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Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO
PLEITO LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL A
QUO . INFORMAÇÕES QUE NOTICIAM A ANÁLISE SUBSEQUENTE.
PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carla de
Oliveira Narciso - cumprindo pena nos autos da Execução n. 5002708-
83.2020.4.04.7017/PR (1ª Vara Federal de Guaíra - SJ/PR) - sob alegação de
constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pleito liminar veiculado nos
autos do HC n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR (Tribunal Regional Federal da 4ª
Região), requer-se, em liminar e no mérito, seja reconhecido excesso de prazo na
prestação jurisdicional e determinada a imediata análise do pleito liminar em habeas
corpus (fl. 7).
Antes de decidir, solicitei informações ao Desembargador Relator do HC
n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR quanto ao alegado na inicial (fl. 38).
Juntadas as informações (fls. 40/45), os autos vieram conclusos para análise
do pleito liminar.
É o relatório.
O writ está prejudicado, ante a perda superveniente do objeto decorrente da
análise do pleito liminar no writ impetrado na Corte de origem (fl. 40):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlo Daniel
Basto em favor de CARLA DE OLIVEIRA NARCISO contra decisão do Juízo
Substituto da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, que, nos autos da Execução Penal n.º
5002708-83.2020.404.7017/PR, em sentença de unificação, fixou o regime inicial
fechado para cumprimento das penas.
O pedido liminar foi indeferido em 10/02/2022 (ev. 09) nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 656870 (2021/0097875-0) em 08/02/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carla de
Oliveira Narciso - cumprindo pena nos autos da Execução n. 5002708-
83.2020.4.04.7017/PR (1ª Vara Federal de Guaíra - SJ/PR) - sob alegação de
constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pleito liminar veiculado nos
autos do HC n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR (Tribunal Regional Federal da 4ª
Região), requer-se, em liminar e no mérito, seja reconhecido excesso de prazo na
prestação jurisdicional e determinada a imediata análise do pleito liminar em habeas
corpus (fl. 7).
É o relatório.
Antes de decidir, solicitem-se informações ao Desembargador Relator do HC
n. 5002262-14.2022.4.04.0000/PR (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) quanto ao
alegado na inicial.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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