Informações do processo 2022/0030041-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 21/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

21/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com
fulcro no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a",
do Código de Processo Civil, apresentado por ITALO MATHEUS SANTOS
DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de
2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 18/03/2021, sendo o recurso em mandado de segurança interposto
somente em 12/04/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219,
caput, ambos do Código de Processo
Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido
por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,

tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no
AREsp 1.740.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/12/2020.)

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias
que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de
Corpus Christi não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça
estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão