Informações do processo 2022/0031719-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721857
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 17/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

17/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCOS VITOR DA SILVA MONTEIRO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000428-
82.2022.8.24.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia
10/1/2020, custódia essa convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela prática,
em tese, do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006
(tráfico de drogas cometido nas imediações de praça pública), por haver sido flagrado
em posse de 21g (vinte e um gramas) de crack – e-STJ fl. 123.

O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fls.
120/121:

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 33
C/C 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA -DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE
GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PACIENTE QUE
CONFESSA O TRÁFICO HABITUAL DE CRACK POR CERCA DE TRÊS
MESES E MEIO - ADEMAIS, VÍNCULO COM O DISTRITO DE CULPA NÃO
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.

"A manutenção da prisão provisória encontra-se devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e
na periculosidade do paciente (Precedentes).

Acrescente-se que o paciente não demonstrou ocupação lícita ou residência
fixa, não possuindo vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a
necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal"

(STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA -
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

"Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia
processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz).

FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP -
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.

"A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos
efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem
pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere
preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares
alternativas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior" (STJ,
Min. Rogerio Schietti Cruz).

ABSOLVIÇÃO OU SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
MENOS GRAVOSO - CONJECTURA QUE NÃO IMPEDE A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.

"Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à
futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e
a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes
de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu
cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como
impossível a concessão da ordem por presunção" (STJ, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca).

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea, notadamente diante da inexpressiva
quantidade de droga encontrada com o agente.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

Liminar deferida às e-STJ fls. 239/243.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls. 280/287).

É o relatório.

Decido .

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão cautelar do

paciente.

Confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 21/22):

[...] Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se
a ocorrência da hipótese prevista no artigo 302, inciso I e artigo 303, ambos
do CPP, o que autoriza a prisão pré-cautelar, de modo que caracterizado, a
priori, o estado flagrancial pelo delito que lhe é imputado na nota de culpa
(artigo 33 da Lei 11.343/06), pois, segundo conta dos autos, na noite de
ontem (10-1-2022), por volta das 18:00 horas, policiais militares estavam em
rondas pela Rua Azambuja, nesta cidade de Brusque e visualizaram Marcos
Vitor da Silva Monteiro em atitude suspeita. Ao ser abordado, ele dispensou
um invólucro no chão com o intuito de despistar os agentes públicos. No
pacote, foram localizadas vinte e uma porções de substância semelhante a
crack e no bolso do abordado valores em espécie.

Posteriormente, Marcos teria reconhecido diante da câmera policial que
realizava o tráfico de drogas e adquiria os entorpecentes de E. F. M.. Ao ser
interrogado na repartição policial, Marcos primeiramente confirmou os fatos
do boletim de ocorrência mas depois disse que iria permanecer em silêncio
(vídeo 4 do Evento 1). Por isso e porque observadas as normas processuais
(arts. 302 e 304 do CPP) e as garantias constitucionais (art. 5º, incs. LXIII e
LXIV da CRFB/1988), a prisão em flagrante deve ser homologada, posto que
a simples alegação de violência policial sem o mínimo indício ou
comprovação não possui o condão de macular o auto de prisão em flagrante.
Superada a questão, cumpre analisar a necessidade e adequação da
conversão em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade
provisória (com ou sem fixação de medidas cautelares diversas), a teor do
que dispõe o artigo 310 do CPP. Saliente-se de antemão que, para a
conversão da prisão em flagrante em preventiva, a lei exige (a) prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria; (b) necessidade de se garantir
a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou
aplicação da lei penal; (c) insuficiência das medidas cautelares diversas e;

(d) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (incluído pela Lei
13.964/19). Como ponto de partida, vale registrar que a infração penal
apurada possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos, de modo a incidir o permissivo do artigo 313, inciso I, do CPP. No
mais, há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, sobretudo
pelo teor do boletim de ocorrência, fotografias, auto de exibição e apreensão
e laudo de constatação preliminar, que atestou serem os materiais
apreendidos compatíveis com crack. Presente, pois, o fummus comissi
delicti, tem-se que a imposição da medida extrema de prisão preventiva é de
rigor, notadamente porque os elementos coligidos evidenciam o perigo
gerado pelo estado de liberdade do autuado, representado pelo risco
concreto de reiteração criminosa caso este tenha a liberdade restabelecida.

Isto porque, não obstante a expressiva quantidade de substância semelhante
a crack apreendida em sua posse, o autuado, em tese, admitiu aos policiais
militares que realizava o tráfico de drogas de forma reiterada na localidade
em que foi abordado, indicando inclusive o valor pelo qual adquiria e
comercializava os entorpecentes, bem como seu fornecedor. Ressalta-se
ainda que a localidade do Bairro Azambuja, nesta cidade de Brusque, é
conhecida e visada pelo tráfico de drogas, porquanto a comercialização
espúria ocorre de forma escancarada e sem nenhum tipo de pudor por parte
dos traficantes, inclusive em plena luz do dia. Tais elementos, aliados ao fato
de Marcos não ter comprovado qualquer labor lícito nos autos, denotam que,
em tese, ele vem fazendo do tráfico de entorpecentes um de seus meios de
vida e de sustento próprio e levanta fundados indicativos da habitualidade no

comércio espúrio realizado por ele, autorizando a conclusão indiciária de que
se permanecer em liberdade encontrará novos estímulos que o direcionarão
para a prática do tráfico de drogas. No caso, verifica-se a gravidade concreta
do delito e periculosidade do agente demonstrada pela altíssima
probabilidade de que volte a delinquir, fatores concretos que indicam
suficientemente a necessidade da segregação cautelar com vistas à garantia
da ordem pública. Neste norte, tenho que amplamente demonstrado o perigo
concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do imputado com base em
fatos que justificam a aplicação da medida adotada. Anota-se que o crime de
tráfico de drogas vem se tornando cada vez mais recorrente nesta comarca,
assolando a nossa sociedade como um todo, o que impõe a intervenção do
Poder Judiciário como forma de cessar a prática delitiva e assim garantir a
ordem pública. Enquanto recentes dados estatísticos divulgados pela
autoridade policial local nos meios de comunicação apontam para a redução
de determinados crimes, como homicídios, roubos e furtos, outros, e em
especial o tráfico, aumentou consideravelmente nos anos de 2020 e 2021,
além de mostrar-se ainda mais recorrente no início do curso do presente ano
de 2022. A medida é necessária também para a conveniência da instrução
criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que em liberdade poderá
inibir possíveis usuários ou testemunhas a revelarem fatos que vinculem
suas condutas ao crime em comento, prejudicando assim a regular instrução
do feito e aplicação de eventual sanção condenatória. Além disso, não se
descarta a possibilidade de evasão, uma vez que natural de outro Estado da
Federação. Por conseguinte, as medidas cautelares listadas no artigo 319 do
CPP mostram-se totalmente inócuas para tutelar, de forma efetiva, referido
valor jurídico, que, na espécie, merece preponderar sobre a liberdade do
autuado, forte no princípio da vedação da proteção deficiente.

Da conjuntura exposta acima conclui-se, portanto, que a conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva, tal como requerido pelo Ministério
Público, constitui a única medida suficiente para garantir de forma efetiva a
ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,
além de demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado
com base em fatos que justificam a aplicação da medida adotada. Ante ao
exposto, homologo a prisão em flagrante lavrada em face de MARCOS
VITOR DA SILVA MONTEIRO , qualificado nos autos e, porque preenchidos
os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I, ambos do Código de Processo
Penal, acolho a representação do Ministério Público, e CONVERTO A
PRISÃO EM PREVENTIVA.

Como se vê, não há falar que o decreto prisional é desprovido de motivação,
pois invoca, notadamente, as circunstâncias concretas do fato, a quantidade e a
natureza da droga apreendida.

Todavia, entendo suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a
imposição de medidas outras que não a prisão.

Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual " a prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada ".

Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser
utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade,
houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As
medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último
instrumento a ser utilizado " (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).

Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
acórdão atacado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e
a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Em outras palavras, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do paciente, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual
pandemia de Covid-19, esta Casa e, particularmente, este relator vêm olhando com
menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou
grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em
que se está diante do suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes e de
paciente, ao que tudo indica, primário e portador de bons antecedentes (e-STJ fl. 70).

Sendo assim, sem prejuízo da retomada da aplicação da jurisprudência
deste Tribunal Superior quando normalizada a situação e considerando, especialmente,
as particularidades da presente hipótese, entendo ser caso, em caráter excepcional,
ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo
coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, de imposição das medidas menos
gravosas contidas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A propósito, guardadas as devidas particularidades:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDA QUANTO À
MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PRELIMINAR DE
CONSTATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PROVISÓRIA. CARÁTER
MERAMENTE INFORMATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉU
PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.

1. Não há como prosperar a alegação de dúvida quanto à materialidade
delitiva, ao argumento de ser o laudo de constatação preliminar inconclusivo
ante a utilização do termo "assemelha-se profundamente", pois, de acordo
com a jurisprudência desta Corte, essa primeira análise demonstra a

materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de
prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter
meramente informativo. (HC n. 361.750/TO, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/9/2016).

2. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na
gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de
cautelaridade.

3. In casu, apesar de existir a indicação de elementos concretos a amparar a
custódia - apreensão de 337 g de cocaína, 169 g de maconha, 132 g de
crack -, diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, num
juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por
medidas cautelares alternativas, notadamente por se tratar de réu primário e
com residência fixa.

4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para
substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo
estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento
das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a
imposição de outras que entender necessárias. (HC 589.506/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 26/10/2020.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO
E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE
MOMENTÂNEA. COVID-19. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICÁVEL. O
RDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se
em motivos e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCOS VITOR DA SILVA MONTEIRO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000428-
82.2022.8.24.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia
10/1/2020, custódia essa convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela prática,
em tese, do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006
(tráfico de drogas cometido nas imediações de praça pública), por haver sido
flagrado em posse de 21g (vinte e um gramas) de crack – e-STJ fl. 123.

O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fls.
120/121:

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 33
C/C 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.

REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA -DECISÃO
FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM
PÚBLICA E ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS - PACIENTE QUE CONFESSA O TRÁFICO
HABITUAL DE CRACK POR CERCA DE TRÊS MESES E MEIO - ADEMAIS,
VÍNCULO COM O DISTRITO DE CULPA NÃO DEMONSTRADO -
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

"A manutenção da prisão provisória encontra-se devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e
na periculosidade do paciente (Precedentes).

Acrescente-se que o paciente não demonstrou ocupação lícita ou residência
fixa, não possuindo vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a
necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal"

(STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA -
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

"Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia
processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz).

FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP -
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.

"A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos
efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem
pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere
preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares
alternativas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior" (STJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz).

ABSOLVIÇÃO OU SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
MENOS GRAVOSO - CONJECTURA QUE NÃO IMPEDE A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.

"Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à
futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e
a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes
de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu
cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como
impossível a concessão da ordem por presunção" (STJ, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca).

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea, notadamente diante da inexpressiva
quantidade de droga encontrada com o agente.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Confiram-se os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva (e-STJ fls. 124/126):

[...] Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se
a ocorrência da hipótese prevista no artigo 302, inciso I e artigo 303, ambos
do CPP, o que autoriza a prisão pré-cautelar, de modo que caracterizado, a
priori, o estado flagrancial pelo delito que lhe é imputado na nota de culpa
(artigo 33 da Lei 11.343/06), pois, segundo conta dos autos, na noite de
ontem (10-1-2022), por volta das 18:00 horas, policiais militares estavam em
rondas pela Rua Azambuja, nesta cidade de Brusque e visualizaram Marcos
Vitor da Silva Monteiro em atitude suspeita. Ao ser abordado, ele dispensou
um invólucro no chão com o intuito de despistar os agentes públicos. No
pacote, foram localizadas vinte e uma porções de substância
semelhante a crack e no bolso do abordado valores em espécie.
Posteriormente, Marcos teria reconhecido diante da câmera policial que
realizava o tráfico de drogas e adquiria os entorpecentes de E. F. M . . Ao
ser interrogado na repartição policial, Marcos primeiramente confirmou os
fatos do boletim de ocorrência mas depois disse que iria permanecer em
silêncio (vídeo 4 do Evento 1). Por isso e porque observadas as normas
processuais (arts. 302 e 304 do CPP) e as garantias constitucionais (art. 5º,
incs. LXIII e LXIV da CRFB/1988), a prisão em flagrante deve ser
homologada, posto que a simples alegação de violência policial sem o
mínimo indício ou comprovação não possui o condão de macular o auto de
prisão em flagrante. Superada a questão, cumpre analisar a necessidade e
adequação da conversão em preventiva ou a possibilidade de concessão de
liberdade provisória (com ou sem fixação de medidas cautelares diversas), a
teor do que dispõe o artigo 310 do CPP. Saliente-se de antemão que, para a
conversão da prisão em flagrante em preventiva, a lei exige (a) prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria; (b) necessidade de se garantir
a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou
aplicação da lei penal; (c) insuficiência das medidas cautelares diversas e;
(d) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (incluído pela Lei
13.964/19). Como ponto de partida, vale registrar que a infração penal
apurada possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos, de modo a incidir o permissivo do artigo 313, inciso I, do CPP. No
mais, há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, sobretudo
pelo teor do boletim de ocorrência, fotografias, auto de exibição e apreensão
e laudo de constatação preliminar, que atestou serem os materiais
apreendidos compatíveis com crack. Presente, pois, o fummus comissi
delicti, tem-se que a imposição da medida extrema de prisão preventiva é de
rigor, notadamente porque os elementos coligidos evidenciam o perigo
gerado pelo estado de liberdade do autuado, representado pelo risco
concreto de reiteração criminosa caso este tenha a liberdade restabelecida.
Isto porque, não obstante a expressiva quantidade de substância
semelhante a crack apreendida em sua posse, o autuado, em tese,
admitiu aos policiais militares que realizava o tráfico de drogas de
forma reiterada na localidade em que foi abordado, indicando inclusive
o valor pelo qual adquiria e comercializava os entorpecentes, bem
como seu fornecedor . Ressalta-se ainda que a localidade do Bairro
Azambuja, nesta cidade de Brusque, é conhecida e visada pelo tráfico
de drogas, porquanto a comercialização espúria ocorre de forma
escancarada e sem nenhum tipo de pudor por parte dos traficantes,
inclusive em plena luz do dia . Tais elementos, aliados ao fato de Marcos
não ter comprovado qualquer labor lícito nos autos, denotam que, em
tese, ele vem fazendo do tráfico de entorpecentes um de seus meios de
vida e de sustento próprio e levanta fundados indicativos da
habitualidade no comércio espúrio realizado por ele , autorizando a
conclusão indiciária de que se permanecer em liberdade encontrará novos
estímulos que o direcionarão para a prática do tráfico de drogas. No caso,

verifica-se a gravidade concreta do delito e periculosidade do agente
demonstrada pela altíssima probabilidade de que volte a delinquir, fatores
concretos que indicam suficientemente a necessidade da segregação
cautelar com vistas à garantia da ordem pública. Neste norte, tenho que
amplamente demonstrado o perigo concreto e atual gerado pelo estado de
liberdade do imputado com base em fatos que justificam a aplicação da
medida adotada. Anota-se que o crime de tráfico de drogas vem se tornando
cada vez mais recorrente nesta comarca, assolando a nossa sociedade
como um todo, o que impõe a intervenção do Poder Judiciário como forma
de cessar a prática delitiva e assim garantir a ordem pública. Enquanto
recentes dados estatísticos divulgados pela autoridade policial local nos
meios de comunicação apontam para a redução de determinados crimes,
como homicídios, roubos e furtos, outros, e em especial o tráfico, aumentou
consideravelmente nos anos de 2020 e 2021, além de mostrar-se ainda mais
recorrente no início do curso do presente ano de 2022. A medida é
necessária também para a conveniência da instrução criminal e assegurar a
aplicação da lei penal, posto que em liberdade poderá inibir possíveis
usuários ou testemunhas a revelarem fatos que vinculem suas condutas ao
crime em comento, prejudicando assim a regular instrução do feito e
aplicação de eventual sanção condenatória. Além disso, não se descarta a
possibilidade de evasão, uma vez que natural de outro Estado da
Federação . Por conseguinte, as medidas cautelares listadas no artigo 319
do CPP mostram-se totalmente inócuas para tutelar, de forma efetiva,
referido valor jurídico, que, na espécie, merece preponderar sobre a
liberdade do autuado, forte no princípio da vedação da proteção deficiente.
Da conjuntura exposta acima conclui-se, portanto, que a conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva, tal como requerido pelo Ministério
Público, constitui a única medida suficiente para garantir de forma efetiva a
ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,
além de demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado
com base em fatos que justificam a aplicação da medida adotada. Ante ao
exposto, homologo a prisão em flagrante lavrada em face de MARCOS
VITOR DA SILVA MONTEIRO , qualificado nos autos e, porque preenchidos
os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I, ambos do Código de Processo
Penal, acolho a representação do Ministério Público, e CONVERTO A
PRISÃO EM PREVENTIVA. (Grifei)

A despeito de o decreto prisional não ser desprovido de motivação, o fato é
que, ao menos num juízo perfunctório, parece-me suficiente, para os fins acautelatórios
pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, sobretudo porque não
se trata da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, mas sim de 21g
(vinte e um gramas) de crack – e-STJ fl. 123.

Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual " a prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada ".

Assim, ante a plausibilidade da pretensão deduzida nesta insurgência,
mostra-se imperioso o deferimento do pedido emergencial, ainda que em menor
extensão.

Ante o exposto, defiro a liminar tão somente para assegurar possa o
paciente aguardar em medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau, o julgamento definitivo do presente habeas corpus, se por outro motivo
não estiver preso.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, encaminhando-lhe o
inteiro teor desta decisão; solicitem-se informações pormenorizadas acerca do caso em
questão.

Solicitem-se, ainda, informações ao Juízo de primeira instância, ressaltando-
se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta impetração.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 10585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão