Informações do processo 2022/0032009-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721897
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
LIMINAR CONFIRMADA. PARECER ACOLHIDO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Felipe Pereira de Souza , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus n. 2278208-
48.2021.8.26.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da comarca
de Cordeirópolis/SP, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em
preventiva, pela suposta prática do delito de roubo (Autos n. 1500432-
60.2021.8.26.0146).

Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea a justificar
a preventiva, já que imposta com base em elementos abstratos.

No mérito, almeja a revogação definitiva da prisão preventiva do paciente.

Liminar deferida às fls. 240/243.

Informações prestadas às fls. 246/248.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da

ordem (fls. 252/258).

É o relatório.

Busca o paciente a revogação da prisão cautelar imposta a ele na ação
penal que lhe imputa o crime de roubo.

Eis o que asseverou o Magistrado (fls. 15/20 - grifo nosso):

[...]

O crime em tela foi praticado com grave ameaça exercida contra a
vítima mediante emprego de uma arma de fogo e em concurso de agentes,
tudo a indicar uma elevada gravidade concreta do delito.

Vê-se, ademais, que o investigado Rafael, apesar da pouca idade, é
reincidente em crimes patrimoniais (fls. 63/66). Felipe não apresenta
antecedentes criminais, por seu turno.

[...]

Das circunstâncias do suposto cometimento do delito, percebe-se,
neste momento, um modo de agir especial e gravemente violento, a
demonstrar que os acusados estão envolvidos na prática de crime
gravíssimo cometido com o emprego de uma arma de fogo ainda não
localizada. De fato, seria uma indevida condescendência da Justiça manter a
liberdade do investigado, mormente diante do risco de que os seus atos futuros
venham a ensejar resultados ainda mais graves.

Assim, o risco de reiteração presente no caso concreto demonstra, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, a necessidade de sua custódia
cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).

A prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do
art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem
pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança
de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do
art. 5º e do 6º. Além do mais, o risco de reiteração em condutas graves até a
sentença condenatória é disposição fartamente encontrada no direito comparado,
tal qual no §112a do StPO, o código processual penal da Alemanha, art. 503.2 da
"Ley de Enjuiciamiento Criminal" que regula o processo penal na Espanha, art.
144, 6º e 7º, do " Code de Procedure Penale" francês, e art. 5º, 1, c, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, entre inúmeros outros, demonstrando a justiça
do instituto entre as nações civilizadas.

3.3. Em obediência à parte final do art. 282, § 6º do CPP, cumpre mencionar
que do contexto se extrai não ser cabível a concessão da liberdade provisória com
ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, pois o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento
domiciliar, a proibição de acesso a determinados locais ou pessoas e de ausência
da comarca, além de serem medidas de difícil fiscalização e fácil descumprimento,
não obstarão, tal como a fiança, a prática de atos como o ora investigado. As
mesmas ressalvas se aplicam ao monitoramento eletrônico, acrescidas do fato
notório de que não há na região o aparelhamento necessário para a concretização
da medida. Sendo a pessoa investigada imputável, descabido cogitar da internação
prevista no inciso VII do art. 319, CPP.

Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional
ao caso; ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do
risco concreto de reiteração criminosa em caso de liberdade provisória do(s)
acusado(s).

3.4. Ainda, a imposição do art. 312, § 2º e art. 315, § 1º, ambos do CPP, de
estar a decisão fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, resta atendida,

pelo fato de a prisão inicial ter sido realizada em situação de flagrância.

3.5. Importante dizer que, neste momento, houve pedido do Ministério
Público para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP).

3.6. Por fim, friso que a Resolução CNJ n° 62/2020 não se sobrepõe ao
quanto previsto no Código de Processo Penal (art. 312 e ss.), estando a presente
decisão devidamente fundamentada na lei e na Constituição Federal.

4. Assim, a prisão preventiva para evitar a prática de infrações penais
(garantia da ordem pública), ora em análise, não se funda numa suposição
abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, na gravidade do crime, nas
circunstâncias concretas do fato e nas condições pessoais do(s) acusado(s)
(incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal), estando devidamente
fundamentada nos termos do art. 315 e seus parágrafos do CPP, de modo que,
com arrimo no art. 310, II, do CPP, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA, determinando a expedição do mandado de prisão. Cumpra-se."

[...]

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo
penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie.

Diz-se, acima, que a gravidade concreta do delito está justificada no fato de
o delito ter sido praticado com grave ameaça exercida contra a vítima mediante
emprego de uma arma de fogo e em concurso de agentes.

Como afirmei na decisão que deferiu o pedido liminar, entendo devida
a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que,
na decisão que decretou a preventiva, transcreveu-se, apenas, a gravidade abstrata do
crime de roubo duplamente majorado. O Juízo, no caso em aposto, não trouxe
nenhuma informação do caso concreto, esclarecendo por que, neste caso,
diferentemente dos demais, é devida a prisão.

Como se sabe, deve-se justificar a prisão com fundamentos concretos,
advindos das informações dos autos. Se assim não fosse, caberia ao legislador imputar
a prisão nos casos em que julgasse necessário, a exemplo da presente situação,
determinando a prisão em todos os casos em que cometido roubo com arma de fogo e
concurso de agentes.

A propósito:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE.

1. Extrai-se dos autos que a ação penal está na fase de apresentação de
alegações finais pelas partes, de modo que superado o aventado excesso de prazo
para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo."

2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto
prisional e pela decisão que indeferiu a liberdade provisória, constando
apenas a gravidade abstrata do roubo majorado praticado em concurso de
agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I do Código Penal,
verifica-se a ocorrência de ilegalidade.

3. Provimento do recurso em habeas corpus. Revogação da prisão
preventiva do paciente, nos autos do Processo nº 5006203-90.2020.4.02.5110,
aforado na 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, se por outro motivo não
estiver preso.

(RHC n. 153.770/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe
16/11/2021)

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal,
pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício para que,
confirmando-se a liminar deferida, seja substituída a prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas (fl. 258).

Em face do exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem,
confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta
ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo
Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau
decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 710105 (2021/0385858-0) em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Felipe Pereira de Souza , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus n. 2278208-
48.2021.8.26.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da comarca
de Cordeirópolis/SP, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em
preventiva, pela suposta prática do delito de roubo (Autos n. 1500432-
60.2021.8.26.0146).

Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea a justificar
a preventiva, já que imposta com base em elementos abstratos.

Pleiteia a concessão da liminar, a fim de determinar que o paciente aguarde
em liberdade o julgamento deste remédio. No mérito, almeja a revogação definitiva da
prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

Busca o impetrante a concessão de tutela de urgência, a fim de

que seja revogada a prisão preventiva do paciente.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada
de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

In casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável o
acolhimento da pretensão, uma vez que o decreto de prisão não indicou
nenhum elemento concreto que evidencie a real necessidade da prisão do paciente.

Confira-se a decisão do Juiz (fls. 15/20 - grifo nosso):

[...]

O crime em tela foi praticado com grave ameaça exercida contra a
vítima mediante emprego de uma arma de fogo e em concurso de agentes,
tudo a indicar uma elevada gravidade concreta do delito.

Vê-se, ademais, que o investigado Rafael, apesar da pouca idade, é
reincidente em crimes patrimoniais (fls. 63/66). Felipe não apresenta
antecedentes criminais, por seu turno.

[...]

Das circunstâncias do suposto cometimento do delito, percebe-se,
neste momento, um modo de agir especial e gravemente violento, a
demonstrar que os acusados estão envolvidos na prática de crime
gravíssimo cometido com o emprego de uma arma de fogo ainda não
localizada. De fato, seria uma indevida condescendência da Justiça manter a
liberdade do investigado, mormente diante do risco de que os seus atos futuros
venham a ensejar resultados ainda mais graves.

Assim, o risco de reiteração presente no caso concreto demonstra, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, a necessidade de sua custódia
cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).

A prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do
art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem
pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança
de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do
art. 5º e do 6º. Além do mais, o risco de reiteração em condutas graves até a
sentença condenatória é disposição fartamente encontrada no direito comparado,
tal qual no §112a do StPO, o código processual penal da Alemanha, art. 503.2 da
"Ley de Enjuiciamiento Criminal" que regula o processo penal na Espanha, art.
144, 6º e 7º, do " Code de Procedure Penale" francês, e art. 5º, 1, c, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, entre inúmeros outros, demonstrando a justiça
do instituto entre as nações civilizadas.

3.3. Em obediência à parte final do art. 282, § 6º do CPP, cumpre mencionar
que do contexto se extrai não ser cabível a concessão da liberdade provisória com
ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, pois o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento
domiciliar, a proibição de acesso a determinados locais ou pessoas e de ausência
da comarca, além de serem medidas de difícil fiscalização e fácil descumprimento,
não obstarão, tal como a fiança, a prática de atos como o ora investigado. As
mesmas ressalvas se aplicam ao monitoramento eletrônico, acrescidas do fato
notório de que não há na região o aparelhamento necessário para a concretização
da medida. Sendo a pessoa investigada imputável, descabido cogitar da internação
prevista no inciso VII do art. 319, CPP.

Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional
ao caso; ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do
risco concreto de reiteração criminosa em caso de liberdade provisória do(s)
acusado(s).

3.4. Ainda, a imposição do art. 312, § 2º e art. 315, § 1º, ambos do CPP, de
estar a decisão fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, resta atendida,
pelo fato de a prisão inicial ter sido realizada em situação de flagrância.

3.5. Importante dizer que, neste momento, houve pedido do Ministério
Público para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP).

3.6. Por fim, friso que a Resolução CNJ n° 62/2020 não se sobrepõe ao

quanto previsto no Código de Processo Penal (art. 312 e ss.), estando a presente
decisão devidamente fundamentada na lei e na Constituição Federal.

4. Assim, a prisão preventiva para evitar a prática de infrações penais
(garantia da ordem pública), ora em análise, não se funda numa suposição
abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, na gravidade do crime, nas
circunstâncias concretas do fato e nas condições pessoais do(s) acusado(s)
(incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal), estando devidamente
fundamentada nos termos do art. 315 e seus parágrafos do CPP, de modo que,
com arrimo no art. 310, II, do CPP, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA, determinando a expedição do mandado de prisão. Cumpra-se."

[...]

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de

Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos
inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a
fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.

Diz-se, acima, que a gravidade concreta do delito está justificada no fato de
o delito ter sido praticado com grave ameaça exercida contra a vítima mediante
emprego de uma arma de fogo e em concurso de agentes.

Contudo, como se vê, transcreveu-se, apenas, a gravidade abstrata do crime
de roubo duplamente majorado. O Juízo, no caso em aposto, não trouxe nenhuma
informação do caso concreto esclarecendo por que, neste caso, diferentemente dos
demais, é devida a prisão.

Como se sabe, deve-se justificar a prisão com fundamentos concretos,
advindos das informações dos autos. Se assim não fosse, caberia ao legislador imputar
a prisão nos casos em que julgasse necessário, a exemplo da presente situação,
determinando a prisão em todos os casos em que cometido roubo com arma de fogo e
concurso de agentes.

A propósito:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE.

1. Extrai-se dos autos que a ação penal está na fase de apresentação de
alegações finais pelas partes, de modo que superado o aventado excesso de prazo
para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo."

2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto

prisional e pela decisão que indeferiu a liberdade provisória, constando
apenas a gravidade abstrata do roubo majorado praticado em concurso de
agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I do Código Penal,
verifica-se a ocorrência de ilegalidade.

3. Provimento do recurso em habeas corpus. Revogação da prisão
preventiva do paciente, nos autos do Processo nº 5006203-90.2020.4.02.5110,
aforado na 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, se por outro motivo não
estiver preso.

(RHC 153.770/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe
16/11/2021)

Parece-me, assim, excessiva, no caso concreto, a prisão
preventiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares.

Tal a circunstância, defiro a medida liminar para substituir a prisão cautelar
imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e
fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo
de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que
fundamentadamente.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão