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Movimentações Ano de 2022
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. S. 691 DO STF
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APONTADA NULIDADE. OCORRÊNCIA NÃO
OBSERVADA A PRIORI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Consoante afirma a jurisprudência do Suérior Tribunal de Justiça, no que tange à
instrução processual, “[o] art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente pelas
partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda necessário,
complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos" (HC n. 296.751/RS,
Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/5/2015).
2. Na hipótese, o Desembargador relator, ao analisar o pleito liminar lá deduzido,
destacou que, “embora a Lei nº 11.690/2008 tenha alterado a redação do art. 212
do Código de Processo Penal, também inseriu o parágrafo único, dispondo que:
'sobre pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'. Parece,
ao menos à primeira vista, ser o caso" (fl. 19).
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 705247 (2021/0357966-0) em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Os pacientes alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência
de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
2019645-11.2022.8.26.0000, em que se sustenta a nulidade da audiência de
instrução .
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “violação ao disposto
no art. 212 do Código de Processo Penal, alegando que o magistrado que
presidiu o ato interferiu e interrompeu o depoimento das testemunhas ,
assumindo protagonismo na produção das provas. Diante disso, alega ter havido
ofenda ao sistema acusatório" (fl. 18, grifei).
Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na
Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo
grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro
grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical , a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF
(aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Todavia, na hipótese, o Desembargador relator, ao analisar o pleito
liminar lá deduzido, destacou que, “embora a Lei nº 11.690/2008 tenha alterado a
redação do art. 212 do Código de Processo Penal, também inseriu o parágrafo
único, dispondo que: ‘sobre pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição’ . Parece, ao menos à primeira vista, ser o caso" (fl.
19, grifei).
A esse respeito, também afirma a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que “[o] art. 212 do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente
pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda
necessário, complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos " (
HC n. 296.751/RS , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 27/5/2015, destaquei).
Ademais, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância
ordinária, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada na decisão
impugnada, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que
evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado
no writ.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?