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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ROBERT XAVIER SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
0034024-79.2015.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que o paciente e o corréu foram condenados às
penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção,
ambas em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no piso, como incursos no
art. 157, §2°, I e II do Código Penal e no art. 309, caput, da Lei n. 9.503/1997, na forma
do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento
ao recurso. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 137):
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente circunstanciado (concurso de
pessoas e emprego de arma) praticado em concurso material com o delito
disposto no artigo 309, capta, da Lei 9.503/97. Decreto condenatório. Defesa
questiona apenas a condenação pelo crime patrimonial, requerendo a
absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução
da reprimenda relativa a este delito e o afastamento da causa de aumento
referente ao emprego de arma de fogo. Em relação à LEANDRO, requer a
desclassificação do crime roubo para receptação ou, subsidiariamente, a
fixação do regime inicial semiaberto. Sem razão. Materialidade e autoria
comprovadas. Provas robustas. Declarações coerentes da vitima e das
testemunhas ouvidas. Negativa dos réus isolada nos autos. Condenação de
rigor. Incabível a desclassificação. Dosimetria não merece reparos.
Majorantes comprovadas. Houve emprego de arma de fogo e os réus agiram
em conluio. Desnecessária a apreensão da arma. Presentes duas causas de
aumento e concretamente fundamentada a majoração, incide a fração de 3/8
(três oitavos). O regime inicial fechado é o mais adequado. Motivação
idônea, por se tratar de roubo duplamente circunstanciado. Apelo não
provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa busca a absolvição do paciente em
razão da ausência de prova para a condenação.
Alega que "o único elemento de prova produzido nos autos a apontar pela
autoria delitiva do paciente é um reconhecimento pessoal que não deve ser
interpretado como demonstração da verdade material dos fatos, já que a própria vítima
disse não ser capaz de atribuir ao paciente a autoria delitiva " (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o
julgamento final do writ
É, em síntese, o relatório.
Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?