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Movimentações Ano de 2022
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS E POR ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. FRAÇÃO DIFERENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
PRECEDENTES.
Agravos regimentais improvidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
24/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público de São Paulo acerca
do alegado nos agravos regimentais de fls. 109/121 e 123/148.
Brasília, 20 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
24/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE
REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE DIVERSOS PRECEDENTES DO
STJ.
Writ não conhecido.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Janete da Silva Lima , que está em cumprimento de pena pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (PEC n. 0001310-
83.2021.8.26.0041)
Aponta-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo
em Execução Penal n. 0019645-53.2021.8.26.0041).
Neste writ, almeja-se seja ratificado o cálculo da pena da paciente para que
conste o desconto de 1/8 para progressão de regime, conforme o art. 112, parágrafo
terceiro, da Lei de Execuções Penais (fls. 22/23).
Pedido liminar indeferido (fls. 49/50)
Informações prestadas (fls. 53/61).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 94/104).
É o relatório.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e
não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de
apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, a recurso em sentido
estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional
deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que
não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória,
inclusive no que diz respeito à execução penal.
Na espécie, o dito constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez
imprimida na inicial.
De um lado, pode-se afirmar que a questão é controvertida. De outro, é certo
que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra respaldo em diversos
julgados do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, destes
precedentes: AgRg no HC n. 696.420/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 18/2/2022; AgRg no HC 534.836/SP, Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020; e HC n. 645.236/SP, Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 13/4/2021.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 597896 (2020/0176074-5) em 08/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Janete da Silva Lima , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de
São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0019645-53.2021.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico (fls. 24/29).
Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que se retifique o cálculo da pena
da paciente para que conste o desconto de 1/8 para progressão de regime, conforme o
art. 112, parágrafo terceiro, da Lei de Execuções Penais (fls. 22/23).
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em
habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade
a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Em um juízo de cognição sumária e perfunctória, afigura-se impertinente,
aqui e agora, pretender discutir questões relativas à dosimetria da pena com o alcance,
por consequência, de regime prisional menos gravoso, por merecer um exame mais
detalhado dos autos.
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para
o momento apropriado.
Indefiro , portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados
na inicial, no prazo de 20 dias , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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