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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO RECURSO EM
LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME
CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APELO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ronaldo Silva Pardinho contra a decisão de indeferimento do pedido liminar pelo
Desembargador relator do HC n. 2018701-09.2022.8.26.0000, em curso no Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da comarca de Ourinhos/SP por incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos
da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 647 dias-multa. Na oportunidade, foi-lhe negado o
direito de recorrer em liberdade.
Aqui, o impetrante alega que há incompatibilidade do regime inicial
semiaberto, fixado na sentença condenatória, com a vedação ao direito de recorrer em
liberdade.
Defende, ainda, a aplicação de artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que nada
nos autos traz provas que o réu faz da atividade ilícita seu meio de vida ou qualquer
indício que seja que aponte com o envolvimento com o crime organizado, ou caso
assim, não entenda, que exclua o mesmo fundamento para a fixação de regime, assim,
fixando o regime inicial de cumprimento de pena, no cumprimento de pena em regime
semiaberto (fl. 25).
Requer, em liminar, seja restabelecida a liberdade do paciente. No mérito,
pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade do decisum
combatido ou seja concedido o regime inicial semiaberto e aplicada a causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em 9/2/2022, deferi o pedido liminar em menor extensão, a fim de adequar a
prisão cautelar ao regime prisional semiaberto, assegurando ao paciente o direito de
aguardar o julgamento dos apelos em estabelecimento prisional compatível (fls.
265/269).
Informações prestadas (fls. 276/277 e 291/292).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da
ordem (fl. 271):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HC NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
RECONHECIMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECURSO EM
LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O
REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
É o relatório.
Segundo a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível
a impetração de habeas corpus contra decisão de Desembargador que indefere liminar
em writ originário, salvo casos de manifesta coação ilegal, como se vê no caso em tela.
Observa-se que o Magistrado, em que pese a negativa do recurso em
liberdade, impôs ao paciente o regime inicial semiaberto.
Assim como bem ponderou o Subprocurador-Geral da República Eduardo
Kurtz Lorenzoni, a imposição de regime diverso do fechado não impede o cumprimento
da custódia cautelar imposta ao paciente, quando verificada a presença dos requisitos
do art. 312 do CPP, em decisão fundamentada, o que ocorreu no caso em tela. Porém,
nestes casos, em que o decreto condenatório estabelece regime prisional menos
gravoso, diante da natureza hodierna do cumprimento da custódia cautelar, assegura-
se ao apenado a internação em estabelecimento prisional adequado ao regime
intermediário fixado, observando-se, também, todos os direitos inerentes à espécie de
cumprimento da pena (fls. 272/273).
A propósito, confiram-se, por exemplo, o AgRg no HC n. 604.348/SC, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; e o RHC n. 130.937/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.
Relativamente aos fundamentos da constrição cautelar, não se observa
ausência de motivação, uma vez que o Juiz sentenciante concluiu que a manutenção
da prisão tem por fundamento a garantia da ordem pública, já que o réu está sendo
condenado pela prática do crime de tráfico de 335,573 quilos de maconha, que
sustenta o crime organizado e é responsável pelo estímulo à prática criminosa (fl. 31).
Ora, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva (AgRg no HC n. 550.382/R0, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2020).
Quanto ao reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006),
nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação
pendente de julgamento na Corte de origem, inviável, em sede de writ, a análise de
teses relacionadas à sentença, sob pena de indevida supressão de instância (HC n.
497.109/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019).
Portanto, no ponto, manifestamente inadmissível a apreciação
dessa matéria quando ainda pendentes de julgamento os recursos de apelação.
Em razão disso, acolhendo o parecer ministerial e confirmando a medida
liminar, concedo parcialmente a ordem para adequar a prisão cautelar do paciente ao
regime prisional semiaberto, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento dos
apelos em estabelecimento prisional compatível.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ronaldo Silva Pardinho contra a decisão de indeferimento do pedido liminar pelo
Desembargador relator do HC n. 2018701-09.2022.8.26.0000, em curso no Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
da comarca de Ourinhos/SP por incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei
11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 647 dias-multa. Na oportunidade, foi-lhe negado o
direito de recorrer em liberdade.
Aqui, o impetrante alega que há incompatibilidade do regime inicial
semiaberto, fixado na sentença condenatória, com a vedação ao direito de recorrer em
liberdade.
Defende, ainda, a aplicação de artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que nada
nos autos traz provas que o réu faz da atividade ilícita seu meio de vida ou qualquer
indício que seja que aponte com o envolvimento com o crime organizado, ou caso
assim, não entenda, que exclua o mesmo fundamento para a fixação de regime, assim,
fixando o regime inicial de cumprimento de pena, no cumprimento de pena em regime
semiaberto (fl. 25).
Requer, em liminar, seja restabelecida a liberdade do paciente. No mérito,
pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade do do
decisum combatido ou seja concedido o regime inicial semiaberto e aplicada a causa
de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343./2006.
É o relatório.
Enxergo excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice previsto na
Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o Magistrado, em que pese a negativa do recurso em
liberdade, impôs ao paciente o regime inicial semiaberto.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estabelecido na sentença
condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado
o entendimento pessoal deste relator, deve [o] recorrente aguardar o trânsito em
julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o
modo de execução determinado na sentença condenatória (RHC n. 67.631/AM,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, 30/5/2016).
Nessa linha: RHC n. 121.527/SP, Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 28/2/2020; e HC n.
481.862/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2019.
Quanto ao reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006),
nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação
pendente de julgamento na Corte de origem, inviável, em sede de writ, a análise de
teses relacionadas à sentença, sob pena de indevida supressão de instância (HC n.
497.109/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019).
Portanto, no ponto, manifestamente inadmissível o processamento deste
feito quando ainda pendentes de julgamento o recurso de apelação.
Ante o exposto, defiro a liminar, em menor extensão, a fim de adequar
a prisão cautelar ao regime prisional semiaberto, assegurando ao paciente o direito de
aguardar o julgamento dos apelos em estabelecimento prisional compatível.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações, a serem prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau acerca do
cumprimento desta decisão e da situação do paciente. Do mesmo modo, com a
anotação de que esta decisão não prejudica a análise do mérito do HC n. 2018701-
09.2022.8.26.0000, solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo a
respeito do eventual julgamento do writ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?