Informações do processo 2022/0031665-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721855
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 25/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DOUGLAS WESLEI ROVER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5050552-
23.2020.8.24.0038.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §
2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, à pena de 10
anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 334/359).

O parecer ministerial relata detalhadamente a controvérsia, como se observa

(e-STJ fls. 785/793; grifos no original):

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação, tendo a 5ª Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à
unanimidade, conhecido "dos recursos, em parte do interposto por
Douglas Weslei Rover, e [dado] provimento ao manejado por este e pelo
órgão ministerial, o primeiro apenas parcialmente, para adequar o
cálculo na terceira etapa da dosimetria, aplicando-se as causas de
especial aumento de forma não cumulativa , e, em conformidade com a
regra do art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos ao
corréu não recorrente no ponto, João Paulo Vicente da Silva, bem como
ajustar a fração de incremento no que tange ao concurso formal de
crimes para um quarto, de modo a fixar as penas dos acusados
respectivamente em dez anos de reclusão e pagamento oitenta dias-
multa e dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão e adimplemento
de seiscentas e setenta e nove unidades pecuniárias, mantidas as demais
cominações da sentença vergastada, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (fl.
698).

O v. acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 697/698):

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A SAÚDE

PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO
FORMAL, E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, EM
CONCURSO MATERIAL, SOMENTE NO TOCANTE A UM DOS ACUSADOS
(CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2°, II, E 2°-A, I, POR QUATRO VEZES, NA
FORMA DO RESPECTIVO ART. 70, CAPUT, E LEI 11.343/2006, ART. 33,
CAPUT, NOS MOLDES DO ART. 69, CAPUT, DAQUELA ESPÉCIE
NORMATIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.

IRRESIGNAÇÃO DE DOUGLAS WESLEI ROVER. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

APELO DE JOÃO PAULO VICENTE DA SILVA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO POR PRIMEIRO
MENCIONADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS OFENDIDOS, ALIADAS
AOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DO PRÓPRIO CORRÉU.
ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA SUSTENTAR O DECISUM.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO RECONHECIMENTO PESSOAL
REALIZADO EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE VEICULA
MERAS RECOMENDAÇÕES. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO
INARREDÁVEL.

INCONFORMISMO REMANESCENTE DO PRIMEIRO RECORRENTE.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. ESTÁGIO DERRADEIRO. ILÍCITO DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSTULADO AFASTAMENTO DAS
MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 443 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. REFUTADA APLICAÇÃO CUMULADA DE DUAS CAUSAS DE
ESPECIAL AUMENTO DAS SANÇÕES. ALMEJADO EMPREGO DE
FORMA ISOLADA. PERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DESTAS COM
UTILIZAÇÃO DO DENOMINADO 'EFEITO CASCATA'. APLICAÇÃO DE
FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE . OBSERVÂNCIA DO ART.
580 DA LEI ADJETIVA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU
NÃO RECORRENTE NO PONTO. RECLAMO MINISTERIAL. REQUERIDO
AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. CABIMENTO. NÚMERO DE VÍTIMAS ATINGIDAS, DIVERSIDADE
DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS E NECESSIDADE DE REPRESSÃO
DO ILÍCITO QUE DETERMINAM A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE UM
QUARTO . PRECEDENTE.ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS
CONHECIDOS, EM PARTE DO VEICULADO POR DOUGLAS WESLEI
ROVER, E PROVIDOS AQUELES MANEJADOS POR ESTE E PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, O PRIMEIRO
APENAS PARCIALMENTE." (negritos nossos).

Daí advém o presente habeas corpus, substitutivo de recurso especial (fls.
3/14), sustentando, em síntese, a exasperação desproporcional e sem
fundamentação idônea na terceira fase da dosimetria da pena, porquanto "o
Juízo Sentenciante exasperou duplamente a pena do Paciente, fazendo
incidir primeiro a majorante especial do concurso de pessoas (aumento de
1/3) e, do resultado desta operação, fez incidir a majorante especial do
emprego da arma de fogo (aumento de 2/3), em flagrante ofensa ao artigo 68
do Código Penal" (fl. 5).

Aponta que "a recente inclusão do § 2.º-B pela Lei n. 13.964/19, que prevê
uma majoração no dobro para o roubo com emprego de arma de fogo de uso
restrito, reforça a tese ora defendida sobre a existência de uma relação de
subsidiariedade entre as majorantes especiais do § 2.º, § 2.º-A e, agora, §

2.º-B." (fl. 10).

Posto isso, requer "seja reconhecida as ilegalidades dos acórdãos a fim de
aplicar apenas a causa especial de aumento de pena em decorrência do
emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2.º-A, I), excluindo a majoração
pelo do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2.º, II), e, por consequência,
reduzir a pena total definitiva imposta ao Paciente" (fl. 14).

Opina o Parquet federal, ao final, pelo não conhecimento do writ.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 708/709).

Informações prestadas.

É o relatório.

Decido .

Na espécie, a elevação da pena-base foi justificada pelo Tribunal a quo com
espeque nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 688/692; grifei):

De outra banda, em que pese o apontado pela defesa de Douglas
Weslei Rover, igualmente não se verifica irregularidade no quantum
empregado para exasperação da pena no estágio derradeiro do
cômputo, tendo em vista a incidência de duas majorantes.

Dispõe o Código Penal (art. 157, §§ 2º e § 2º-A) que a reprimenda aumenta-
se de um terço até a metade e dois terços, respectivamente, quando se
verificar a ocorrência de determinadas conjunturas, dentre as quais a prática
delitiva em concurso de agente e com utilização de arma de fogo.

Assim, cabe ao sentenciante, em primeiro lugar, analisar quais as
circunstâncias existentes na espécie e, posteriormente, avaliar a relevância
dos elementos verificados a fim de escolher um patamar entre o mínimo e o
máximo, quando previsto.

Outrossim, não basta a existência de mais de uma causa de especial
aumento da pena para a utilização de fração maior que um terço. É
necessário, deveras, fundamentação nesse sentido. Essa, portanto, é a
orientação extraída da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a
sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

A respeito, extrai-se também do escólio de Cleber Masson:

Pluralidade de causas de aumento da pena: Da análise da redação do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, nota-se que o magistrado pode desprezar
uma ou mais causas de aumento de pena. A lei fala em "pode", mas não em
"deve". O caso concreto pode indicar a suficiência da punição com o
percentual legal mínimo (1/3) ou então a imprescindibilidade do aumento no
máximo legalmente previsto (1/2). Nessa última hipótese, é inafastável a
motivação idônea para justificar o aumento da pena acima do mínimo legal
(1/3), não sendo suficiente a simples indicação da existência de duas ou mais
majorantes. [...] (Código penal comentado. 3. ed. Método: SP, 2015, p.700).

Na situação dos autos, verifica-se a concomitância das majorantes
referentes aos incisos II do § 2º e I do § 2º-A do antes mencionado art. 157,
tendo o Togado a quo assim consignado:

III.I - DOUGLAS WESLEI ROVER

[...] Na terceira fase da dosimetria, incide a majorante do concurso de

pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), uma vez que é incontestável que o
crime foi praticado pelo acusado em conjunto com outro agente .

Também incide a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-
A, I, do CP), em razão do relato detalhado das vítimas sobre o uso de
material bélico no momento da conduta.

Assim, presentes duas causas especiais de aumento de pena.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal são claras ao dispor que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
não exige a aplicação de uma única causa de aumento de pena quando
houver concurso de majorantes, desde que seja justificada a fração adotada.

[...]

No caso dos autos, as circunstâncias concretas do crime justificam a
incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que
os dois agentes, em concurso, praticaram o crime se valendo da
dualidade para dividir suas tarefas durante a prática delituosa. De fato, o
próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação
das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre
as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve
considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de duas
pessoas para o delito.

Note-se, aqui, que o legislador tratou propositalmente de forma distinta ambas
as majorantes aqui consideradas - retirando o emprego de arma de fogo do
rol do §2º do art. 157 e destacando-o no §2º-A por meio da Lei 13.654/2018,
que teve o nítido propósito de recrudescer a resposta penal aos delitos de
roubo com emprego de armas de fogo -, de modo que a aplicação de uma
delas somente vai contra a necessária individualização da pena, na
medida em que o fato com a presença de ambas as hipóteses é
efetivamente mais grave do que aquele onde se constata apenas uma
delas. Trata-se, portanto, de política criminal ditada pelo legislador e na
qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir.

Logo, promovo, de forma escalonada, a aplicação das causas especiais de
aumento de pena nas frações mínimas, de 1/3 para o concurso de pessoas e
de 2/3 para o emprego de arma de fogo.

Assim, torno definitiva a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (sic, evento 148 dos autos
originários).

Cumpre destacar que a pluralidade de pessoas não se tratou de
reprovabilidade inerente à majorante em questão, mormente porque
cuidaram os agentes de, articuladamente, desenvolver atividades
diversas para a garantia do mesmo fim.

Enquanto um dos acusados atemorizava os ofendidos, após terem
exigido a entrega dos seus pertences pessoais, apontando-lhes uma
arma de fogo, o outro vasculhava o local à procura das chaves dos
automóveis e demais bens.

Outrossim, ao que parece, o temor exercido sobre as vítimas foi
extremo, tanto que asseguraram em delegacia de polícia e
judicialmente que durante o fato os agentes foram bem agressivos e em
determinado momento um deles deu um chute nas costas de Gilson
Monteiro de Magalhães, além de uma "coronhada" em Geison Monteiro
Magalhães.

Na hipótese sob análise, há sim fundamentação para aumento da pena
em decorrência das referidas majorantes, de modo que os patamares
devem permanecer, então, em um terço e dois terços.

Por outro lado, razão lhe assiste no que tange ao pedido subsidiário de
adequação da operação realizada na aludida etapa .

Isso porque, ao aplicar as causas de especial aumento concernentes ao

crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, o Magistrado a quo cumulou as majorantes, utilizando o
denominado "efeito cascata".

