Informações do processo 2022/0029708-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 30/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

30/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato
coator praticado pelo Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS e pelo Sr.
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, sob a alegação de que
deixaram de nomear a parte impetrante para o cargo de Professor da Universidade
Federal deGoiás. No Tribunal a quo denegou-se a segurança, conforme o seguinte
resumo da ementa do acórdão:

MANDADO MANDADO DE DE SEGURANÇA SEGURANÇA. CONCURSO
CONCURSO PÚBLICO PÚBLICO. APROVAÇÃO APROVAÇÃO EM EM CADASTRO
CADASTRO DE DE RESERVA RESERVA. MERA MERA EXPECTATIVA
EXPECTATIVA DE DE DIREITO DIREITO. DISCRICIONARIEDADE
DISCRICIONARIEDADE DA DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PÚBLICA. PRETERIÇÃO PRETERIÇÃO IMOTIVADA IMOTIVADA NÃO NÃO
DEMONSTRADA DEMONSTRADA. DIREITO DIREITO LÍQUIDO LÍQUIDO E E
CERTO CERTO NÃO NÃO CONFIGURADO CONFIGURADO. SEM SEM
HONORÁRIOS HONORÁRIOS. SEGURANÇA SEGURANÇA DENEGADA
DENEGADA.

Interposto recurso ordinário em mandado de segurança, apresenta a parte
recorrente, resumidamente, as seguintes razões:

O recorrente foi aprovado em concurso para professor de direito para aUniversidade
Estadual de Goiás. A aprovação ocorreu para o cadastro de reserva. Fato é que a
Universidade tem realizado diversos processos de contratação detemporário de forma
arbitrária para preterir a contratação do cadastro de reserva. Conforme foi demostrado na
inicial do mandamus houve abertura decontratação de temporário para o quadro permanente
de disciplinas do curso dedireito, ou seja, a Universidade Estadual de Goiás editou o
certame número 01, de 27de abril de 2021. Importante destacar, que todo professor
contratado para a UniversidadeEstadual de Goiás, após a nomeação, torna-se habilitado para
lecionar quaisquerdisciplinas no seu curso que julgar o seu mister. Nesse sentido, não pode a
Administração Pública realizar um novo concursosem o chamamento do cadastro de reserva
de uma disciplina do qual o concursopúblico de efetivo ainda possui pessoa a ser chamada.

Portanto, o recorrido pretende a reforma da decisão denegatória domandamus para
invalidade o novo certame e a nomeação do mesmo na disciplina quese encontra vaga, eis
que ele possui inclusive especialização na área para poderlecionar.

[...]

Após, esse ocorrido, a Governo do Estado de Goiás resolveu fazer doisconcursos para
o quadro permanente: um edital para professores médicos e a dodireito, este que o recorrido
está enquadrado. Isto é, do ato notório efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
paraexonerar mais de metade do quadro de temporários que estavam de forma ilegal,houve
somente dois concursos de quadro permanente. Nesse sentido, faz-se necessário informar
que além do certame número 01, de27 de abril de 2021. A Universidade abriu outro certame
para professor de direito, umpouco antes da denegação pelo Ilustre Tribunal ad quo.

[...]

Inclusive a vaga é para mesma que o recorrido foi aprovado no concurso. De fato, a
Administração Pública do Estado de Goiás tem demostrado um abusode direito no uso da
sua discricionariedade e um desrespeito as decisões judiciais, aoponto de zombar com certa
ironia que a falta de professores ocorre devido decisãojudicial e não as condutas de
contratações de ilegalidade, segue abaixo declarações doGoverno sobre falta de professores
no curso de direito:

Parecer do Ministério público pelo desprovimento do recurso, conforme o
seguinte resumo do parecer:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGASPREVISTAS NO
EDITAL. MERAEXPECTATIVA DE DIREITO ÀNOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO
NÃODEMONSTRADA. AUSÊNCIA DEIRREGULARIDADE. PRECEDENTESDESSE
SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. TEMA
Nº 784/STF. 1. A regra geral é a de que o candidatoaprovado fora do número de vagas
previstas noedital do concurso público possui meraexpectativa de ser nomeado ao cargo.2.
Ausência de preterição arbitrária e imotivadapor parte da Administração Pública.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração,
seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.

Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe
17/10/2017.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
candidato, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui mera expectativa
de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso
público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido:

(AgRg no RMS n. 43.596/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos
EDcl no RMS n. 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2016, DJe 3/2/2017).

Na hipótese, não há nos autos comprovação da existência de cargos efetivos
vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido
direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser
amparado nesta via. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE
837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no RMS
63.450/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/11/2021, DJe 30/11/2021

Tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse,
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
Nesse sentido: (AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 63.587/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe
18/12/2020).

A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal,
atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de
efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir
necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e
jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros
estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos
aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe
30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.

Consoante a jurisprudência do STJ, "a remoção ou cessão de um servidor para

outra localidade não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos
aprovados em concurso público" (RMS 63.062/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2020). No mesmo sentido: AgInt no RMS
66.939/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 17/12/2021.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 6359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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