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Movimentações Ano de 2022
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA
INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REAVALIAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS
GIOVANI BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
proferido no Agravo em Execução Penal n. 5009336-53.2021.8.24.0004.
Consta nos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de saída
temporária formulado pelo Paciente, por ausência do requisito subjetivo, que cumpre pena total
de 46 (quarenta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Inconformado, o Apenado interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem
negado provimento ao recurso conforme acórdão de fls. 23-32.
Daí o presente mandamus, no qual a Parte Impetrante alega constrangimento ilegal
na negativa do benefício de saída temporária, notadamente porque o Paciente satisfez os
requisitos objetivo e subjetivo.
Afirma a ausência de fundamentação idônea do decisum singular, porquanto "o
julgador não está vinculado a nenhum dos pareceres da Comissão Técnica " (fl. 5).
Menciona que o Paciente "já se encontra em regime semiaberto a praticamente 09
(nove) meses, sem que tenha qualquer notícia de conduta capaz de desabonar sua situação
carcerária " (fl. 5).
Requer, assim, seja concedida a saída temporária ao Reeducando, independentemente
do resultado do exame criminológico.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus (fls. 72-77).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, objetiva o Paciente o reconhecimento do seu direito de saída
temporária, ao argumento de que obteve a progressão do regime de cumprimento de pena, do
fechado para o semiaberto, bem como de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 122 e
seguintes da Lei de Execuções Penais.
O Juízo das Execuções Criminais, ao analisar o referido pedido, decidiu nos
seguintes termos (fl. 20):
"Nos termos da decisão do sequencial 36.1, tem-se que o apenado já atingiu
o requisito objetivo necessário para obtenção do benefício.
Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, verifica-se que não restou
preenchido, haja vista que, após a realização do exame criminológico, a psicóloga
Adelaide Colodel, concluiu que ' [...] o recluso CARLOS GIOVANI BATISTA NÃO
apresenta até o momento condições psicológicas e emocionais favoráveis ao
benefício pleiteado' (fl. 3, do sequencial 121.1).
Nesse contexto, considerando o não preenchimento do requisito subjetivo, o
indeferimento do pedido de saída temporária é a medida imperativa."
E, no ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 28-30):
"Sabe-se que a autorização para saída temporária pressupõe o
preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo, dentre eles o
'comportamento adequado' (LEP, art. 123, I).
No caso, foi realizado exame criminológico em cujo laudo, confeccionado
por psicóloga, consta conclusão contrária ao deferimento da benesse. Veja-se:
'5 – ANÁLISE: a partir da avaliação dos instrumentos utilizados por
esta profissional, CARLOS GIOVANI BATISTA até o momento, mostra-se
com seus Aspectos Cognitivos: Integridade Sensorial normal;Percepção com
normal; Memória normal; Atenção normal; Ideação de Pensamento normal;
Juízo de realidade normal; Consciência normal; Orientação normal e
Linguagem normais. Apresenta boa adaptação ao sistema carcerário. Quanto
aos aspectos Afeitos – Emocionais, o recluso apresenta Volição com atos
impulsivos. Afeto normal; Estado de Humor e Psicomotricidade normais. A
avaliação da Escala de HAD, apresentou Escore: Improvável para depressão e
ansiedade (patológica). Quanto ao Mini Exame de Estado Mental, Carlos
atingiu pontuação acima do indicado, mostrando boa capacidade cognitiva e
mental. Quanto ao HTP: apresenta insegurança, retraimento,
descontentamento e regressão; organicidade (hemisfério esquerdo),
preocupações consigo mesmo, fixação no passado, impulsividade e
necessidade de gratificação imediata; depressão, inadequação, rejeição,
grandiosidade compensatória e ansiedade; compensação, mania, fantasia,
indecisão, pobre contato com a realidade, perda de controle, pressões
ambientais, controle do ego pobre. O ego se desenvolve a partir da
diferenciação das capacidades psíquicas em contato com a realidade exterior.
Sua atividade é, em parte, consciente (percepção e processos intelectuais) e,
em parte, pré-consciente e também inconsciente. É regido pelo princípio da
realidade, que é o fator que se incumbe do ajustamento ao ambiente e da
solução dos conflitos entre o organismo e a realidade. O ego lida com a
estimulação que vem tanto da própria mente como do mundo exterior.
Desempenha a função de obter controle sobre as exigências das pulsões,
decidindo se elas devem ou não ser satisfeitas, adiando essa satisfação para
ocasiões e circunstâncias mais favoráveis ou reprimindo parcial ou
inteiramente as excitações. O Teste HTP também apontou: perda de
autonomia, agressão, dependência, hostilidade, hesitação e acting out.
6 – CONCLUSÃO: diante de toda análise, se conclui que o recluso
CARLOS GIOVANI BATISTA NÃO apresenta até o momento condições
psicológicas e emocionais favoráveis ao benefício pleiteado. Destaca-se que
tal conclusão é constituída a partir do que foi coletado na análise. Os
resultados desta avaliação dizem respeito ao momento atual, considerando a
natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do objeto de estudo. O
conteúdo desse documento deve ter seu sigilo preservado, conforme dispõe o
Código de Ética do Psicólogo (CFP, 2005), não pode ser utilizado para fins
diferentes do apontado na finalidade, e o psicólogo não tem responsabilidade
sobre o uso que é feito desse documento após sua entrega (CFP, 2019).
Contudo, sugere-se que o avaliado seja acompanhado periodicamente por
psicólogo e psiquiatra, com intuito de futura reavaliação. Carlos ingressou
nesta unidade prisional no dia 13 de agosto de 2021, não havendo assim
tempo hábil para acompanhamento psicológico, conforme relatório 104/2021,
onde a técnica do setor de psicologia, sugere a continuidade no atendimento
psicológico de Carlos. Sugere-se uma nova avaliação com a finalidade a qual
este Laudo foi confeccionado, seja elaborado em 06 meses' (sequencial
121.1).
Vale ressaltar que, não obstante tenha deixado de integrar os requisitos
obrigatórios previstos na LEP, não há na legislação penal vedação à realização de
exame criminológico nem de sua valoração para a análise de benefícios
executórios. Aliás, o exame criminológico é importante ferramenta para aferição da
adequação e capacidade de adaptação do apenado à menor vigilância, porquanto
trata-se de parecer técnico elaborado por profissional especializado."
Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo
de origem, em decisum confirmado pela Corte estadual, em razão do não preenchimento do
requisito subjetivo, tendo salientado as instâncias ordinárias que o exame criminológico foi
desfavorável à concessão da saída temporária, consignando que o Apenado "não apresenta
até o momento condições psicológicas e emocionais favoráveis ao benefício pleiteado ". Diante
de tais considerações, não constato o apontado constrangimento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, mutatis mutandis:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO
PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de
Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.
III - No presente caso, a eg. Corte de origem manteve, de forma
fundamentada, a decisão do d. Juízo das execuções que havia indeferido os
benefícios da execução penal requeridos em razão da ausência de requisito
subjetivo do apenado, constatado mediante a realização de exame criminológico,
no qual se verificou que 'o reeducando não está plenamente preparado para
reinserção ao meio social' (fl. 80), em consonância com o entendimento desta
Corte Superior. Precedentes.
IV - Outrossim, é também firme o posicionamento desta Corte Superior no
sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo
para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução,
procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido." (HC 551.536/MG, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020; sem grifos no
original.)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO
INDEFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. ' É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma
oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída
temporária e trabalho externo até que se ultime tratamento psicoterapêutico
recomendado ao paciente. 8. Ordem não conhecida. (HC 141.946/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe
31/10/2012).'
2. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
3. Ordem denegada." (HC 374.863/DF, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
17/04/2017; sem grifos no original.)
Outrossim, para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias de que há
incompatibilidade entre o reconhecimento do direito à saída temporária e os objetivos da pena
seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de
cognição do habeas corpus.
Exemplificativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEM
CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO,
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SAÍDA
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 123, III, DA LEI
N. 7.210/1984.
1. É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a
implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também
propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação
punitiva estatal.
2. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é
suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho
externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei.
3. As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à
ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o
apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos,
consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não
foram preenchidos.
4. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável,
em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre
o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de
saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 465.958/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
04/08/2020, DJe 10/08/2020; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO
OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS
ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em
cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das
Execuções no curso do cumprimento da pena.
2. Se não preenchido sequer o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da
pena corporal, uma vez que o paciente não deu início à execução da pena e o tempo
de prisão preventiva não atingiu tal patamar, não há falar em constrangimento
ilegal pela ausência de análise do pedido de trabalho externo antes de iniciado o
cumprimento da pena corporal.
3. Inviável a análise dos requisitos subjetivos do paciente a concessão do
benefício pretendido antes do início do cumprimento da pena corporal.
4. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido." (AgRg no
RHC 119.680/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020; sem grifos no original.)
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
concessão da ordem, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável na via eleita.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
Brasília, 30 de maio de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor CARLOS GIOVANI
BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido nos autos
do Agravo em Execução Penal n. 5009336-53.2021.8.24.0004.
Embora conste da petição inicial tratar-se de "HABEAS CORPUS COM PEDIDO
DE LIMINAR " (fl. 3), a Defesa não formulou pleito cautelar, e não houve, ao longo das razões
do writ, o desenvolvimento de argumentos que eventualmente demonstrassem o preenchimento
dos pressupostos da medida urgente.
Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
solicitando-lhes, ainda, chave de acesso aos autos eletrônicos, caso necessária.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?