Acerca do assunto, depreende-se do escólio do doutrinador Guilherme de
Souza Nucci:

99. Concurso entre causas de aumento e de diminuição: todas as causas de
aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem
ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas
as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto
com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer
entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou
mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode
aplicar a mais ampla delas ou todas. Ex.: no crime de incêndio (art. 250),
tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
próprio (§ 1.º, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a
vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas
de aumento ou somente a mais grave. [...]

100. Critério para aplicação dos aumentos e das diminuições: há,
fundamentalmente, três posições a esse respeito: 1.ª) todas as causas de
aumento e de diminuição devem incidir sobre a pena-base, extraída na 2.ª
fase da fixação da pena. Ex.: chegando à pena de 6 anos de reclusão pela
prática de um roubo (os limites do art. 157 estão fixados entre 4 e 10), ao
levar em conta o disposto nos arts. 59, 61 a 65, o juiz passará a considerar as
eventuais causas de aumento. Imaginando-se existirem duas – emprego de
arma de fogo e continuidade delitiva –, os aumentos incidirão sobre os 6
anos. Portanto, 6 mais 2 (1/3 do art. 157, § 2.º) formam 8 anos. Aumentando-
se mais 1 ano, por haver continuidade delitiva (1/6 do art. 71), a pena vai para
9 anos de reclusão.

O mesmo critério é usado para as causas de diminuição; 2.ª) todas as
causas incidem umas sobre as outras. No mesmo exemplo: dos 6 anos
encontrados na 2.ª fase, o juiz passará a considerar as causas de aumento
umas sobre as outras (juros sobre juros).

Assim, 6 anos mais 2 (1/3 do art. 157, § 2.º) vão para 8 anos; sobre os 8
soma-se 1/6, totalizando 9 anos e 4 meses de reclusão. O mesmo critério é
usado para as causas de diminuição; 3.ª) as causas de aumento incidem
sobre a pena extraída da 2ª fase e as de diminuição incidem umas sobre as
outras. Este último critério é uma tentativa de conciliação [...] (Código penal
comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.425).

Oportuno salientar que muito embora não se desconheça o entendimento de
que é possível aplicar as majorantes de forma cumulada, não se olvida que
na hipótese de incidência de causas de especial aumento previstas no
mesmo dispositivo, como aquelas descritas no § 2º do art. 157 do Estatuto
Repressivo, não é esta a compreensão que vem sendo adotada pela Corte,
dado que, com a finalidade de auxiliar os operadores do direito no
arbitramento do quantum da reprimenda, bem assim garantir maior
segurança jurídica aos próprios jurisdicionados, a doutrina e tribunais pátrios
vêm delimitando frações únicas que, após a devida fundamentação do
desvalor das circunstâncias, podem ser utilizadas de acordo com o número
de causas de especial aumento da pena existentes, a incidirem sobre a pena
intermediária.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §2º, II E §2-A, I), DESOBEDIÊNCIA
(CP, ART. 330), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, §3º), RECEPTAÇÃO
(CP, ART. 180), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DOUGLAS WESLEI ROVER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5050552-
23.2020.8.24.0038.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §
2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, à pena de 10
anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 334/359).

Irresignada, as defesas do paciente e do corréu, bem como o Parquet
estadual, apelaram perante o Tribunal de Justiça buscando o ora paciente a redução
do quantum empregado na exasperação da reprimenda na última etapa da dosimetria,
bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em sessão de julgamento realizada no dia 3 de fevereiro de 2022, a Quinta
Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do paciente e deu
provimento ao pedido apenas para adequar o cálculo na terceira etapa da dosimetria,
aplicando as causas especiais de aumento de forma não cumulativa, e, em
conformidade com a regra do art. 580 do Código de Processo Penal, fixando a pena em
10 anos de reclusão (e-STJ fls. 668/699).

Na presente impetração a Defensoria Pública estadual alega que "o Juízo
Sentenciante exasperou duplamente a pena do Paciente, fazendo incidir primeiro a
majorante especial do concurso de pessoas (aumento de 1/3) e, do resultado desta
operação, fez incidir a majorante especial do emprego da arma de fogo (aumento de
2/3), em flagrante ofensa ao artigo 68 do Código Penal" (e-STJ fl. 5).

Acrescenta que "a recente inclusão do § 2.º-B pela Lei n. 13.964/19, que
prevê uma majoração no dobro para o roubo com emprego de arma de fogo de uso

restrito, reforça a tese ora defendia sobre a existência de uma relação de
subsidiariedade entre as majorantes especiais do § 2.º, § 2.º-A e, agora, § 2.º-B." (e-
STJ fl. 10).

Diante disso, pleiteia, em tema liminar, a suspensão dos efeitos da
condenação em relação ao excesso de pena, com efeitos imediatos no cumprimento da
reprimenda, até o julgamento final do presente writ.

No mérito, postula o reconhecimento das ilegalidades dos acórdãos a fim de
aplicar apenas a causa especial de aumento de pena em decorrência do emprego de
arma de fogo, excluindo a majoração do concurso de pessoas, reduzindo a pena total
definitiva do paciente.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão