Informações do processo 2022/0031534-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721842
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO
PLEITO LIMINAR EM
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL A
QUO
. INFORMAÇÕES QUE NOTICIAM A ANÁLISE SUBSEQUENTE.
PERDA DO OBJETO.

Writ prejudicado.

DECISÃO

Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carla de
Oliveira Narciso
- cumprindo pena nos autos da Execução n. 5002708-
83.2020.4.04.7017/PR (1ª Vara Federal de Guaíra - SJ/PR) - sob alegação de
constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pleito liminar veiculado nos
autos do HC n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR (Tribunal Regional Federal da 4ª
Região), requer-se, em liminar e no mérito, seja reconhecido excesso de prazo na
prestação jurisdicional e determinada
a imediata análise do pleito liminar em habeas
corpus
(fl. 7).

Antes de decidir, solicitei informações ao Desembargador Relator do HC
n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR quanto ao alegado na inicial (fl. 38).

Juntadas as informações (fls. 40/45), os autos vieram conclusos para análise
do pleito liminar.

É o relatório.

O writ está prejudicado, ante a perda superveniente do objeto decorrente da
análise do pleito liminar no
writ impetrado na Corte de origem (fl. 40):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlo Daniel

Basto em favor de CARLA DE OLIVEIRA NARCISO contra decisão do Juízo
Substituto da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, que, nos autos da Execução Penal n.º
5002708-83.2020.404.7017/PR, em sentença de unificação, fixou o regime inicial
fechado para cumprimento das penas.

O pedido liminar foi indeferido em 10/02/2022 (ev. 09) nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 14539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 656870 (2021/0097875-0) em 08/02/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carla de
Oliveira Narciso
- cumprindo pena nos autos da Execução n. 5002708-
83.2020.4.04.7017/PR (1ª Vara Federal de Guaíra - SJ/PR) - sob alegação de
constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pleito liminar veiculado nos
autos do HC n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR (Tribunal Regional Federal da 4ª
Região), requer-se, em liminar e no mérito, seja reconhecido excesso de prazo na
prestação jurisdicional e determinada a
imediata análise do pleito liminar em habeas
corpus
(fl. 7).

É o relatório.

Antes de decidir, solicitem-se informações ao Desembargador Relator do HC
n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) quanto ao
alegado na inicial.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão