Informações do processo 2022/0032005-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721896
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2022 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/05/2022 Visualizar PDF

  • S S de A PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE PELA
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA.
MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, destaco que o Tribunal de origem não se
pronunciou a respeito do excesso de prazo para oferecimento da
denúncia e sobre a nulidade da decisão que decretou a prisão
preventiva por ausência de manifestação da defesa. Assim,
inviável a análise de tais ilegalidades, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. De toda forma, as informações
prestadas pelo Juízo de primeira instância dão conta de que a
denúncia já foi oferecida em 28/1/2022, não havendo que se falar
em excesso de prazo para o seu oferecimento.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o

periculum libertatis
.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o paciente praticou, em tese, estupro contra
vítima de 4 anos e "
fora constatada a fissura perianal na vítima,
lesão esta compatível com o relato apresentado
", e que "outra
criança é cuidada pela esposa do autuado, a qual pode,
inclusive, estar em situação de risco
". Dessarte, evidenciada a
gravidade em concreto da conduta supostamente praticada, está
justificada a segregação cautelar como forma de assegurar a
ordem pública.

4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não

impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de abril de 2022 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 12545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

  • S S de A PRESO
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

  • S S de A PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Notifiquem-se as partes de que o presente processo será julgado na sessão
do dia 26/4/2022.

Brasília, 05 de abril de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • S S de A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • S S de A PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. S.

DE A. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.277729-6/000).

Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente,

acusado de ter praticado a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.

Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 41):

EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL –
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA EM SUBSTRATO FÁTICO CONCRETO – PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA –
ORDEM DENEGADA.

Alega a defesa, na presente impetração, que a decisão que decretou a
prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Além disso, destaca a
possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares.

Aponta, ainda, a existência de excesso de prazo.

Por fim, suscita a nulidade da decisão por não ter havido a prévia oitiva da
defesa.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os

efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão