Informações do processo 2022/0028587-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160011
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • H M N

Movimentações Ano de 2022

28/09/2022 Visualizar PDF

  • H M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Consoante petição de fl. 4003, a Defesa requer a desistência do presente recurso
ordinário em
habeas corpus, "uma vez que ação penal foi julgada improcedente, e [...] foi
ABSOLVIDO de todas as acusações
".

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 12569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

  • A G do A M
  • C P J
  • C R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E de M A
  • F G L
  • F F F
  • H P P
  • J O L P
  • J N L
  • L P P
  • L D
  • M M de S
  • O A T
  • R M R
  • R V de S
  • S M de F A
  • T M de S
  • H M N
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
H. M. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatado no
julgamento do HC n. 1.0000.21.261398-8/000.

O Recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2.º, caput
e § 2.º, da Lei n. 12.850/2013, pois " seria, em tese, integrante de uma complexa organização
criminosa atuante no tráfico ilícito de entorpecentes, que transportava expressiva quantidade de
drogas do estado do Paraná até a comarca de Divino/MG, onde é distribuída para o comércio
varejista, com ramificação da distribuição do material ilícito para o estado do Espírito Santo "
(fl. 3.742)

A prisão preventiva do Acusado foi decretada em 19/10/2020.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Em suas razões, a Defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia, pois "

inexiste nos autos qualquer documento comprobatório da preservação da cadeia de custódia das
provas, e nenhuma comprovação do trajeto desde a apreensão dos aparelhos celulares de
AMANDA, (GALAXY A 20S) e (GALAXY ON7), até a extrações de conversas do whatsapp, como
por exemplo: ordem de serviço, laudo pericial e muito menos um relatório de análise de
extração de dados " (fl. 3.799).

Aduz que "analisando estes dois arquivos 'PDF', (PRISÃO ISEO 2, fls. 2447/2562
do IP, datado em 22/09/2020) e (PRISÃO ISEO, fls. 2313/2446, do IP, datado em 29/09/2020),
observamos que os mesmos foram elaborados e assinados, pelo POLICIAIS INVISTIGADORES,
DEYVID CÉSAR FIGUEIREDO VALENTE e MARA CRISTINA FURTADO, que não possuíam
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRÉVIA, ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, pois, conforme
analisado anteriormente, o juízo de Divino/MG, já havia especificado em decisão anterior que o
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES da quebra de dados dos investigados, estava restrito à autoridade
requisitante da providência, ou seja, DR. RÔMULO DE FREITAS SEGANTINI, bem como aos
investigadores da Polícia Civil, RODRIGO DA SILVA ROCHA e JARDEL FERREIRA DE
SOUZA, conforme requerido na representação " (fl. 3799-3800).

Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo n. 0004905-
35.2020.8.13.0220, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia (fl. 3829):

"SEJA DECLARADO INADMISSÍVEL, os arquivos ilícitos: (PRISÃO ISEO
2, fls. 2447/2562 do IP, datado em 22/09/2020) e (PRISÃO ISEO, fls. 2313/2446, do
IP, datado em 29/09/2020), diante da quebra da cadeia de custódia;

b) SEJA DECLARADA A NULIDADE, das provas obtidas ilicitamente pelos
policiais investigadores [...], que realizaram devassa os dados, bem como extraíram
conversas do aplicativo Whatsapp, dos celulares, (galaxy a 20s) e (galaxy on7), de
[...], sem DECISÃO JUDICIAL, PRÉVIA, ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA;

c) SEJA DECLARADA A NULIDADE, das provas contidas nos arquivos
“pdf": (PRISÃO ISEO 2, fls. 2447/2562 do IP, datado em 22/09/2020) e (PRISÃO
ISEO, fls. 2313/2446, do IP, datado em 29/09/2020), que acusam o PACIENTE DR.
[...], de ter enviado mensagens ilegais através CELULAR REGISTRADO EM
NOME DE TERCEIROS 27-995176829;

d) SEJA DETERMINADO O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO de todas
as provas declaradas nulas, e consequentemente todas as contaminadas que foram
geradas posteriormente por derivação, devendo ainda serem inutilizadas;"

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

Com efeito, no acórdão impugnado, o Tribunal de origem ressaltou o seguinte (fls.
3747-3756; sem grifos no original):

"Noutro giro, a Defesa sustenta a nulidade de provas extraídas do celular
da denunciada Amanda Garcia do Amaral, que vinculam o paciente à organização
criminosa, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia.

Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, o conjunto de
procedimentos da cadeia de custódia previstos no art. 158 do CPP e seguintes foi
observado, eis que consta no Boletim Unificado que durante o cumprimento do

mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor da denunciada
supracitada, os policiais civis, ao apreenderem os aparelhos telefônicos, tomaram
as cautelas necessárias. Confira-se:

[...] Ao chegarmos no referido local, foi realizado o cerco tático pela
equipe de policiais civis, anunciamos que a polícia civil estava no local para a
moradora e a pedimos que abrisse a porta. No entanto, houve demora na
abertura da porta e a moradora começou a transitar pelos cômodos da casa,
aparentemente destruindo provas, assim, para resguardar a eficácia das buscas
forçamos a entrada na casa.

Desse modo, entramos na residência da nacional Amanda Garcia do
Amaral, que estava no 'banheiro e tinha acabado de jogar um dos seus
aparelhos celulares dentro do vaso sanitário' . O aparelho celular, com as
cautelas devidas, foi retirado de dentro do vaso e apreendido, ainda
arrecadamos dentro da casa outro aparelho celular. A suspeita não soube
explicar o motivo pelo qual teria jogado seu aparelho celular dentro do vaso.
[...] (grifamos) (documento de ordem n. 07).

Nesse norte, vejo que a Defesa do paciente não logrou demonstrar que
houve qualquer tipo de negligência por parte das autoridades locais, ou que
ocorreu alguma adulteração na prova em questão, não havendo, pois, nenhuma
violação ao dispositivo supracitado.

Afinal, conforme dispõe o art. 563 do CPP, 'Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'.

Ainda, em relação a não autorização dos policiais investigadores Deyvid
César Figueiredo Valente e Maria Cristina Furtado para realizarem a devassa ao
sigilo dos dados dos celulares de Amanda Garcia do Amaral, percebo que se trata
de mera divisão interna de tarefas no âmbito da polícia civil. Em outras palavras,
as autoridades expressamente autorizadas a obter acesso aos dados telefônicos não
precisam ser necessariamente aquelas que vão realizar o relatório e assiná-lo, tais
tarefas podem muito bem ser redistribuídas entre os agentes.

De toda forma, a mera alegação de que a cadeia de custódia não foi
observada, não poderá ensejar a nulidade de provas, eis que tal afirmativa vem
necessariamente acompanhada do ônus de provar. Assim, o impetrante, ao afirmar
que foram descumpridas as determinações do Magistrado a quo e que os celulares
não foram embalados individualmente e lacrados, deve produzir – conforme
preceitua o art. 156 do CPP – provas que corroborem com as situações alegadas, o
que não ocorreu no caso em comento.

Em verdade, verifica-se que além da existência de auto de apreensão
devidamente assinado e pormenorizado (documento de ordem n. 08), há a firme
declaração dos policiais civis no sentido de que a cadeia de custódia foi
preservada.

Nesse ponto, vale ressaltar que os agentes públicos não devem ser
considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição
funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro
dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo
relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com
o restante das provas coligidas nos autos. Conforme consolidado na jurisprudência
deste Tribunal:

[...]

Diante de tais considerações, percebe-se que antes mesmo do cumprimento
do mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor dos
denunciados – incluindo Amanda –, já havia sido autorizada a quebra do sigilo
telefônico da referida denunciada.

Assim, no dia 20/08/2020 foi decretada a prisão preventiva e temporária de
vários denunciados (documento de ordem n. 04) – incluindo Amanda –, além de ter
sido autorizada a busca e apreensão de quaisquer objetos relacionados ao crime.

Dessa forma, foi possível constatar a presença de novos integrantes da
organização criminosa – incluindo o paciente H. – sendo necessário, portanto, a
decretação de prisão preventiva de outros denunciados, a expedição de mandados
de busca e apreensão e a quebra do sigilo telefônica dos aparelhos celulares que
foram apreendidos (documento de ordem n. 21).

Nesse ponto, diferente do que tenta fazer crer a defesa, registramos que a
decisão do dia 20/08/2020 (documento de ordem n. 04) que decretou a prisão
temporária e deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de
Amanda Garcia do Amaral, não foi a decisão que autorizou a quebra do seu sigilo
telefônico, uma vez que tal autorização já havia sido concedida em 09/06/2020.

Sendo assim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no
procedimento da medida cautelar de interceptação telefônica e afastamento de
sigilo de dados telefônicos.

Dessa forma, todas as interceptações telefônicas, bem como as respectivas
prorrogações, foram autorizadas judicialmente, sendo certo que restou devidamente
esclarecida a necessidade de afastamento do direito constitucional previsto no art.
5º, XII da Constituição, demonstrando, também, a presença dos requisitos da Lei n.
9.296/1996 no caso.

[...]

Desta feita, na análise possível de ser realizada na via estreita do habeas
corpus, tenho que as interceptações telefônicas realizadas ao longo de todo o
procedimento investigatório seguiram os ditames legais, previstos na Lei 9296/96,
não havendo que se falar em qualquer nulidade nas diligências. Assevero, porém,
que exame mais acurado do caso poderá ser feito no curso do processo de
conhecimento."

Na hipótese, a princípio, não se mostra evidente a quebra da cadeia de custódia,
tendo sido ressaltado pela Corte local que " o conjunto de procedimentos da cadeia de custódia
previstos no art. 158 do CPP e seguintes foi observado, eis que consta no Boletim Unificado que
durante o cumprimento do mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor
da denunciada supracitada, os policiais civis, ao apreenderem os aparelhos telefônicos,
tomaram as cautelas necessárias" e destacou que a "Defesa do paciente não logrou demonstrar
que houve qualquer tipo de negligência por parte das autoridades locais, ou que ocorreu alguma
adulteração na prova em questão, não havendo, pois, nenhuma violação ao dispositivo
supracitado".

A propósito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. COLETA DE PROVAS NO
EXTERIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESERVAÇÃO CRONOLÓGICA DA
PROVA. HAVENDO DIVERGÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA, É INADEQUADA A
UTILIZAÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE O HABEAS CORPUS
ESTABELECER, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUAL DAS VERSÕES
CORRESPONDE AO OCORRIDO NO MUNDO DA VIDA. DIREITO
FUNDAMENTAL DO RÉU E DAS VÍTIMAS AO ACERTAMENTO FÁTICO COMO
ELEMENTO DO JUSTO PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

1. A observância da cadeia de custódia de prova é imprescindível para que
haja o respeito ao devido processo legal. Contudo, a alegação de quebra de
referida documentação cronológica acompanhada de mais de uma versão dos
eventos empíricos não pode ser reconhecida nos limites da ação de habeas corpus.

2. A busca do acertamento fático é elemento do justo processo penal. É

fundamental que haja, com o respeito aos direitos fundamentais do réu, de eventual
vítima e da sociedade, a correspondência, ao menos aproximada, entre os fatos, tal
como ocorreram, e aqueles descritos nos autos. E o campo para dirimir dúvidas é o
juízo da causa, sob o contraditório judicial.

3. A divergência acerca do modo e local de obtenção da prova também
inviabiliza, em habeas corpus, o debate sobre a necessidade de cooperação
internacional.

4. Recurso ordinário não provido." (RHC 104.176/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
14/05/2021; sem grifos no original.)

Também consta do acórdão impugnado que "antes mesmo do cumprimento do
mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor dos denunciados – incluindo
Amanda –, já havia sido autorizada a quebra do sigilo telefônico da referida denunciada ", o que
afasta, em princípio, o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.

Ademais, "[a]s nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité
sans grief inscrito no art. 563 do Código de processo Penal, segundo o qual não será declarada
a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte, o que, como
se observa, não ocorreu na espécie " (REsp 1.875.319/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020.)

Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de
origem, nas quais deverão constar a respectiva senha ou chave de acesso para consulta ao
andamento processual, caso a página eletrônica da Corte requeira a sua utilização.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 14052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • H M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 609191 (2020/0220434-4) em 08/02/2022 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão