Informações do processo 2022/0032750-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 722005
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Em 21/3/2022, concedi a ordem em habeas corpus para determinar a
reformulação da dosimetria estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação criminal n. 0000050-47.2021.8.26.0630).

Estamos, então, diante de reclamação - meio destinado a garantir a
autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Determino, portanto, as seguintes providências:

a) desentranhe-se a mencionada petição para que seja autuada como
reclamação;

b) solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 72
horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, a 10ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo n. 0000050-
47.2021.8.26.0630) acerca do cumprimento da decisão exarada no HC n. 722.005/SP;
e

c) transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise da
reclamação.

Brasília, 29 de julho de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 25172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.
SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL
FAVORÁVEL.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Felipe Souza Candido de Oliveira , em que se aponta como órgão coator o Tribunal
de Justiça de São Paulo (Apelação criminal n. 0000050-47.2021.8.26.0630).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes
(fls. 27/37 e 38/42).

Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que se reduza a pena imposta,
afastando-se a exasperação da sanção penal em razão da pandemia de coronavírus e
fixando-se adequadamente o regime prisional (fls. 3/22).

Em 9/2/2022, indeferi a liminar do writ (fls. 45/46).

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
writ , mas pela parcial concessão da ordem, no sentido de se rever a dosimetria adotada
na origem (fls. 62/69).

É o relatório.

No caso, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via
eleita.

Da atenta leitura dos autos denota-se que a legislação brasileira não prevê
um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante
ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado,
sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; Todavia, predomina nesta Corte
Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de
1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão (AgRg no HC n. 723.829/AM, Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2022).

Constata-se que - quanto à dosimetria da pena - o Tribunal de origem negou
provimento à insurgência do ora paciente nos seguintes termos (fl. 41):

[...] A pena foi fixada com critério e corretamente. A base foi majorada diante
da quantidade da droga que trazia consigo; na segunda etapa, exasperada a pena
em ½, considerando as circunstâncias agravantes da reincidência e calamidade
pública porque o crime foi cometido durante a pandemia de COVID-19,período em
que ocorre dificuldade de policiamento, o que acabou por facilitar a execução de
crimes pelo isolamento social imposto e que revela insensibilidade moral por parte
das agentes, cf art. 61,inciso II, alínea “j", do Código Penal e, na terceira fase,
vedada a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei Antidrogas,
resultando no total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e874 dias-
multa, em nada a modificar.

O regime prisional é o fechado, uma vez que o réu é reincidente e revela, no
mínimo, que faz da vida criminosa um meio de sustentar-se e auferir de variadas
formas lucros ilícitos e considerando ainda o quantum de pena corporal
estabelecida em delitos como os retratados nos autos que não admitem outro
regime.

[...]

Por conseguinte, em decorrência da ausência de fundamentação suficiente,
merece reforma o acórdão impugnado.

Inclusive, na segunda fase da dosimetria, houve exasperação da pena
provisória em virtude da reincidência específica (certidão condenatória no Processo n.
0001236-61.2015 - fl. 95), o que se mostra plenamente possível (HC n. 680.167/SP,
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),

QUINTA TURMA, DJe 19/11/2021).

A corroborar, oportuna a manifestação, no que interessa, com parecer
favorável, da Procuradoria-Geral da República (fls. 65/69):

[...] No presente caso, a majoração da pena-base deu-se não só em razão da
quantidade, mas da qualidade das drogas apreendidas – 17,5 g de maconha, 9,8 g
de cocaína e 0,4 g de crack.

Idôneo, portanto, o acréscimo, uma vez que esta Corte já reconheceu a
possibilidade da majoração da pena-base seja em razão da natureza, da
diversidade ou mesmo da quantidade de droga apreendida

[...]

Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que a fração
adotada pelas instâncias ordinárias apenas em razão da reincidência específica
(1/4) é desproporcional, razão pela qual se estima adequado e em consonância ao
entendimento desta Corte Superior o aumento no patamar de 1/6.

Além disso, a dosimetria da pena merece reparo quanto à incidência da
agravante prevista no artigo 61–II–j do Código Penal, uma vez que não restou
demonstrado que os agentes valeram-se do estado de calamidade pública para
praticar o crime. Ora, a prática delitiva durante o período da pandemia pelo Covid-
19, por si só, não enseja o agravamento da pena. Outro não é o entendimento
desta Corte Superior:

[...]

Do exposto, necessário o refazimento do cálculo dosimétrico para exasperar
a pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria – em razão da reincidência – e
afastar a agravante do artigo 61–II–j do Código Penal.

Tais as circunstâncias, o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, nos
termos deste parecer.

[...]

Pelo exposto, com base na jurisprudência firmada, expeço a ordem para, ao
cassar o acórdão ora impugnado, determinar a reformulação da dosimetria para
exasperar a pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria - em razão da reincidência - e
afastar a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, fixando os demais consectários
legais, consoante os fundamentos deste decisum.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Felipe Souza Candido de Oliveira
, em que se aponta como órgão coator o Tribunal
de Justiça de São Paulo (Apelação criminal n. 0000050-47.2021.8.26.0630).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes
(fls. 27/37 e 38/42).

Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que se reduza a pena imposta,
afastando-se a exasperação da sanção penal em razão da pandemia de coronavírus e
fixando-se adequadamente o regime prisional (fls. 3/22).

É o relatório.

Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em
habeas corpus
. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade
a fim de se atender ao requerimento de urgência.

Em um juízo de cognição sumária e perfunctória, afigura-se impertinente
aqui e agora pretender discutir questões relativas à dosimetria da pena com o alcance,
por consequência, de regime prisional menos gravoso, por merecer um exame mais
detalhado dos autos.

Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para

o momento apropriado.

Indefiro , portanto, a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados
na inicial,
no prazo de 20 dias , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.

Após, devolvam-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão