Informações do processo 2022/0032626-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721978
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão por mim proferida,
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, lavrada nos seguintes termos (e-STJ fls.
122/124):

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GUNARA VIRGILIO MACIEL no qual se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516671-
87.2021.8.26.0228).

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do delito
previso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, alínea "j"; c/c o
art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, à reprimenda de 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 19/25).

Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação buscando a incidência
da fração máxima de 2/3 diante do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas; a fixação de regime prisional aberto, observada a detração; a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a
liberação do veículo apreendido. Por sua vez o Ministério Público estadual
recorreu objetivando o redimensionamento da pena com a fixação das
penas-bases acima do mínimo legal diante da quantidade e natureza da
droga apreendida, a exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e
a fixação do regime inicial fechado.

Em 3/2/2022 o Desembargador relator encaminhou os autos ao revisor e
determinou que, após cumpridas as formalidades legais, os autos sejam
incluídos em pauta para julgamento telepresencial (e-STJ fls. 116/119).

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa afirma que "a impetração do
presente writ é medida necessária, como medida precaução contra eventual
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de afastar o tráfico privilegiado,
e, por consequência, impor de imediato o regime fechado para a ré, sem
poder [...] recorrer em liberdade (com altíssima possibilidade de revisão
dessa eventual decisão pelas cortes superiores)" (e-STJ fl. 6).

Requer, liminarmente, que a paciente possa "responder [a]o presente
processo ao menos conforme decisão de primeiro grau, podendo progredir
para o regime aberto enquanto o feito aguarda o julgamento dos recursos de
apelação interpostos por Ministério Público, Defensoria Pública e estes

patronos, não podendo ser transferida para o regime fechado em eventual
decisão de afastamento do tráfico privilegiado em segundo grau" (e-STJ fl.
6).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Conforme se depreende dos autos, a defesa busca, no presente writ, evitar o
provimento do recurso de apelação do Ministério Público estadual, que será
julgado pelo Tribunal de origem em breve. Contudo, como cediço, as
matérias devem ser analisadas pelo órgão colegiado a quo, sob pena de
indevida supressão de instância.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confiram-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO
COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os temas levantados na impetração não foram objeto de debate e decisão
por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a
incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida
supressão de instância.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 366.604/MG,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016,
DJe 21/09/2016.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de
Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ,
contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o
conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta
Corte.

2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de
supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância
pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência
do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no
bojo da ação penal originária

3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.

4 - Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 242.379/RJ, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante o entendimento da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal
- STF, o prazo para interposição do Agravo em Execução Penal é de 5 dias,

não tendo sido alterado pela Lei n. 13.105/2015, haja vista a previsão própria
do Código de Processo Penal - CPP. Logo, não tendo o recurso sido
conhecido na origem, inviável a análise da impetração, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.

[...].

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 519.214/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe
11/11/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

No presente agravo (e-STJ fls. 127/134), a defesa reitera o pedido de
concessão do writ para que, no caso de eventual julgamento do recurso de apelação
ministerial pelo Tribunal de origem afastando o tráfico privilegiado em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, ainda assim seja garantido à paciente
o direito de aguardar o julgamento do recurso especial em liberdade, porque a
sentenciada já se encontra em regime aberto (não obstante tenha sido condenada em
primeiro grau ao regime semiaberto), é primária, tem bons antecedentes, não integra
organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas.

Requer, ao final, o provimento do agravo "para que a eg. 6ª Turma possa
apreciar o tema de fundo e fazer JUSTIÇA, concedendo à paciente o direito de não ter
eventual decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de afastar o trá- fico privilegiado,
com determinação de regime fechado, imediatamente apli- cada, podendo ela aguardar
julgamento de seu Recurso Especial em liberda- de, nos moldes da decisão de primeiro
grau" (e-STJ fl. 133).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Em que pese aos argumentos lançados pela defesa no presente agravo, das
informações extraídas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que em
10/3/2022 foram julgados os recursos de apelação da defesa e da acusação, tendo
a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitado a
preliminar, por unanimidade, negado provimento aos apelos defensivos e, por maioria
de votos, dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público estadual, para
condenar a paciente como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; c.c. o art. 61,
II, “j"; c.c. o art. 65, III, “d", do Código Penal, ao cumprimento de 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão pelos
motivos antes esposados na fundamentação.

Dessarte, mostra-se patente que a presente impetração, que visava garantir
à paciente o não afastamento do tráfico privilegiado está prejudicada, uma vez que
julgados os recursos de apelação pelo Tribunal de Justiça paulista.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 686595 (2021/0256770-1) em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GUNARA VIRGILIO MACIEL no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516671-87.2021.8.26.0228).

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do delito
previso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, alínea "j"; c/c o art. 65,
III, alínea "d", do Código Penal, à reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 19/25).

Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação buscando a incidência
da fração máxima de 2/3 diante do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a
fixação de regime prisional aberto, observada a detração; a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e a liberação do veículo apreendido. Por
sua vez o Ministério Público estadual recorreu objetivando o redimensionamento da
pena com a fixação das penas-bases acima do mínimo legal diante da quantidade e
natureza da droga apreendida, a exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
e a fixação do regime inicial fechado.

Em 3/2/2022 o Desembargador relator encaminhou os autos ao revisor e
determinou que, após cumpridas as formalidades legais, os autos sejam incluídos em
pauta para julgamento telepresencial (e-STJ fls. 116/119).

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa afirma que "a impetração do
presente writ é medida necessária, como medida precaução contra eventual decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo de afastar o tráfico privilegiado, e, por consequência,
impor de imediato o regime fechado para a ré, sem poder [...] recorrer em liberdade
(com altíssima possibilidade de revisão dessa eventual decisão pelas cortes

superiores)" (e-STJ fl. 6).

Requer, liminarmente, que a paciente possa "responder [a]o presente
processo ao menos conforme decisão de primeiro grau, podendo progredir para o
regime aberto enquanto o feito aguarda o julgamento dos recursos de apelação
interpostos por Ministério Público, Defensoria Pública e estes patronos, não podendo
ser transferida para o regime fechado em eventual decisão de afastamento do tráfico
privilegiado em segundo grau" (e-STJ fl. 6).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Conforme se depreende dos autos, a defesa busca, no presente writ, evitar o
provimento do recurso de apelação do Ministério Público estadual, que será julgado
pelo Tribunal de origem em breve. Contudo, como cediço, as matérias devem ser
analisadas pelo órgão colegiado a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confiram-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO
COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os temas levantados na impetração não foram objeto de debate e decisão
por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a
incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida
supressão de instância.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 366.604/MG,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 21/09/2016.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de
Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ,
contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o
conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta
Corte.

2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de
supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância
pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da
incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os
atos praticados no bojo da ação penal originária

3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.

4 - Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 242.379/RJ, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
15/08/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante o entendimento da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal
Federal - STF, o prazo para interposição do Agravo em Execução Penal é de
5 dias, não tendo sido alterado pela Lei n. 13.105/2015, haja vista a previsão
própria do Código de Processo Penal - CPP. Logo, não tendo o recurso sido
conhecido na origem, inviável a análise da impetração, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.

[...].

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 519.214/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe
11/11/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão