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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 706584 (2021/0365876-5) em 08/02/2022 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN
CARLOS SOUZA PADILHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
proferido no HC n. 1.0000.22.007855-4/000.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 16/10/2021, e denunciado
como incurso no art. 171, § 4.º, do Código Penal, após ser abordado tentando aplicar golpe em
agência da Caixa Econômica Federal.
O flagrante foi convertido em preventiva no dia 17/10/2021, considerando que o
Paciente (fl. 10):
"[...] é procurado pela Justiça do Estado de São Paulo, com mandado de
prisão em aberto expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, além
de ostentar condenação criminal com trânsito em julgado. Nesse contexto,
considerando-se as circunstâncias do fato, a reincidência, o domicílio fora da
comarca, a situação de foragido da Justiça, entendo que persiste, por ora, a
necessidade de custódia cautelar. "
A denúncia foi recebida (fls. 14-15), sendo mantida a custódia cautelar e marcada
a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/03/2022.
Alegando excesso de prazo e violação ao princípio da presunção de inocência, a
Defesa impetrou o writ originário, denegado nos termos da seguinte ementa (fl. 24):
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO MAJORADO –
EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS –
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA OBSERVADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. - Os prazos designados para a instrução criminal servem
somente como parâmetros gerais. O reconhecimento do constrangimento ilegal por
excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo principio da razoabilidade. -
Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de
inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. "
Neste writ substitutivo, o Recorrente alega que deve (fl. 6):
"[...] o Magistrado observar o princípio da duração razoável do processo
assegurado pela Lei Maior, no art. 5º, inciso LXXVIII e, portanto, garantir a
celeridade na tramitação processual.
Assim, não possuindo a prisão cautelar um caráter punitivo, a sua
continuidade desarrazoada fere o princípio da presunção de inocência, maculando
o direito fundamental à liberdade, sendo o que esta acontecendo no presente caso.
Ademais, o alogamento [sic] do prazo de prisão, em face do retardo do
processo judicial em que foi aplicada a medida, causa os prejuízos ao status
libertatis do preso e torna injustificável sua postergação."
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do Paciente com a
expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO
DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e
202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não
afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir
liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe
7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
No caso, o Tribunal local afastou o apontado constrangimento ilegal no tocante à tese
de excesso de prazo na formação da culpa nos seguintes termos (fls. 26-28):
"Sabe-se que os prazos previstos em lei para a realização da instrução
criminal servem como parâmetros gerais. Com efeito, o tempo necessário para a
conclusão dos procedimentos que levam à formação de culpa é determinado pelas
peculiaridades presentes em cada caso, peculiaridades essas representadas pela
necessidade de diversas diligências, ou por outras necessidades circunstanciais.
Ademais, é pacifico na doutrina e na jurisprudência que a contagem dos
prazos processuais deve ser feita de forma global, considerando toda a instrução
criminal e não os atos isoladamente.
Assim, um eventual e razoável delonga para a realização da audiência de
instrução e julgamento não caracteriza o excesso de prazo, configurador do
constrangimento ilegal.
Destarte, uma pequena delonga na conclusão de uma das fases processuais
poderá ser compensada nas demais. Daí a conveniência de se adotar a contagem do
prazo, de forma global para a formação da culpa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
[...]
Desta forma, não verifiquei a ocorrência de excesso de prazo."
Como se observa, não há falar em excesso de prazo, pois apesar de certa demora no
oferecimento da denúncia, esta já foi recebida e a audiência de instrução já está designada para o
próximo mês.
Ademais, o Paciente encontra-se preso há cerca de 4 (quatro) meses, sendo que a
pena mínima prevista para o delito em questão é de 1 (um) ano, sem contar os aumentos da
sanção decorrentes da qualificadora e da reincidência. Assim, não há como reconhecer excesso
de prazo para a formação da culpa, notadamente porque evidenciado o trâmite regular do feito.
Por fim, o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições
pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema, como já foi reconhecido no julgamento do HC n. 706.584/MG, em decisão
publicada no dia 22/11/2021 e transitada em julgado, que guarda a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE E
COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. "
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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