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Movimentações Ano de 2022
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim
ementado (fls. 63):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO
E DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. POSTERIOR CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER A PACIENTE GENITORA
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NOVA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM
DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE.
DIVERSOS EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
NOTÍCIAS QUE A ATIVIDADE ILÍCITA VINHA SENDO MANTIDA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DELA PARA O CUIDADO DOS
FILHOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a recorrente teve decretada a prisão preventiva pela
prática dos delitos de organização criminosa, tráfico, associação para o tráfico, lavagem
de dinheiro e receptação dolosa. Posteriormente, a prisão foi convertida em domiciliar.
Diante da violação das condições da prisão domiciliar, foi novamente decretada a
prisão preventiva.
Sustenta a defesa que "considerando os crimes narrados na exordial acusatória,
as apontadas circunstâncias dos fatos e a condição do pacientes, reputam-se adequadas
e necessárias à aplicação de medidas cautelares suficientes, para minimizar os aventados
riscos em torno da ordem pública" (fls. 82).
Requer a imediata colocação da paciente em liberdade.
No tocante à revogação da prisão domiciliar e restabelecimento da prisão
preventiva, a decisão que a decretou foi assim fundamentada (fls. 8-10):
Inicialmente, como já assentado na decisão do evento n. 236, DESPADEC1, recorda-
se que, no bojo dos autos n. 5000709-46.2021.8.24.0235 - evento n. 49, DESPADEC1,
o Juízo decretou a prisão preventiva da acusada Ivone da Silva Rodrigues.
Em seguida, e em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
procedeu-se à substituição da prisão preventiva da acusada por domiciliar, com a
fixação de monitoração eletrônica, porque Ivone é mãe de 03 (três) filhos menores -
Ketlyn Pontes (09 – nove anos), Alessandro Pontes (04 – quatro anos) e Alexandre
Pontes (06 - seis anos) - (evento n. 79, DESPADEC1 - autos n. 5000709-
46.2021.8.24.0235).
Todavia, no dia 11 de junho de 2021, por volta das 17h07min, a Central de Monitoramento
informou violação da monitoração. Naquela oportunidade, o dispositivo apresentou
"violação de fim de bateria - nível 03" (evento n. 74, INF1).
Em seguida, a Autoridade Policial informou nova violação da prisão domiciliar.
Segundo o Relatório de Informação n. 062/SIC/DPHO/2021, policiais civis foram até a
residência de Ivone para colher depoimento de Daniel Delgado da Silva (cunhado da
acusada). No local, contudo, não localizaram Ivone. Inclusive, "bateram palmas e não foram
atendidos" (evento n. 227, RELT1).
Informaram, ainda, que conversaram com um dos vizinhos da residência de Ivone e foram
informados de que "o movimento de entra e sai era intenso, principalmente à noite,
deixando claro que estava incomodado com o tráfico de drogas ali promovido" (evento n.
227, RELT1).
Intimada, a defesa da acusada indicou que, "na tarde da última sexta-feira (13/08/2021),
pouco depois dás 13h00, atravessou a Rua e foi na casa da sua cunhada (Flavia de Fatima
Ferreira) que estava preparando para ir ao hospital dar à luz" (evento n. 233, PET1).
Inclusive, colacionou certidão de nascimento.
Entretanto, a certidão de nascimento colacionada no evento n. 233, PET1 - pela própria
defesa da acusada - indica que o filho de Flávia nasceu em 18 de julho de 2021, ou seja,
quase 30 (trinta) dias antes do deslocamento da Polícia Civil até a residência da acusada.
Por isso, o Juízo novamente decretou a prisão preventiva da ora acusada (evento n. 236,
DESPADEC1).
Nesse sentido, "o descumprimento de medida cautelar imposta pelo Juízo constitui
motivação suficiente para legitimar o decreto de prisão preventiva, já que encontra previsão
no parágrafo único do artigo 312 e no § 4º do artigo 282, ambos do Código de Processo
Penal" (Habeas Corpus (Criminal) n. 4025688-57.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Rui
Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 21-11-2017).
Agora, a defesa de Ivone novamente requereu a revogação da prisão preventiva - sob o
mesmo argumento de que é mãe de 03 (três) filhos menores - Ketlyn Pontes (09 – nove
anos), Alessandro Pontes (04 – quatro anos) e Alexandre Pontes (06 - seis anos).
Todavia, desnecessário assentar novamente que, havendo a acusada
descumprido deliberadamente as condições da prisão domiciliar, o
restabelecimento da prisão domiciliar, por óbvio, não se mostra adequado
para assegurar o regular andamento do processo, a aplicação da lei penal e
garantir a ordem pública.
Inclusive, há relatório de informação pormenorizado formulado pela
Autoridade Policial dando conta das sucessivas violações da monitoração
eletrônica, o que torna inconcebível a revogação da prisão preventiva da
acusada (evento n. 227, RELT1).
Ressalte-se, enfim, que nenhuma das medidas cautelares do artigo 319 do Código de
Processo Penal mostra-se adequada ou suficiente para, neste momento processual,
substituir a prisão preventiva - já que a acusada descumpriu, por duas vezes, a prisão
domiciliar/monitoramento - em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
Não há alternativa, então, senão a manutenção da prisão cautelar da ora acusada.
Desse modo, MANTENHO a prisão preventiva da acusada Ivone da Silva Rodrigues.
Como se vê, a segregação cautelar foi restabelecida com base em fundamento
concreto, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar que foi imposta à
recorrente, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido, confira-
se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-
MAIOR. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO.
MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
[...]
2. Apresentado fundamento apto a ensejar a decretação da prisão preventiva,
evidenciado no fato de que o acusado tem demonstrado não se adequar ao
benefício recebido, descumprindo ordem judicial condicionante à vigência da
prisão domiciliar, saindo, reiteradamente, de sua residência, sem prévia
autorização judicial, ou alterando o trajeto autorizado, conforme constatado e
informado pela Célula de Monitoramento Eletrônico (v. fls. 678-700), mais
precisamente nas datas de 15.06.2017; 26.06.2017; 17.08.2017; 26.10.2017;
06.11.2017; 07.11.2017, não há ilegalidade.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 113.688/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos,
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e
concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas.
3. Denega-se novo pedido de prisão domiciliar quando caracterizada situação
de descumprimento das condições do benefício anteriormente concedido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 631.194/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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