Informações do processo 2022/0032547-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 719427 (2022/0018368-4) em 08/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO
EXACERBADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO
BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO
DA SILVA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido
no HC n. 2009260-04.2022.8.26.0000.

Colhe-se nos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 24/11/2021,
por trazer consigo, " para fins de tráfico, dentro do bolso de sua bermuda, um eppendorf
contendo cocaína , com peso líquido de 0,18g, e 10 (dez) pedras de crack , com peso líquido de
1,06g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar " (fl. 85).

Irresignada com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a

Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Aduz que o Paciente é primário e portador de condições pessoais favoráveis.

Ressalta que, em caso de eventual condenação, fará jus à incidência da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com a possibilidade de
fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Salienta, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.

Requer, desse modo (fls. 10-11):

"[...] a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR , nos termos acima expostos,
comunicando-se à autoridade coatora para dar cumprimento à decisão; ii) a
intimação do I. representante do MP para intervir no feito; iii) seja, ao final,
CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS ,
confirmando-se a liminar, declarando-se o constrangimento ilegal sofrido pelo
Paciente, para que seja reconhecido o direito à liberdade provisória, expedindo-se
alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319, exceto fiança.

Subsidiariamente, diante da situação de Pandemia em razão do
Coronavírus, requer-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
com fundamento no art. 318 do CPP, como medida para prevenção do contágio
pelo vírus, considerando que a transmissão ocorre por meio de contato pessoal ou
com superfícies contraminadas, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas e o
contato físico inerentes ao cárcere. "

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;

sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o

Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos
autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva ( fumus
comissi delicti ), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar
ou colocar em perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do
Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo
Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à
liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si
sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
consignou o que se segue (fls. 60-61; grifos diversos do original):

"[...] Em relação aos pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de
Processo Penal, constato a prova da existência do crime para fins de prisão
preventiva conversão, consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 01-02),
pelos depoimentos (fls. 03-05), pelo flagrância, que retratam fatos verossímeis.
Consta dos autos que os policiais militares estavam patrulhamento pelo bairro
Santa Cruz, conhecido pelo intenso tráfico de drogas e avistaram o autuado com
outras quatro pessoas. Ao avistarem a viatura policial, todos se evadiram. Após
perseguição, conseguiram abordar o autuado e realizaram a busca pessoal, ocasião
em que encontraram dentro do bolso de sua bermuda um eppendorf de cocaína e
10 (dez) pedras de crack . Relataram, ainda, que o autuado é extremamente
conhecido dos meios policias por tráfico e recebem diversas informações de que ele
vende entorpecente no ponto de tráfico em que foi avistado. Os requisitos para a
decretação da prisão preventiva estão devidamente preenchidos . Além disso, as
características do crime em tela afastam qualquer eficácia ou possibilidade de
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas
mostra-se eficiente para a coibição da prática de novos delitos, que em suma, seria
a consagração do descrédito de tais cautelares. Com a entrada em vigor da Lei nº
13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da
prisão preventiva, foi acrescentada a necessidade de que exista no caso concreto
indício suficiente de: 'perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado' .O §2º do
mesmo dispositivo exige que 'A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser
motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada' . O art. 315, §1,
passou a dispor: 'Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer
outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou

contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada'. Conforme se
observa da folha de antecedentes do autuado, ele possui condenação anterior por
tráfico ilícito de entorpecentes no Processo n.º 1500074-58.2021.8.26.0611 (fls. 48-
49), mantida em grau recursal, o que demonstra sua personalidade voltada e
dedicada à atividade criminosa de tráfico . Por tal motivo, as medidas cautelares
não serão suficientes para fazer cessar a atividade delituosa, havendo nítido perigo
gerado pelo estado de liberdade do autuado. Trata-se de crime grave, com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, também, o
requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A circulação de
drogas coloca em risco toda a coletividade, haja vista os nocivos reflexos do crime
de tráfico nas diversas esferas da sociedade, em especial quando se trata de
Comarcas de pequeno porte como esta. Além de ser nocivo à saúde pública, o
tráfico ilícito de entorpecentes fomenta crimes de outras naturezas: contra o
patrimônio, contra a vida, contra a integridade física, etc. Não raro usuários furtam
e roubam para manterem seus vícios. Além dos crimes contra o patrimônio,
constantemente ocorrem homicídios relacionados ao tráfico ilícito de entorpecente.
Portanto, para garantia da ordem e da saúde pública, evitando-se, assim, que
crimes dessas e de outras naturezas venham a se repetir nesta urbe, sobretudo a fim
de impedir a reiteração delitiva por parte do autuado, faz-se necessária a
manutenção da custódia cautelar, pois estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, sobretudo o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Também há necessidade de garantir a
aplicação da lei penal e a instrução processual, haja vista que solto o autuado
poderá influenciar eventuais testemunhas. Ante o exposto, presentes os requisitos,
fundamentos e pressupostos legais, conforme fundamentação retro, acolho a
manifestação do Ministério Público CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO
AUTUADO RENATO DA SILVA AMARAL EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos
dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. [...]."

Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do Paciente,
ressaltando, in verbis (fl. 369):

"[...]

A r. decisão combatida, que converteu o flagrante em prisão preventiva,
aponta que a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de
tráfico de drogas encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção
constantes dos autos (fls. 10/12).

Nela, o juízo a quo fez menção ao fato de que, conforme se observa da folha
de antecedentes do autuado, ele possui condenação anterior por tráfico ilícito de
entorpecentes no Processo n.º 1500074-58.2021.8.26.0611 (fls. 48-49), mantida em
grau recursal, o que demonstra sua personalidade voltada e dedicada à atividade
criminosa de tráfico, razão pela qual as medidas cautelares não serão suficientes
para fazer cessar a atividade delituosa, havendo nítido perigo gerado pelo estado
de liberdade do autuado.

[...]."

Verifica-se, assim, que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada no risco
concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem
pública.

Todavia, constata-se que, apesar da fundamentação concreta acerca da necessidade
da prisão preventiva, observa-se que a quantidade de entorpecente cuja propriedade foi atribuída
ao Paciente ( 1 [um] eppendorf de cocaína e 10 [dez] pedras de crack ) não é expressiva, a
evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão,

notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a
qual torna a segregação ainda mais excepcional.

Assim, em observância ao binômio necessidade e adequação, impõe-se a substituição
da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de
entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da
presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.

A propósito:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA
DESPROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de
Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento
de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada, pois
destacou o Juízo de piso a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública
em razão da reiteração delitiva do paciente, visto que, antes de atingir a
maioridade, ele praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de
entorpecentes.

3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma

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