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Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112,
I, DO CÓDIGO PENAL.
1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o
termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da
pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica
ao condenado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLODOMAR CIRILO DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006691-36.2021.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a
ocorrência de prescrição da pretensão executória em favor do paciente (e-STJ fls.
49/50).
Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso de agravo em execução no
Tribunal de origem, que lhe deu provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 68):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA – Punibilidade extinta na origem – Inconformismo ministerial
– Razão ao Ministério Público – Fundamento em primeiro grau de que o
lapso prescricional se inicia a partir do trânsito em julgado para a acusação
– Descabimento – Termo 'a quo' que deve ser o trânsito em julgado para
ambas as partes – Acórdão confirmatório da condenação que interrompe o
lapso prescricional da pretensão da pretensão executória – Perfilhamento ao
atual entendimento do STF – Precedentes, ainda, desta C. 4ª Câmara
Criminal – Interregno não decorrido em concreto – Decisão mantida
– Recurso provido.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega ser o
caso de restabelecimento da decisão de primeiro grau, pois " o termo inicial da
contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença
condenatória transita em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I,
do Código Penal " (e-STJ fl. 4).
Diante disso, requer "seja recebida e processada a presente ordem, sob o
efeito da liminar, SUSTANDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO, repudiando o constrangimento ilegal que do desacerto da
decisão do TRIBUNAL-COATOR já vem causando, e, requisitadas as informações do
TRIBUNAL COATOR, ouvido MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, para, ao
final, seja CASSADO O JULGADO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO proferido pelo
TRIBUNAL-COATOR, estabelecendo-se como termo inicial para o cálculo da
prescrição da pretensão executória estatal o dia do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, e, consequentemente, declarando-se a extinção
da punibilidade do paciente " (e-STJ fl. 9).
A liminar foi deferida para "sustar os efeitos do acórdão impugnado até o
julgamento final deste writ" (e-STJ fl. 77).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83/84 e 87/94).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da
ordem (e-STJ fls. 96/98).
É, em síntese, o relatório.
Busca-se, com a presente impetração, a fixação da data do trânsito em
julgado da condenação para a acusação como termo inicial da prescrição da pretensão
executória.
O Tribunal de origem, acerca da prescrição da pretensão executória, deixou
assente que (e-STJ fls. 69/72):
Sem desdouro ao entendimento adotado na decisão ora vergastada, o
recurso comporta provimento.
Trata-se, é verdade, de matéria controversa.
Há, basicamente, dois entendimentos possíveis. Um, no sentido de que a
prescrição da pretensão executória tem como termo a quo o trânsito em
julgado para a acusação, na literal redação do art. 112, I, da Lei n.º 7.210/84;
e outro, que parte da análise mais abrangente da problemática.
É neste último sentido o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
[...]
E não poderia ser diferente, pois o reconhecimento da prescrição, pela
própria natureza do instituto, exige uma inação Estatal; é a perda do
poder de punir ou executar a reprimenda pela inércia, conferindo
segurança jurídica ao jurisdicionado (salvo casos excepcionados pela
Constituição Federal - crimes imprescritíveis).
Ora, se é assim, não se concebe, pois absolutamente ilógico, que a
contagem do prazo prescricional seja iniciada sem que o título
executivo esteja aperfeiçoado, ou seja, quando ainda sub judice a
sentença condenatória .
No que toca à execução provisória, admitida nos termos da Súmula 716 do
Supremo Tribunal Federal (“Admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"),
impende registrar que se trata de ficção jurídica, cujo escopo é o de
compensar eventual demora na prestação jurisdicional com a justa execução
da pena, nos termos muito bem observados em primeiro grau.
Assim, e em perfilhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, a
conclusão é pela insubsistência da decisão ora vergastada, pois, uma
vez adotado o termo inicial como o trânsito em julgado para as partes,
não se verifica, em concreto, a prescrição da pretensão executória.
(Grifei.)
Frise-se que não se desconhece o posicionamento da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal de que " a prescrição da pretensão executória pressupõe a
inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de
exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava
a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão
executória ", razão pela qual "se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as
partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória " (RE n. 696.533, relator
Ministro LUIZ FUX, relator para acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe de 5/3/2018).
No entanto, a orientação jurisprudencial desta Corte, deve-se ressaltar, é a
de que o termo a quo, para contagem do prazo para prescrição da pretensão
executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as
partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal
mais benéfica ao condenado. Precedentes.
2. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/7/2016
(fl. 13). Assim, conforme já consignado, tendo transcorrido o lapso temporal
superior a 3 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e os dias
atuais, resta configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos
do art. 109, VI, c/c os arts. 110, § 1º, e 112, I, todos do CP.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020,
grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. "A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão
executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de
ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de
Processo Penal. Doutrina. Precedentes" (EDcl no AgRg no REsp
1316183/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. O termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do
trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos
do art. 112, I, do Código Penal - CP.
3. No caso concreto, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente
data, transcorreu prazo superior a 04 anos, sendo forçoso o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória estatal do delito do art. 102 da Lei n.
10.741/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal e declarar extinta a
punibilidade da embargante quanto ao delito do art. 102 da Lei n.
10.741/2003. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1578442/RJ, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe
10/3/2020, grifei.)
No caso, consoante se extrai da decisão de primeiro grau (e-STJ fls.
49/50), o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de
detenção, de maneira que, considerando as disposições do art. 109, VI, do Código
Penal, deve-se observar o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Diante disso, verifica-se que, entre a data do trânsito em julgado para
a acusação – 4/5/2018 (e-STJ fl. 49) – e a data em que proferida a decisão do Juízo de
primeiro grau – 5/7/2021 (e-STJ fls. 49/50) –, houve exaurimento do prazo prescricional
da pretensão executória.
Imperativa, portanto, a declaração da extinção da punibilidade do paciente.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedo a
ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
0006691-36.2021.8.26.0344 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro
grau que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, declarou extinta a
punibilidade em relação à pena privativa de liberdade imposta nos autos da Ação Penal
n. 0004097-25.2016.8.26.0344.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLODOMAR CIRILO DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução penal n. 0006691-
36.2021.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a
ocorrência de prescrição da pretensão executória em favor do paciente (e-STJ fls.
49/50).
Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso no Tribunal de origem, que
lhe deu provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA Punibilidade extinta na origem Inconformismo ministerial
Razão ao Ministério Público Fundamento em primeiro grau de que o lapso
prescricional se inicia a partir do trânsito em julgado para a acusação
Descabimento Termo 'a quo' que deve ser o trânsito em julgado para ambas
as partes Acórdão confirmatório da condenação que interrompe o lapso
prescricional da pretensão da pretensão executória Perfilhamento ao atual
entendimento do STF Precedentes, ainda, desta C. 4ª Câmara Criminal
Interregno não decorrido em concreto Decisão mantida Recurso provido.
Nesta instância, a Defensoria pública estadual alega ser o caso de
restabelecimento da decisão de primeiro grau, pois " o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória
transita em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código
Penal " (e-STJ fl. 4).
Diante disso, requer "seja recebida e processada a presente ordem, sob o
efeito da liminar, SUSTANDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO, repudiando o constrangimento ilegal que do desacerto da
decisão do TRIBUNAL-COATOR já vem causando, e, requisitadas as informações do
TRIBUNAL COATOR, ouvido MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, para, ao
final, seja CASSADO O JULGADO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO proferido pelo
TRIBUNAL-COATOR, estabelecendo-se como termo inicial para o cálculo da
prescrição da pretensão executória estatal o dia do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, e, consequentemente, declarando-se a extinção
da punibilidade do paciente " (e-STJ fl. 9).
É, em síntese, o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, visualizo a ocorrência de aparente
ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso, porque a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o
termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória,
é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao
condenado.
Nesse sentido:
[...] 5. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para
ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código
Penal mais benéfica ao condenado.
6. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da
sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada
a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão
executória.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a
prescrição executória.
(EDcl no AgRg no AREsp 1884479/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE
ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO LITERAL MAIS BENÉFICA
PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é de que o termo a quo
para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é
a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. Inteligência
do art. 112, I, do CP. Precedentes.
2. No caso, ausente a informação acerca do marco inicial, qual seja, o
trânsito em julgado para acusação, devem retornar os autos ao Tribunal de
origem para o reexame da prescrição executória, ponderada a orientação
desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1935199/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado
em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)
No caso, conforme assentado no decisum de primeiro grau, o trânsito em
julgado para a acusação se deu em 4/5/2018; o prazo prescricional aplicável é de
3 anos; e o paciente, na data de 5/7/2021, ainda não havia iniciado o cumprimento da
pena. A propósito, consigno os seguintes excertos do referido édito (e-STJ fls. 49/50):
O sentenciado foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 05 (cinco)
dias de detenção em regime aberto , no processo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Marília nº 0004097-25.2016.8.26.0344.
Verifica-se o lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo
109, inciso VI, do Código Penal.
Nota-se que o processo transitou em julgado para a acusação em
04/05/2018 , data inicial para a contagem do lapso prescricional da pretensão
executória, conforme dispõe o artigo 112, I, do Código Penal. E a
jurisprudência dominante na Suprema Corte é no sentido da interpretação
literal do referido dispositivo.
[...]
Decorrido prazo superior a 03 (três) anos, sem que o sentenciado tenha
iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta, não há dúvida de
que a pretensão executória do Estado restou, de fato, prescrita .
Posto isso, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 112, I, do Código
Penal, c.c. art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da
pretensão executória do Estado e declaro extinta a punibilidade do
sentenciado em relação à pena privativa de liberdade em relação ao
processo 0004097-25.2016.8.26.0344. (Grifei.)
Assim, defiro a liminar para sustar os efeitos do acórdão impugnado até o
julgamento final deste writ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?