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Movimentações Ano de 2022
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário interposto por DILENE SILVA SANTOS
DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, no julgamento do HC n. 0815512-05.2021.8.10.0000.
A recorrente foi denunciada pelos crimes de apropriação indébita e
falsificação de documento particular. De acordo com os autos, a recorrente foi contratada
por Carlos Eduardo de Paula Pinto para, na condição de advogada, auxiliar na legalização
de um loteamento. No entanto, a vítima constatou que a denunciada jamais teria feito
qualquer trâmite de incorporação imobiliária, apresentando recibos falsos quanto aos
pagamentos que deveriam ter sido realizados para legalizar o loteamento.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus
pretendendo trancar a ação penal, aduzindo inépcia da denúncia.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 681-690),
ensejando a interposição deste recurso ordinário (e-STJ, fls. 712-718), aduzindo que a
conduta imputada é atípica, pois cópias simples, não autenticadas, não são passíveis de
falsificação, de maneira que não há que se falar na prática do crime do art. 298 do Código
Penal.
Diante disso, requer o provimento deste recurso para trancar a ação penal
quanto ao delito de falsificação de documento particular, diante de sua manifesta
atipicidade.
É o relatório. Decido .
O presente recurso é tempestivo; no entanto, não é possível acolher o
pleito defensivo nos termos em que foram apresentados.
Isto porque o Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus, não tratou
diretamente da questão, limitando-se a afirmar não ser adequado discutir as teses
apresentadas, por depender de aprofundado exame fático-probatório.
Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura
fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites
cognitivos estreitos, servindo tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem
necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal
de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional
reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO POR DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA REGISTRADA
POR MEIO AUDIOVISUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos
crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, do Código de Trânsito
Brasileiro, e 163, parágrafo, III, do Código Penal. No que se refere ao
crime de dano qualificado, a denúncia narrou a ocorrência de dolo
específico, e, ao final, a pretensão acusatória foi julgada procedente na
sentença condenatória.
2. As questões referentes à alegada atipicidade da conduta por ausência
de dolo específico do agente e à necessidade de transcrição de sentença
penal registrada por meio audiovisual não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, seja no julgamento da apelação, seja no julgamento
dos embargos de declaração, o que impede a sua apreciação diretamente
por esta Corte Superior.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do
habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-
constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no
momento da impetração. Precedentes.
4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem-se orientado no sentido
de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
(AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019)" (AgRg no HC
n. 573.794/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 671.450/SC, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, DJe 15/2/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na
instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta
Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.456/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 10/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE TRANSCURSO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME,
ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AÇÃO EM
LEGÍTIMA DEFESA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER
LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NULIDADE DE
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE
PROVAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado
especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de
audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito
cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de
decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no
Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às
alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o
exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a
saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP). Da análise dos autos,
tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e
apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl. 74), isto é, dentro do prazo
de 6 meses. Improcedente, então, a alegação de decadência do direito.
3. Também sem razão o agravo quanto à pretensão de sobrestamento da
queixa-crime, pois esta Corte Superior tem entendimento consolidado de
que são independentes as esferas cível, administrativa e penal.
Então, o processo penal independe de procedimentos instaurados em
outras esferas, haja vista a independência das instâncias. Como é cediço,
para oferecimento de denúncia não se faz necessário nem mesmo a
prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade
penal, a materialidade e os indícios de autoria, tem-se a justa causa
necessária para a ação penal (RHC n. 93.148/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018).
4. Ademais, não é possível a análise acerca da alegada ausência de justa
causa, pois o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência
de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente
hipótese (EDcl no RHC n. 108.262/MS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).
5. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada,
que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade
delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória,
para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade,
seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via do writ (RHC n. 98.000/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
6. Outrossim, a verificação da existência de animus caluniandi também
demanda revisão do contexto fático-probatório, providência vedada na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 141.756/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2021)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta, por esta
Corte, de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria
patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do
ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem-se buscado coibir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste recurso
ordinário.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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