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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
VANILDO ALVES DE GOES alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 0005150-
45.2005.8.26.0629, em que foi mantida sua condenação como incurso das penas
do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à reprimenda de 10 anos e
26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa .
Assere a defesa que “o MM Juiz consignou que o réu ostenta maus
antecedentes e prática de crime violento, considerando como antecedente criminal
e, consequentemente, configurando o bis in idem, pois, ao final da primeira fase
fixou a pena em 05 anos de reclusão, portanto, acima do mínimo legal, aplicando
mais adiante circunstância agravante da reincidência, que nada mais é do que causa
de aumento devido a existência de antecedentes criminais" (fl. 6).
Destacou que “ [o] MM Juiz não registrou preocupação com a
configuração de bis in idem, pois procedeu aumento na pena em todas as fases
da dosimetria , devido antecedente criminal, aumentando a pena base em mais 1/3
(um terço) na segunda fase, totalizando 07 anos, 01 mês e 10 dias, e, somando mais
5/12 (cinco doze avos) na terceira fase, perfazendo a pena final em 10 anos e 26
dias, merecendo, com isto, ampla reforma" (fl. 6, grifei).
Com efeito, verifica-se da sentença que o Juízo singular apontou
que “[o] réu Vanildo ostenta três condenações definitivas anteriores pela prática de
crimes idênticos (fls. 46, 54, 62, do apenso de antecedentes criminais), sendo que
duas delas serão consideradas como maus antecedentes, ao passo que a
terceira como reincidência " (fl. 26, destaquei).
Ao analisar a valoração das circunstâncias judiciais, salientou que
“são desfavoráveis aos réus. Isso porque, ostentam maus antecedentes criminais,
além do fato de terem agido com extrema ousadia ao renderem duas mulheres,
amarrarem-nas, amordaçarem-nas, agredirem uma delas com uma coronhada e
ameaçarem colocar fogo na outra, traumatizando-as, conforme pelas vítimas
declarado em seus depoimentos na audiência de instrução" (fls. 26-27). Assim,
estabeleceu a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais multa .
Não olvido que, “[n]o julgamento do REsp 1794854/DF, sob o rito
de recurso especial repetitivo, fixou-se a seguinte tese: ‘Condenações criminais
transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente
podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes
criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou
a conduta social do agente ’ (Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe 1º/7/2021)" ( AgRg no REsp n. 1.814.875/AL
, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 26/11/2021, grifei).
Todavia, conforme exposto acima, não se perfaz a alegação
defensiva de que os antecedentes teriam sido utilizados para a avaliação
negativa da personalidade do agente , visto que tal circunstância não foi
considerada desfavorável.
De fato, o Tribunal a quo, ao apreciar a apelação, destacou que
“[a]lgumas certidões utilizadas pelo Juiz sentenciante para a caracterização de
maus antecedentes não servem para essa finalidade (JEFFERSON fls.129, JÚLIO
fls.48, VANILDO fls.46, todas do apenso próprio) porque se referem a fato
ocorrido posteriormente " (fl. 17), sublinhei.
Entretanto, observa-se que ainda restariam dois outros registros
hábeis a caracterizar tanto a avaliação desfavorável dos antecedentes quanto à
circunstância agravante da reincidência, de modo que não há que se falar em
constrangimento ilegal na hipótese. É imperioso frisar que “[a] valoração negativa
dos maus antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência não
importa em bis in idem se a mesma se deu a partir de diferentes anotações
penais com trânsito em julgado " ( AgRg no REsp n. 1.954.965/SP , Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 10/12/2021, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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