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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
JOHN EVERTON SIQUEIRA PEREIRA DE SOUZA alega
sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a
quo no Habeas Corpus n. 1023319-65.2021.8.11.0000, em que foi mantida sua
prisão preventiva .
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio
acompanhada de cópia da decisão de primeiro grau, tampouco de cópia
integral do acórdão inquinado coator , o que prejudica sobremaneira a exata
compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído
– apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?