Informações do processo 2022/0031218-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721801
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2022 a 13/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

13/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO.
SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE
SIGILO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES
PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS
NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA
DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.

1. Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de
infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares
baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de
crime de organização criminosa e concessão de medidas
cautelares baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas
por este Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem
não se manifestou a respeito de tais pontos.

2. No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
necessidade e adequação da medida em relação ao caso
concreto " (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
1º/12/2017). Ademais, " para a imposição das medidas
cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi
delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao
regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada
caso concreto, o exame dos vetores necessidade e
adequabilidade " (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe
16/11/2018).

3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem

destacou a inconsistência entre os valores das embarcações
comercializadas , ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do
Brasil" e os valores constantes na mídia, concluindo que " muitas
das embarcações são revendidas por montante superior ao
declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e
mais modernos ". Asseverou, também, que "as quantias auferidas
ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal , são
ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas
transações fraudulentas e de interpostas pessoas ", mencionando,
ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal
conclusão.

4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu
que " a não concessão da referida medida liminar acarretaria a
interrupção das investigações e, consequentemente, a
continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem
pública e ao erário ". Destacando, ainda, que "a concessão
parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os
requeridos sobre a iminência da apuração criminal,
facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas
e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus
patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas
constritivas ".

5. Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de
apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o
deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público,
uma vez que o deferimento foi devidamente fundamentado pelo
relator do recurso de apelação, e mantido pelo Colegiado a quo
ao julgar o recurso de agravo regimental.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente o(a) Adv(a)    LUIZA ALEXANDRINA

VASCONCELOS OLIVER, pela parte PACIENTE: ROBERTA DE ALMEIDA

RAMALHO

Sustentou oralmente a Advª LUIZA CRISTINA FONSECA

FRISCHEISEN - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Brasília, 07 de junho de 2022 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: Dr(a). LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER,
pela parte PACIENTE: ROBERTA DE ALMEIDA RAMALHO

DRA.   LUIZA   CRISTINA       FONSECA   FRISCHEISEN   -

SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Notifiquem-se as partes de que o presente processo será julgado na sessão
do dia 7/6/2022.

Brasília, 26 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 698375 (2021/0319649-9) em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

ROBERTA DE ALMEIDA RAMALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Regimental n. 2208178-
85.2021.8.26.0000/50000).

Os autos dão conta de que a paciente e outras pessoas físicas e jurídicas
estão sendo investigadas por sonegação fiscal, associação criminosa, lavagem de
dinheiro e fraudes diversas, tendo a Magistrada de origem deferido as medidas
cautelares pleiteadas pelo Parquet somente contra as empresas Falcon Estaleiros do
Brasil e LIB Empreendimentos e Participações (e-STJ fls. 2.241/2.260).

Contra essa decisão o Parquet interpôs apelação, à qual foi conferida

monocraticamente efeito suspensivo ativo pelo Tribunal de origem, que deferiu a liminar
pleiteada na medida cautelar inominada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.397/2.411):

i. Conceder o efeito ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da
Medida Cautelar n. 1020592-65.2021.8.26.0405;

ii. Determinar a quebra do sigilo bancário de Roberta de Almeida Ramalho,
Marina Klinke dos Santos Ramalho, Valéria de Almeida Ramalho, Márcia
Ramalho Pereira, Felipe Nortabartolo di Villarosa do Amaral, Cláudio do
Nascimento Pires Vaz, Alessandra Augusto Begliomini, Maria Suzana Costa
de Araújo Pereira, José Carlos Volkmar, "Falcon Estaleiros do Brasil Ltda.",
"Falcon Holding Ltda." "Marzi Comércio Náutico Ltda.", "Dilan Gestão Ltda.",
"Oryx Empreendimentos e Participações Ltda.", "Yaguar Empreendimentos e
Participações Ltda.", "LIB Empreendimentos e Participações Ltda.", "NGF
Empreendimentos e Participações Ltda.", "Bakus Negócios e Participações
Ltda.", e "Vellroy Estaleiros do Brasil Ltda.", para o período compreendido
entre 1º de janeiro de 2011 e 1º de julho de 2021;

iii. Determinar a expedição dos ofícios ao Banco Central do Brasil, à BM&F

BOVESPA, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ao Centro de
Custódia e Liquidação de Títulos, à Superintendência de Seguros Privados,
à Capitania dos Portos e à Agência Nacional de Aviação Civil, bem como a
adoção das demais providências necessárias, nos exatos termos do item "c",
subitens 1 a 8, do pleito formulado pelo representante do Ministério Público;

iv. Determinar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem
cumpridos diretamente pelos representantes do Ministério Público Estadual,
em coordenação com as forças policiais, para todos os endereços listados
no item "d", subitens I a 19, do pleito formulado, concedido o prazo de trinta
dias;

v. Autorizar, no cumprimento das diligências de busca e apreensão, o acesso
às evidências armazenadas em meio eletrônico, incluindo computadores
pessoais e computadores portáteis, e-mails armazenados em servidores,
pastas de arquivos armazenadas em servidores, dispositivos portáteis de
armazenamento removíveis, dispositivos impróprios portáteis de
armazenamento, aplicativos existentes em aparelhos de telefone celular e
outros eletrônicos, nos exatos termos do quanto pleiteado pelo "Parquet";

vi. Autorizar a apreensão de bens e valores excedentes a R$ 5.000,00, ou o
equivalente em moeda estrangeira, com o posterior depósito em Juízo;

vii. Autorizar a utilização dos meios necessários, desde que moderados, ao
ingresso nas respectivas residências, incluído o arrombamento de portas e
janelas, quando imprescindíveis ao cumprimento das diligências;

viii. Autorizar o compartilhamento das provas obtidas com a Secretaria de
Estado da Fazenda de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o dever de
manutenção do sigilo das informações por todos os destinatários das
evidências, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional.

A defesa interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido nos termos da

seguinte ementa (e-STJ fl. 3.757):

Agravo regimental em Medida Cautelar – Concessão da medida liminar
pleiteada pelo representante do Ministério Público e atribuição de efeito ativo
ao recurso de apelação – A apelação é o recurso cabível diante do
indeferimento de diligências investigatórias – Inteligência do artigo 593,
inciso II, do CPP – Inexistência de previsão legal quanto à irrecorribilidade
destas decisões – Princípios da instrumentalidade das formas e da
fungibilidade recursal aplicáveis à hipótese – Presença dos requisitos
necessários à concessão da liminar – Existência de fortes indícios da prática
dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de
dinheiro – Busca e apreensão e quebra de sigilo indispensáveis à
continuidade das investigações – Perigo da demora bem demonstrado –
Necessidade de realização rápida e simultânea das diligências, sob pena de
violação ao sigilo indispensável ao sucesso da investigação –
Proporcionalidade e adequação das diligências – Manutenção da decisão
agravada – Recurso desprovido.

Irresignada, a defesa impetra o presente writ, alegando inicialmente que a
Magistrada singular " deferiu parcialmente as medidas pretendidas pelo MP,
autorizando o afastamento do sigilo bancário e a relativização da garantia da
inviolabilidade de domicílio com relação apenas às empresas FALCON ESTALEIROS
DO BRASIL LTDA. e LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no tocante

às quais existiriam, em tese, indícios de possíveis crimes fiscais" (e-STJ fl. 7), mas que
o Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso apresentado pelo
Ministério Público em decisão que, segundo entende, configuraria verdadeiro fishing
expedition (e-STJ fl. 9).

Aduz que, "independentemente da discussão quanto à possibilidade, ou não,
de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, o fato é que a r. decisão de 1º grau
definitivamente não é 'manifestamente ilegal', nada justificando, portanto, a
excepcionalíssima concessão de liminar em cautelar inominada para, atribuindo efeito
suspensivo ativo à apelação, determinar a realização de medidas cautelares pessoais e
patrimoniais " (e-STJ fl. 10).

