presenciais
periodicamente e evitando aprofundar qualquer assunto por
telefone, conforme foi identificado nas chamadas interceptadas [...].
Na ocasião da última ligação, [...] em 23/09/2021, a equipe policial
se dirigiu ao local indicado e identificou Sandro chegando ao
encontro de Érico, dirigindo a camionete HILUX , [...] de
propriedade de Elvis Dantas Freitas, ex-sócio da empresa
CONSTRUPLAN , que transacionou de forma suspeita com
uma das empresas de Érico , E. B. DE SOUZA. Ao chegar ao
local, Érico assumiu a condução do veículo, e Sandro foi para o
banco de passageiro, e ambos partiram em direção ao centro da
cidade [...]. Os fatos acima, somados ao contexto da relação
estabelecida entre os dois núcleos da ORCRIM , levantam
suspeitas de que Sandro atue como um interlocutor entre as
comunicações de Érico e Adayldo . No mais, reforçando a
participação de Sandro nas atividades criminosas investigadas, foi
identificado [...] que Adayldo adquiriu uma propriedade rural
no município de Boca do Acre/AM, mas a registrou em nome de
Sandro . [...] foi possível identificar a referida propriedade a partir
dos dados telemáticos encontrados no celular de Sandro Jesus da
Silva Craveiro Júnior, filho de Sandro e sobrinho de Adayldo .
[...].

Ademais, realizada pesquisa junto aos Tabelionatos da cidade de
Rio Branco, foi identificado que, em 04/06/2020, Djalma Gomes
Faria forneceu procuração para Sandro Jesus da Silva Craveiro.
Por fim, tais fatos foram confirmados pelo próprio Sandro , [...]
durante o período de interceptação telefônica [...].

[...]

Assim, tem-se que Sandro atua como "testa de ferro" de
Adayldo, emprestando o seu nome para registro de imóvel
adquirido para o seu cunhado , bem como administrando seus
bens e servindo como mensageiro das tratativas entre os líderes
dos dois núcleos da ORCRIM, Érico e Adayldo . Portanto, em
todos os fatos narrados, ficou clara a participação de Sandro na
organização criminosa, atuando conscientemente na ocultação e
dissimulação de patrimônio da ORCRIM .

O Tribunal a quo denegou o mandamus originário.

Em que pese o decisum do dia 17/12/2021 noticie que “o mandado
de prisão fora cumprido na data de 19/11/2021" (fl. 36, grifei), o Juízo singular
afirma, nas informações de 22/2/2022 , que, “Até a presente data, não consta nos
autos o cumprimento do mandado de prisão do paciente" (fl. 63, destaquei).

Feitos esses registros, consigno, preliminarmente, que “O exame da
suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla
dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" ( HC n.
554.114/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 17/3/2020, grifei).

Na espécie, evidencia-se lastro probatório bastante para a

decretação da medida cautelar extrema do acusado, a quem se imputa a
participação em organização criminosa de grande porte , especializada na prática
de lavagem de capitais , oriundos dos proveitos ilícitos obtidos pelo tráfico de
entorpecentes, corrupção e desvio de verbas públicas , com braços operacionais
nos Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro e, até mesmo, no
envio de importâncias adquiridas ilegalmente ao Peru .

Conforme “magistério jurisprudencial desta Corte, ‘a participação
de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade
delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como
desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP ’ ( HC n. 382.398/SP , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , [...]
DJe 11/9/2017)" ( HC n. 473.605/MT , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro ,
6ª T., DJe 5/6/2019, grifei).

Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou
que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco
concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para
a garantia da ordem pública" ( AgR no HC n. 138.522/DF , Rel. Ministro Roberto
Barroso , 1ª T., DJe 19/6/2017, destaquei).

Além disso, “em casos que envolvem facções voltadas à reiterada
prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do
cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada
da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à
existência de sinais de que integram o grupo criminoso" ( RHC n. 156.734/SC ,
Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 22/3/2022, grifei.)

In casu, noto que as investigações, inclusive por meio de
interceptação telefônica , apuraram que o réu integra o segundo núcleo da facção
delituosa, subordinado ao comando de Adayldo (vulgo “Bebê da Conquista"), e
manteve encontros periódicos presenciais com “Erik dos extintores", líder do
primeiro núcleo da associação.

O paciente, em tese, atua como interlocutor entre os dirigentes
dos dois núcleos e pratica, como interposta pessoa , transações patrimoniais em
nome de Adayldo , a fim de simular a licitude das operações financeiras.

A propósito, identificou-se a compra de uma propriedade rural
no Estado do Amazonas , registrada no nome do Sandro , muito embora,
supostamente, o coacusado Adayldo seja o verdadeiro dono do imóvel.

Dessarte, observo que são suficientes as justificativas invocadas
pela autoridade judiciária, para embasar a ordem de segregação preventiva do réu,
porquanto contextualizou, em elementos concretos, o periculum libertatis .

O vínculo do paciente com associação criminosa estruturada, com
divisão de tarefas definida, e o fato de ser um dos beneficiados pelos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

A defesa postula a soltura do paciente – denunciado pelos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro –, sob o argumento de ausência de
preenchimento dos requisitos da custódia preventiva.

Em análise perfunctória, observo que o decisum, ao fundamentar a prisão
preventiva, ressaltou que o denunciado atua como um "interlocutor entre as
comunicações de Érico e Adayldo. No mais, reforçando a participação de Sandro
nas atividades criminosas investigadas, foi identificado no IPJ n. 40/2021" (fl. 50).

Ainda, ficou registrado que o paciente "atua como 'testa de ferro' de
Adayldo, emprestando o seu nome para registro de imóvel adquirido para o seu
cunhado, bem como administrando seus bens e servindo como mensageiro das
tratativas entre os líderes dos dois núcleos da ORCRIM, Érico e Adayldo" (fl. 51),
circunstâncias suficientes, a um primeiro olhar, para lastrear a imposição da cautela
extrema.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem remetidas,
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.

A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para

manifestação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão