Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
L. R. B. C., condenado como incurso no art. 213, § 1º, do CP, ao
cumprimento de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, alega ser vítima de
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , que deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público (Apelação Criminal n. 1503883-96.2018.8.26.0664).
Neste writ, afirma a defesa que “[o] paciente foi denunciado e condenado
sem provas concretas e irrefutáveis da sua culpabilidade, portanto sem que se
tivesse superado o perigoso campo da dúvida, configurando-se inaceitável
injustiça, bastando para tanto apenas lembrar que ‘in dúbio pro reo’ – conforme
reconhecido pelo MM. Juiz de Primeira Instância" (fl. 7).
Assinala que “inexistiu conjunto probatório robusto capaz de imputar o
fato ao paciente, tendo ele esclarecido todo o ocorrido, comprovando que não
cometeu o crime pelo qual fora condenado" (fl. 7).
Por esse motivo, defende a defesa a precariedade das provas produzidas
e requer a absolvição do réu ou a desclassificação do delito para o previsto no art.
215-A, sobretudo porque é cidadão de bem, primário e com ótimos antecedentes.
Subsidiariamente, pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena
para o aberto.
Indeferida a liminar (fls. 464-465) e prestadas as informações (fls. 470-
489), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela
denegação da ordem (fls. 491-492).
Em relação à imputação, destaca-se do acórdão, a seguinte passagem (fl.
224, destaquei): “[...] a vítima apresentou declarações seguras e coerentes sobre os
dois últimos abusos que sofreu, um deles, inclusive, parcialmente presenciado pela
mãe da ofendida que, logo depois do fato constatou a existência de marcas no
corpo da menor que eram compatíveis com a violência relatada, não resta dúvida
sobre a ocorrência dos fatos ".
Tal quadro é inviável de ser desconstituído pela via escolhida, tanto para
se proceder a pretendida absolvição quanto para desclassificação, notadamente
porque a conclusão obtida pelo acórdão impugnado se lastreou em amplo
exame do material cognitivo produzido durante a instrução criminal . Não se
trata de simples valoração de provas, como afirma a defesa, mas do necessário
reexame delas.
Aliás, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que “o
habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" ( HC
n. 609.855/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 26/02/2021).
De fato, “a alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida
absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado
na via estreita do remédio constitucional ( HC n. 267.027/DF , Rel. Min. Jorge
Mussi , DJe 22/5/2013); “a via estreita do habeas corpus não se presta ao
revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob
alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a
coação ser manifestamente ilegal" ( HC n. 270.011/SP , Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , 6ª T., DJe 22/4/2016).
Por fim, observa-se que não há como modificar o regime de
cumprimento de pena imposto (semiaberto) , visto que o paciente foi
condenado ao cumprimento de 8 anos de reclusão.
Nas palavras do Ministério Público Federal, “não merece guarida o
pleito de abrandamento do regime prisional, haja vista que a pena corporal imposta
ao paciente – 8 (oito) anos de reclusão –, obsta a pretensão de fixação de regime
aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do
Código Penal" (fl. 492).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a
ordem .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
L. R. B. C. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 1503883-96.2018.8.26.0664.
Os impetrantes buscam a absolvição do paciente, condenado pelo
Tribunal a quo como incurso no art. 213, § 1º, do CP. Subsidiariamente, requerem
a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 215-A do Estatuto
Repressivo ou a modificação do regime inicial para o aberto.
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do
mandamus , motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando
serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na
impetração, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?