Afirma que "a circunstância de o MP ter se utilizado de supostos crimes
irremediavelmente prescritos – que, portanto e obviamente, são inábeis a justificar a
decretação de cautelares – para fazer volume em suas exageradas alegações, é
reveladora dos excessos e ilegalidades praticadas ora impugnadas no presente writ "
(e-STJ fl. 11).

Assere que o Ministério Público, além de se valer de fatos sabidamente
prescritos, defendeu a existência da prática de delito tributário pela existência de
indícios de subfaturamento na venda de embarcações, mas que, " além de as
conclusões quanto ao aventado 'subfaturamento' estarem calcadas numa comparação,
data venia, grosseira entre embarcações sensivelmente diferentes (o maior valor
agregado de uma embarcação decorre de seus opcionais e personalização e não do
modelo de casco isoladamente), fato é que SEQUER EXISTE AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO ACERCA DO TEMA - e, muito menos, crédito tributário definitivamente
constituído " (e-STJ fl. 15).

Reforça, no ponto, a ocorrência de violação à Súmula Vinculante n. 24, por
ser " manifestamente ilegal decretar medidas cautelares para apuração de fatos que
sequer foram objeto de auto de infração e muito menos de constituição definitiva de
crédito tributário " (e-STJ fl. 16).

Sustenta, ainda, que, "considerando que não há crédito constituído com
relação aos supostos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90 e que a lavagem não passa
de ilação, restam apenas os crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, cuja pena máxima
é de 2 (dois) anos e, portanto, não permite a tipificação do crime de organização
criminosa que demanda a finalidade de prática de crimes com pena máxima maior que
4 (quatro) anos " (e-STJ fl. 20).

Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão reprochado e

restabelecer a decisão de primeira instância, determinando-se a devolução de todos os
materiais apreendidos que ultrapassem o escopo da decisão de piso.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Com efeito, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.404/2.409):

Em suma, o representante do Ministério Público argumenta que os
requeridos elidem o pagamento de tributos e, constatadas as irregularidades
fiscais, impedem a recuperação dos valores pela Fazenda Pública.

Trata-se de expediente simples, em verdade. Após a acumulação de débitos
excessivos sob determinada pessoa jurídica, seus administradores
encerram-lhes as atividades, deixando uma "casca vazia", sem ativos
passíveis de constrição. Iniciam então nova empreitada, cuja atuação ocorre
no mesmo ramo de negócios, sob a marca "Intermarine", repetindo o ciclo.

Para tanto, utilizam-se abusivamente do instituto da personalidade jurídica,
bem como de amigos e companheiros, que atuam de maneira interposta,
ocultando-lhes as participações nas sociedades do "Grupo Intermarine".

Tais condutas configuram, em tese, os crimes previstos na Lei n. 8.137 de
1990, na Lei n. 9.613 de 1998 e na Lei n. 12.850 de 2013, sendo as
diligências de quebra do sigilo bancário e de busca e apreensão
indispensáveis à continuidade das investigações e à apuração da
responsabilidade penal dos requeridos.

Ante o parcial deferimento das pelo MM. Juiz "a quo", o representante do
Ministério Público houve por bem apresentar recurso de apelação, bem
como a presente medida cautelar inominada, com a solicitação de efeito
ativo em sede liminar.

E, a meu ver, é de rigor o deferimento do pleito liminar, ante a existência de
seus requisitos e pressupostos - "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

Quanto à fumaça do bom direito, há inequívocos indícios da prática das
infrações penais indicadas, quais sejam, a sonegação fiscal, a lavagem
de dinheiro e a organização criminosa.

No tocante à alegada fraude fiscal, consta que ao longo dos anos de 2020 e
de 2021, a empresa "Falcon do Brasil" comercializou embarcações diversas,
com preços entre R$ 2.300.000,00 e RS 17.560.000,00.

Entretanto, informações divulgadas na mídia indicam que as embarcações
do "Grupo Intermarine" são comercializadas por valores entre RS
4.800.000,00 e R$ 55.000.000,00.

A análise do mercado de usados apresenta dados igualmente discrepantes,
pois muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao
declarado pela "Falcon do Brasil" na venda de barcos novos e mais
modernos.

Ao que consta, as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio
de sonegação fiscal, são ocultadas cm múltiplas pessoas jurídicas, a partir
de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas.

Neste sentido, consta que a "Vellroy Estaleiros" foi informalmente
transformada na "Falcon do Brasil". A despeito de inexistir sucessão
empresarial formal, a qual implicaria na transferência dos débitos tributários
anteriores, a "Falcon do Brasil" tornou-se empregadora de todos os antigos
funcionários da "Vellroy", comercializou o estoque existente e valeu-se da
marca anteriormente estabelecida ("Intermarine").

E a fim de evitar a caracterização do grupo econômico, a família Ramalho
valeu-se de interpostas pessoas para a conclusão dos negócios jurídicos
simulados, quais sejam, Felipe Notarbartolo di Vilarosa do Amaral e José
Carlos Volkmar.

Em expediente semelhante, Cláudio do Nascimento Pires Vaz integrou a
sociedade "Yaguar Empreendimentos", posteriormente transferindo a sua
participação, em cessão gratuita, à Roberta Ramalho.

Outrossim, Alessandro Augusto Bcgliomini e Maria Suzana Costa de Araújo
Pereira são pessoas relacionadas à família Ramalho e figuram como sócios
em outras empresas do "Grupo Intermarine", a reforçar a prática fraudulenta.

Não fosse o bastante, as ditas "sociedades patrimoniais" apresentam
movimentações financeiras absolutamente incompatíveis com os
rendimentos licitamente declarados e, ao que parece, recebem parte dos
valores devidos a "Falcon do Brasil" pela venda de embarcações.

E as pessoas referidas ao longo da investigação integraram, em tese,
organização criminosa, voltada à prática dos crimes de lavagem de dinheiro
e sonegação fiscal.

De outra parte, também se encontra presente o perigo na demora.

A não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das
investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas,
com a lesão à ordem pública e ao erário.

Já a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério - informa
os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a
utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas
para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de
eventuais medidas constritivas.

Em outras palavras, a demora no procedimento investigatório afasta o
representante do Ministério Público do cerne da apuração, impedindo-lhe
que desvele, por completo, a suposta organização criminosa.

Há ainda que se sopesar os valores fundamentais contrapostos na hipótese.
Se a Constituição Federal consagra a inviolabilidade da esfera privada,
também permite a relativização desta garantia, desde que por ordem judicial
fundamentada, quando existentes fundados indícios de sua utilização
espúria.

Faz-se necessário, pois, que a concessão das diligências atenda ao princípio
da proporcionalidade em suas três distintas facetas - necessidade,
adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

Não há dúvida, efetivamente, que as diligências em questão são o único
meio de continuidade das investigações, especialmente para que se
esclareça a forma de pagamento dos valores que superam o montante
declarado nas notas fiscais; trata-se de meio adequado à obtenção do
resultado proposto; a restrição aos direitos fundamentais é limitada, pois os
dados eventualmente coletados permanecem sob sigilo.

Ainda, o Código de Processo Penal e a Lei Complementar n. 105 de 2001

regulam o afastamento da inviolabilidade domiciliar e do sigilo bancário,
respectivamente, autorizando que tais providências sejam adotadas quando
necessárias à apuração de qualquer ilícito.

Portanto, existindo fortes indícios da ocorrência de práticas criminosas e ante
a imprescindibilidade da imediata realização das diligências ao
prosseguimento das investigações, é de rigor a concessão do efeito ativo ao
recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público.

[...]

Da leitura do excerto acima transcrito, tenho que, ao menos neste mero juízo
perfuntório, não ficou configurada flagrante ilegalidade, já que o Tribunal de origem
demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos
indispensáveis à concessão da medida cautelar inominada requerida pelo Ministério
Público.

A análise das alegações da defesa, portanto, não prescinde de exame mais
aprofundado dos elementos de convicção constantes dos autos, o que somente
ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro

(...) Ver conteúdo completo

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