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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
SIDNEI DE FARIA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n.
0013521-02.2021.8.26.0996.
Alega a defesa “se a sentença ou o acórdão nos quais foi imposta ou
confirmada a pena restritiva são posteriores ao início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, não está presente a hipótese trazida nos arts. 44, § 5º do
Código Penal e 181, § 1º da LEP, na medida em que a pena restritiva de direitos
não estará sendo executada (fls. 5-6), razão pela qual requer o cumprimento
posterior da pena restritiva de direitos.
Decido.
No caso vertente, aponta a Corte de origem que:
Outrossim, consoante dispõe o artigo 44, § 5º, do Código Penal,
'sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão,
podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir
a pena substitutiva anterior'.
Contrário senso, referida conversão será obrigatória se não for
possível o cumprimento simultâneo das duas condenações.
Logo, tal dispositivo penal está em perfeita harmonia com os
termos do artigo 181, parágrafo 1º, alínea e, da Lei de Execução
Penal, que é incisivo no que tange à obrigatoriedade de
reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, na hipótese de nova condenação à pena privativa de
liberdade, “cuja execução não tenha sido suspensa".
Outrossim, cabe registrar ser irrelevante que a reprimenda
substitutiva seja anterior ou posterior à pena privativa de
liberdade, pois, havendo a incompatibilidade de cumprimento
simultâneo de ambas, imperiosa a unificação das penas, nos
termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
[...]
Em suma, não há vulneração de norma legal na decisão que,
mercê de incompatibilidade entre penas, determina a reconversão
das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na
medida em que, no curso da execução criminal, sobrevenha outra
condenação, cujo novo apenamento faça exsurgir evidente
incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente
determinada (fls. 69-71, destaquei).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual, “[n]a unificação de penas (art. 111 da Lei n. 7.210/84), a impossibilidade de
cumprimento simultâneo de reprimenda privativa de liberdade e restritiva de
direito autoriza a reconversão desta última pelo Juízo da Execução, como ocorreu
no caso em análise – o paciente se encontrava em regime semiaberto quando
sobreveio outra condenação a pena restritiva de direitos" (HC n. 431.484/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2018, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa,
tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos
com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se
reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181,
§1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, §5º, do Código Penal).
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.610.082/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/9/2016,
destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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