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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 679411 (2021/0215569-8) em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID
RODRIGUES ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0036448-35.2021.8.19.0000, relator o Desembargador
Celso Ferreira Filho).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 13 anos de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos
crimes de roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 311, ambos do Código Penal).
O habeas corpus juntado pela defesa, e que teria examinado o pleito de
soltura do paciente, teve a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
57):
HABEAS CORPUS. Crimes previstos no Artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I e Art.
329, na forma do Art. 69, todos do CP. Alegação de constrangimento ilegal
ante ao excesso de prazo na constrição cautelar. Alegação de vulneração ao
Art. 316, parágrafo único do CPP. Pleito defensivo para a revogação da
custódia preventiva, requerendo que o Paciente aguarde em liberdade até o
trânsito em julgado da ação penal. Requerimento subsidiário pra
transferência do Paciente para unidade prisional mais próxima de sua
família. Inaplicabilidade ao caso em comento. Decisão plenamente
fundamentada. Gravidade em concreto do delito com vulneração da ordem
pública que se constitui em fundamentos idôneos para a manutenção da
enxovia. Custódia cautelar que deve ser mantida. Excesso de prazo não
configurado. Precedentes do Tribunal da Cidadania. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Eis a ementa do aludido
julgado (e-STJ fl. 64):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM
HABEAS CORPUS. Alegação de omissão no v. acórdão unânime. Decisum
do colegiado que, além de examinar as teses defensivas, desacolheu in
totum a fundamentação da impetração. Alegadas omissões inexistentes.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM.
No presente writ, insurge-se a defesa, em síntese, contra a dosimetria da
pena e contra a prisão cautelar do paciente preservada na sentença condenatória.
Busca, inclusive liminarmente, "que o réu/paciente aguarde o julgamento em
liberdade. Requer ainda a correção na dosimetria da pena " (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido . Não há como dar curso à impetração, tendo em vista que o acórdão
impugnado não examinou a dosimetria da pena – até porque proferido quando nem
mesmo havia condenação –, tampouco a manutenção da segregação antecipada na
sentença condenatória, cabendo destacar que a prisão preventiva analisada no
decisum de segundo grau foi aquela que perdurou no curso do processo, até o
momento da prolação do édito condenatório.
Sendo assim, esta Corte está impedida de se debruçar sobre os temas, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela
" inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o
julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das
instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob
pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do
duplo grau de jurisdição " (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume
único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese,
percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e
julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea b
, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I
LEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria
delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar
ilegalidade verificada de plano.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da
culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria
indevida supressão de instância.
[...]
(HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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