Informações do processo 2022/0027760-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160000
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES
HENRIQUE NUNES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1012851-54.2021.4.01.0000).

O recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva,
pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos

termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 249):

PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA
FALSA. ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. GRANDE QUANTIDADE DE
CÉDULAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES
ANTERIORES. COMPROVAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA.

MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19.
COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.

1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua
decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de
aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que a inculpada
possa concretamente reiterar a conduta criminosa.

2. Ao indiciado, ora paciente, é atribuída à prática dos delitos tipificados no
art. 289 do Código Penal, conforme consta da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Federal.

3. O custodiado, ora paciente, já ficou encarcerado 12 (doze) anos e tem
vários inquéritos em andamento por roubo, tráfico e tentativa de homicídio,
tendo sido, preso no começo do ano pelo mesmo crime de que ora se trata.

4. Restou comprovado que o autuado e seu cônjuge estão envolvidos na
venda de cédulas falsas, o que é corroborado pelo grande volume de
cédulas falsas apreendidas com eles.

5. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar do ora paciente, foi

baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática
contumaz de falsificação de moeda e uso de documentos falsos.

Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos
indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma
autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Pela análise da situação fático-processual do custodiado – possibilidade
concreta de reiteração criminosa –, aliada à grande quantidade de moeda
falsa apreendida, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à
prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo
Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação
de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a
segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para
assegurar o regular desenvolvimento da instrução.

7. Deve ser mantida a prisão preventiva, haja vista o verdadeiro derrame de
cédulas falsas, pelo que há evidente risco para a incolumidade pública e não
há certeza ou indícios circunstanciais quanto à disposição do custodiado em
permanecer ao alcance da Justiça Federal, razão pela qual, também se
mostra necessária a custódia preventiva.

8. Não foi devidamente comprovado ser o custodiado, ora paciente, portador
de deficiência crônica ou de doença autoimune, requisitos hábeis ao seu
enquadramento no denominado “grupo de risco" da pandemia do Covid-19,
nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. Além do mais, o ora paciente
conta com 34 (trinta e quatro) anos de idade.

9. Tampouco restou demonstrada a falta de infraestrutura médica ou, ainda,
a incapacidade de pronto atendimento ou encaminhamento hospitalar da
unidade prisional onde o paciente se encontra segregado.

10. Ordem de habeas corpus denegada.

Nesta via, a defesa sustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a
segregação cautelar, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida
extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Defende a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas.

Requer, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia preventiva imposta
ao recorrente, ainda que com a adoção de medidas diversas do cárcere.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ
fls. 288/295).

É o relatório.

Decido .

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do
recorrente.

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.

Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de

alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.

A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta É
sempre importante relembrar que " o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos
imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p.
470).

Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo
serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a
prisão preventiva do paciente.

Confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que converteu a

prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 144/145):

A prisão cautelar, na modalidade preventiva, é medida extrema, que deve
ser aplicada somente em casos excepcionais que se amoldem aos requisitos
exigidos pelo art. 312 do CPP, quando presentes o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis.

Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a prisão, antes da sentença penal
condenatória transitada em julgado, pressupõe, além dos requisitos
anteriormente previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, que haja indícios
suficientes “de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

O fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado, em face do
auto de prisão em flagrante.

Analiso agora o periculum libertatis dos autuados. Todos os três registram
antecedentes criminais: Charles Henrique declarou que ficou
encarcerado doze anos e tem inquéritos em andamento por roubo,
tráfico e tentativa de homicídio, embora a FAC estadual ainda não tenha
sido juntada aos autos ; a FAC federal de José Caetano de Araújo
comprova que ele foi preso em 01.02.2021 pelo mesmo crime de que ora se
trata; a FAC federal de Cleide de Souza também comprova que ela tem
inquérito instaurado em 19.12.2019, para apurar o mesmo tipo de crime em
tela.

Além disso, eles não comprovaram o exercício de atividade lícita e os fatos
narrados pelo condutor e testemunhas do flagrante indicam que o autuado
Charles e sua esposa estariam envolvidos na venda de cédulas falsas,
o que é corroborado pelo grande volume de cédulas apreendidas com
eles , e o autuado José Caetano estaria reiterando a aquisição de cédulas
falsas dos outros autuados para pagar dívidas diversas no comércio.
Ressalto ainda a informação de que o número de série das cédulas
falsas encontradas é idêntico ao de várias cédulas falsas derramadas
em Ribeirão das Neves.

Diante dos fatos, forçoso reconhecer que a liberdade deles coloca em risco a
ordem pública.

Pelo exposto, converto a prisão em flagrante delito de Charles Henrique
Nunes de Souza Freitas , José Caetano de Araújo e Cleide de Souza Dias
em prisão preventiva, nada obstando que tal decisão seja revista assim que
novos elementos chegarem ao conhecimento deste Juízo, em especial as
FAC’s estaduais. (Grifei.)

Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois invocou o Magistrado de piso o fato de que " o autuado Charles e sua esposa
estariam envolvidos na venda de cédulas falsas, o que é corroborado pelo grande
volume de cédulas apreendidas com eles " (e-STJ fl. 145), bem como sua reiteração
delitiva, já que ele " declarou que ficou encarcerado doze anos e tem inquéritos em
andamento por roubo, tráfico e tentativa de homicídio " (e-STJ fl. 144).

A fundamentação acima referida é corroborada pelo que foi afirmado no
parecer exarado em segunda instância no sentido de que, " conforme se depreende de
sua FAC, há diversos registros policias (inclusive diversas prisões em flagrantes) e
antecedentes criminais que revelam inquéritos policiais em andamento e ações penais

com condenações transitadas em julgado, o que indica o envolvimento do paciente
com os delitos de tráfico de entorpecentes, de disparo de arma de fogo, de roubo
majorado e de furto qualificado " (e-STJ fl. 233).

Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.

Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa,
esta Corte assim se pronunciou:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do
que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o paciente,
acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, é reincidente específico,
tendo praticado o delito dois meses após obter a liberdade, evidenciando sua
reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.

3. Ordem denegada. (HC 387.802/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 4/5/2017, DJe 12/5/2017.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na
dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por
delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016"
(pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu
origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in
concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância
entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro
de legitimidade à medida extrema.

2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à
futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será
capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu
cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus"
(HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).

4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 77.701/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO

COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.

[...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo
da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na
dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo
crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe
foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde
09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do
crime de colaboração com o tráfico de drogas.

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.4. Recurso
parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC 70.788/MG, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
2/6/2016, DJe 14/6/2016.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na
delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente
beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar
a concessão da ordem de habeas corpus.

2. Habeas corpus denegado. (HC 318.339/MS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE
PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.

1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de
índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta,
isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do
delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É
esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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