Informações do processo 2022/0031402-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721803
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/03/2022 Visualizar PDF

  • L R B C PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

L. R. B. C., condenado como incurso no art. 213, § 1º, do CP, ao
cumprimento de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, alega ser vítima de
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , que deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público (Apelação Criminal n. 1503883-96.2018.8.26.0664).

Neste writ, afirma a defesa que “[o] paciente foi denunciado e condenado
sem provas concretas e irrefutáveis da sua culpabilidade, portanto sem que se
tivesse superado o perigoso campo da dúvida, configurando-se inaceitável
injustiça, bastando para tanto apenas lembrar que ‘in dúbio pro reo’ – conforme
reconhecido pelo MM. Juiz de Primeira Instância" (fl. 7).

Assinala que “inexistiu conjunto probatório robusto capaz de imputar o
fato ao paciente, tendo ele esclarecido todo o ocorrido, comprovando que não
cometeu o crime pelo qual fora condenado" (fl. 7).

Por esse motivo, defende a defesa a precariedade das provas produzidas
e requer a absolvição do réu ou a desclassificação do delito para o previsto no art.
215-A, sobretudo porque é cidadão de bem, primário e com ótimos antecedentes.
Subsidiariamente, pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena
para o aberto.

Indeferida a liminar (fls. 464-465) e prestadas as informações (fls. 470-
489), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela
denegação da ordem (fls. 491-492).

Decido.

Em relação à imputação, destaca-se do acórdão, a seguinte passagem (fl.
224, destaquei): “[...] a vítima apresentou declarações seguras e coerentes sobre os
dois últimos abusos que sofreu, um deles, inclusive, parcialmente presenciado pela
mãe da ofendida que, logo depois do fato constatou a existência de marcas no
corpo da menor que eram compatíveis com a violência relatada, não resta dúvida
sobre a ocorrência dos fatos ".

Tal quadro é inviável de ser desconstituído pela via escolhida, tanto para
se proceder a pretendida absolvição quanto para desclassificação, notadamente
porque a conclusão obtida pelo acórdão impugnado se lastreou em amplo
exame do material cognitivo produzido durante a instrução criminal . Não se
trata de simples valoração de provas, como afirma a defesa, mas do necessário
reexame delas.

Aliás, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que “o
habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" ( HC
n. 609.855/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 26/02/2021).

De fato, “a alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida
absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado

na via estreita do remédio constitucional ( HC n. 267.027/DF , Rel. Min. Jorge
Mussi , DJe 22/5/2013); “a via estreita do habeas corpus não se presta ao
revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob
alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a
coação ser manifestamente ilegal" ( HC n. 270.011/SP , Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , 6ª T., DJe 22/4/2016).

Por fim, observa-se que não há como modificar o regime de
cumprimento de pena imposto (semiaberto) , visto que o paciente foi
condenado ao cumprimento de 8 anos de reclusão.

Nas palavras do Ministério Público Federal, “não merece guarida o
pleito de abrandamento do regime prisional, haja vista que a pena corporal imposta
ao paciente – 8 (oito) anos de reclusão –, obsta a pretensão de fixação de regime
aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do
Código Penal" (fl. 492).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a
ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • L R B C PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • L R B C PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

L. R. B. C. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
na Apelação Criminal n. 1503883-96.2018.8.26.0664.

Os impetrantes buscam a absolvição do paciente, condenado pelo
Tribunal
a quo como incurso no art. 213, § 1º, do CP. Subsidiariamente, requerem
a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 215-A do Estatuto
Repressivo ou a modificação do regime inicial para o aberto.

Decido.

A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do
mandamus
, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando
serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na
impetração, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão