Informações do processo 2022/0031853-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721874
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 23/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

23/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ
ANDRADE NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.22.000354- 5/000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante (e-STJ fls.
47/79), sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 26/27), pela suposta prática
do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem.

Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da
custódia.

Sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida
constritiva, já que pautada em elementos inerentes ao tipo penal.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
cautelar (e-STJ fls. 3/6).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 134/136).

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do remédio constitucional (e-STJ fls. 406/409).

É o relatório.

Decido .

Como visto no relatório, insurge-se o impetrante contra a custódia cautelar
que foi imposta ao paciente.

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão
revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência
do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.

A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.

É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006, p.
470).

Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da custódia do paciente.

Confira-se o que consta da decisão de primeiro grau que converteu a prisão

em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 26/27):

Em análise da prisão em flagrante decretada pela autoridade policial, denota-
se que o agente, em tese, praticou o crime capitulado pelo artigo157 do
Código Penal.

Da análise da FAC e CAC anexadas aos autos, verifico ser o autuado
primário.

Todavia, conforme consta no APFD, o autuado agrediu a vítima para roubar
o celular, ficando constatado pelos policiais que autor e vítima estavam
ensanguentados, ou seja, o crime foi cometido mediante violência, sendo
possível a decretação da prisão preventiva no presente caso, para garantia
da ordem pública.

Ademais, o delito em tela, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos,
nos termos do art. 313, I do CPP.

Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA DO AUTUADO ANTÔNIO JOSÉ ANDRADE NASCIMENTO,
nascido em 30/10/1992, nascido em 20/07/2001, nos termos do artigo 312 e
313, I do CPP. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o
devido cumprimento.

Como se vê, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou
o Juízo singular a gravidade concreta da conduta. Entretanto, considerando a
primariedade do réu, bem como que o crime não fora cometido mediante o emprego de
arma de fogo, entendo suficiente para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição
de medidas outras que não a prisão.

Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado desta Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO
TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.

II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e
de que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). Da mesma

forma, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).

III - Na hipótese, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão
somente com base na gravidade em abstrato do tipo de roubo majorado
tentado, não tendo sido apresentado qualquer fundamento especificamente
referido no caso concreto para imposição de regime mais gravoso do que o
originalmente cabível em razão do quantum de pena aplicado. Os pacientes
são primários, a pena-base foi fixada no mínimo legal, foram consideradas
como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
e, por fim, nenhuma motivação idônea foi apresentada de forma a legitimar o
agravamento do regime de cumprimento das penas, mostrando-se, assim, o
regime aberto o mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou
do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas
instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe de 18/10/2012).

V - A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar imposta (v.g.: AgRg no HC n. 278.766/SP.
Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n.
275.352/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
2/9/2014).

VI - Na hipótese, a simples menção à "violência de assaltante" não
revela a gravidade concreta do crime (tentativa de roubo de uma
carteira e um celular). Em verdade, a referida expressão, sem maiores
detalhes, posta em termos genéricos, confunde-se com as elementares
do tipo penal do crime de roubo .

Habeas Corpus não conhecido. Concedo, no entanto, a ordem de ofício
para, confirmado a liminar anteriormente deferida, fixar o regime aberto para
o início de resgate das reprimendas dos pacientes, bem como revogar a
prisão preventiva decretada em seu desfavor, salvo se por outro motivo
estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que
concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(HC 396.440/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 20/06/2017, DJe 30/06/2017, grifei.)

Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual " a prisão
preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319) ".

Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser
utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade,
houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As
medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último
instrumento a ser utilizado " (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).

Em outras palavras, embora o édito prisional indique a necessidade da
prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e
proporcional ao caso concreto.

À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de substituir a
custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as
quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em vista a certidão de e-STJ fl. 154, reitere-se o pedido de
informações dirigido ao Juízo de primeiro grau.

Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 22 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 7099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANTÔNIO JOSÉ ANDRADE NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.22.000354-
5/000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante (e-STJ fls.

47/79), sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 26/27), pela suposta prática
do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem em

acórdão assim ementado (e-STJ fl. 125):

HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - MEDIDAS ALTERNATIVAS EM
PROL DA CONTENÇÃO DA COVID -19 - AUSÊNCIA DE
MANISFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA - EXPECTATIVA DE PENA - INVIABILIDADE -
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.- A pretensão de
medidas cautelares alternativas em prol da contenção da Covid-19 não deve
ser apreciada por este Egrégio Tribunal sem que haja análise prévia do d.
Juízo singular, mais próximo do quadro de saúde regional. Se a decisão que
decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que
motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada
no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela
garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à
luz da Constituição da República. - Inviável conceder liberdade, in casu, com
base na expectativa de pena futura, um a vez que não há como antever,
neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. -
Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do
decreto da prisão preventiva.

Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da

custódia.

Sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da medida constritiva, já que pautadas em elementos inerentes ao próprio
tipo penal.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão

cautelar (e-STJ fls. 3/6).

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau assim

se manifestou (e-STJ fl. 27):

conforme consta no APFD, o autuado agrediu a vítima para roubar o celular,
ficando constatado pelos policiais que autor e vítima estavam
ensanguentados, ou seja, o crime foi cometido mediante violência, sendo
possível a decretação da prisão preventiva no presente caso, para garantia
da ordem pública.

Tal fundamento, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza a
decretação e a manutenção da custódia preventiva.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão