Informações do processo 2022/0032518-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721963
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2022 a 13/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

13/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE
DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial,
apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de
pessoa, diz em seu
caput que o rito terá lugar "quando houver
necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto
autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora,
evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a
prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do
Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo
espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização
do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para,
juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de
individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de
segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização
do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada
conclusão.

6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento

pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo,
que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a
negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social
facebook
foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a
negociação deu-se por essa rede social.

7. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 19 de abril de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 11108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a
ser realizada na forma presencial e/ou videoconferência, nos termos da Resolução
STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas
já publicadas.


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Diante do exposto, fixo a pena base 08(oito) anos de reclusão.

2ª Fase da fixação da pena - Agravantes e atenuantes:

I) agravantes. o réu é reincidente, agravo em 02(dois) anos;

II) atenuantes: o réu não confessou.

3° Fase da fixação da pena - Causas de aumento e de diminuição de pena:

I) causa de aumento: não constam causas de aumento de pena a serem apreciados.

I) causa de diminuição: o réu possui antecedentes razão porque não faz jus a


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS
E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e denegar
a ordem.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Elton Fagner Pinheiro de
Andrade contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o
writ (fls. 1.065/1.066).

O agravante alega, em síntese, que os atos coatores são diversos e os
pedidos também.

Sustenta que o HC n. 703.457/SP foi objeto de pedido de desistência.

Afirma que foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento
fotográfico.

Pede a reconsideração da decisão e a concessão da ordem (fls.
1.069/1.079).

É o relatório.

O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos
de admissibilidade.

A despeito de assistir razão ao agravante acerca da não configuração da
reiteração, no mérito, a insurgência não deve ser provida.

De fato, no HC n. 703.457/SP, o ato apontado como coator foi o HC n.
2247660-40.2021.8.26.0000. Nestes autos, o ato apontado como coator é o acórdão
que julgou a Apelação n. 1501158-28.2020.8.26.0224.

Assim, não configurada a reiteração do writ.

Quanto ao cerne da questão, nulidade decorrente da inobservância do art.
226 do Código de Processo Penal, consta o seguinte do ato apontado como coator (fls.
1.039/1.040 e 1.041/1.042 - grifo nosso):

ELTON, a seu turno, sob o crivo do contraditório, também negou a prática do
crime, aduzindo estar numa igreja cuja nome não se recorda na mesma rua e no
exato momento do crime. Costumava ir ao culto acompanhado do irmão Isac, mas,
naquele dia, foi sozinho, sendo visto por conhecidos. Permaneceu no local das
19h00 às 21h00 (link de acesso a fls. 515).

Todavia, as versões exculpatórias mostraram-se claramente inverossímeis.

Com efeito, declarou o ofendido Luís Cláudio, nas duas fases da persecutio,
ter visualizado anúncio de venda de carro no Facebook, cadastrado sob o perfil de
“Josemar Ferreira", enviando-lhe uma mensagem com o intuito de demonstrar
interesse em adquiri-lo. Acordaram o valor de R$ 5.000,00 pelo automóvel e
marcaram encontro no local dos fatos. No dia do crime, foi ao endereço indicado
pelo “vendedor" com seu amigo Eviton e, após parar num bar para pedir
informações, foram abordados por quatro assaltantes, dois deles armados. Os
criminosos disseram “perdeu, perdeu, caíram no golpe do carro, passa o dinheiro"
e subtraíram o dinheiro que usaria na compra do automóvel, seu celular e uma
jaqueta de couro, fugindo na sequência. Comunicou o ocorrido à Polícia e, na
Delegacia, conseguiu identificar ELTON e DHONNATAN pela página do Facebook
de “Josemar Ferreira", através de amigos em comum, reconhecimento confirmado
ainda na fase inquisitiva pessoalmente. MATHEUS (o corréu absolvido) também foi
identificado através da rede social e estava no bar onde pararam para pedir
informações, não estando presente quando foram abordados pelos assaltantes.
Em juízo, reconheceu todos os denunciados em audiência realizada por
videoconferência (fls. 27/28 e link de acesso a fls. 515).

[...]

Importante repisar que Luís Cláudio reconheceu pessoalmente os
apelantes em juízo, pontuando ter certeza quanto à identificação realizada na
fase inquisitiva, algo também confirmado por Eviton que, conquanto não
tenha realizado a identificação sob o contraditório, narrou ter segurança
quanto ao apontamento formalizado na Delegacia mais de uma vez (vide fls.
13/17, 15/16 e 29/30).

Aqui, convém ressaltar a completa desnecessidade da ata notarial
apresentada pela Defesa de ELTON com as razões de apelação(dando conta da
ausência de reconhecimento pessoal por Eviton em juízo), algo possível de ser
facilmente constatado por filmagens da audiência (link de acesso a fls. 470 e 515)
e, como reportado, não beneficia os recorrentes de maneira alguma.

Não bastasse, narram os policiais civis Márcio Caneschi e Cristina

Aparecida dos Santos ter o ofendido Luís Cláudio reconhecido os assaltantes
através de perfis relacionados ao suposto vendedor “Josemar Ferreira" no
Facebook. Segundo o ofendido, o crime se deu após uma emboscada, tendo
sido atraído ao local após a negociação de compra de um automóvel. O
proprietário do bar onde as vítimas pediram informações antes do crime disse
saber que, “no bairro, acontecem coisas erradas", masque não compactua com tais
condutas, nada sabendo sobre o crime em pauta. Ao final, disseram que as vítimas
mencionaram o emprego de armas de fogo durante o roubo (relatório de
investigação a fls. 12/23 e link de acesso a fls. 515).

Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos,
coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada indicando animosidade ou intenção
deliberada de prejudicar os recorrentes, além do que a lei não faz ressalva alguma
relativa ao valor de versão trazida por policial.

Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no
HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).

Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, que as duas vítimas reconheceram o agravante em Juízo,
descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social
facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação
se deu por essa rede social. Isso não afastou o reconhecimento dos autores do fato em
juízo, razão pela qual não há falar em violação do art. 226 do Código de Processo
Penal.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão agravada e denegar a ordem.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 641176 (2021/0020275-6) em 08/02/2022 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.

INADMISSIBILIDADE.

Habeas corpus indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELTON FAGNER

PINHEIRO DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1501158-28.2020.8.26.0224).

Postula-se a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o
paciente em razão de nulidade na não observância do procedimento do art. 226 do
Código Penal (fls. 3/22).

É o relatório.

A matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n.
703.457/SP, atualmente concluso, aguardando julgamento de agravo regimental.

Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é
admitido nesta Corte. Anote-se o precedente:

REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS
SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática
de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi

apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a
nulidade do procedimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem
que estivesse presente a Defesa técnica.

II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode
prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ.

III - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 23/5/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão