Informações do processo 2022/0029855-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160030
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 24/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

24/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BERTONI VIEIRA ALVES ,
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC
813005-92.2021.8.20.0000).

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, IV; art. 148, caput; e art. 211 c/c art. 69, todos
do Código Penal. Sobreveio a prolação de pronúncia em desfavor do acusado pelo delito
tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem,
nos termos da seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER (ARTS. 121, §2°, VI, 148 e 211 DO CP). PRONÚNCIA
MANTENEDORA DA CONSTRITIVA. SUBSISTÊNCIA DO
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM
SATIS. CENÁRIO FÁTICO INSERVÍVEL A VIABILIZAR A SOLTURA OU A
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE PARTES.
PACIENTE JÁ PRONUNCIADO MANEJO DE RESES PELA DEFESA E
ACUSAÇÃO. (SÚMULA 21 DO STJ). DESÍDIA INOCORRENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA." (e-STJ, fl. 222)

Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal,
decorrente da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, por não estarem
presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP, aduzindo que foram
utilizados argumentos genéricos e contraditórios.

Tecendo várias considerações acerca do contexto fático-probatório dos autos, alega
que não houve a participação do recorrente no crime apurado e não restou comprovado que a
exclusão do e-mail tenha sido feita pelo recorrente.

Defende ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, repisando que o
recorrente “é primário e de bons antecedentes, trata-se de pessoa íntegra e que não responde a
nenhum outro processo crime além do acima epigrafado [...] Possui ainda endereço certo, onde

reside com sua família na Comarca de Parnamirim" (e-STJ, fl. 258).

Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela
substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
274-279).

A defesa acostou documentos às fls. 281-286 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.

Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).

No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva, verbis:

“Em anexo à peça acusatória, o MPE requereu a decretação da prisão preventiva dos
denunciados. Sustentou, em síntese, a existência de suficientes indícios de autoria e
materialidade dos ilícitos em apuração nos autos, além do risco à garantia da ordem
pública e ao andamento da instrução processual que eventual soltura dos réus traria
ao processo.

De plano, tendo em vista os elementos de prova até então colhidos, vislumbro que o
requerimento Ministerial merece prosperar.

Isso porque, conforme depreende-se da leitura dos autos, os crimes imputados aos
acusados são gravíssimos, de natureza dolosa e com PPL superior a quatro anos, o
que satisfaz, portanto, aos requisitos do art. 313, I, do CPP.

Com relação aos demais requisitos legais a serem observados, segundo o art. 312 do
CPP, entendo que igualmente restam satisfeitos, na medida em que há laudo
necroscópico da vítima, além de relatos testemunhais contendo elementos indicativos
da prática das condutas ilícitas pelos réus, do boletim de ocorrência n° 38229/2020,
das imagens gravadas pela câmera de segurança de residência situada nas redondezas
do local onde teria se dado o sequestro da vítima, bem como do teor dos dados
obtidos pela quebra do sigilo dos aparelhos celulares dos agentes e pelos extratos das
ERB's, sendo que estes últimos indicaram, por sua vez, que os réus se encontravam
no mesmo local e horário em que a vítima teria sido sequestrada.

[...]

Restam presentes, portanto, indícios de autoria atribuíveis aos réus.

Nesse sentido, preenchidos os requisitos previstos em lei, entendo que a soltura
dos agentes traria claro risco à garantia da ordem pública e à conveniência da
instrução criminal agora inaugurada, ante a forte repercussão social decorrente
dos ilícitos praticados, sobretudo por se tratarem os réus de agentes públicos, na
qualidade de policiais militares, havendo claro temor de parte das testemunhas
no que tange a possíveis represálias, bem como também o risco de que venham

os réus a interferir nos depoimentos das demais testemunhas arroladas, também
policiais militares, além de outros possíveis episódios visando à ocultação de
provas.

Ressalte-se quanto a isso que os riscos que se busca evitar com as prisões
cautelares não são meramente genéricos ou abstratos, mas sim observados em
vista de diversos elementos de informação concretos colhidos na fase de
investigação, dentre os quais podem ser destacados os seguintes:

a) Depoimento da senhora Priscila Souza da Silva, mãe de Gabriel, transcrito no
relatório final da autoridade policial (fl. 419), em que relata: "... No domingo, em
frente à mata tinha dois homens, que esses homens perguntaram o que eles estavam
fazendo, sendo informado que estavam procurando um desaparecido. Os homens
então informaram que estavam procurando um celular. Um desses homens estava
dentro da mata e outro do lado de fora. Logo depois de falarem com os populares os
homens saíram. O sobrinho de seu marido resolveu entrar no mesmo local onde esses
homens estavam procurando o celular e acharam um celular e a bicicleta de Gabriel.
O celular não pertencia a seu filho (...). Tentaram rastrear o celular de Gabriel e dava
lá no local, na mata em frente (...).",

b) Depoimento do senhor Jeová Gomes de Moura, pai de Gabriel, transcrito no
relatório final da autoridade policial (fls. 419/420), em que relata: "(...) No dia
seguinte, sábado, foi encontrado um chinelo e no domingo retornaram mais pessoas e
foi encontrada a bicicleta em frente à casa da namorada de Gabriel e junto à bicicleta
estava um celular. Antes de achar um celular tinha dois caras num Honda Civic,
sendo dois policiais armados, com um celular ativado como se estivessem procurando
por algo. O declarante não viu os homens, mas quem estava lá viu que eram policiais
e estavam armados. Os "policiais" perguntaram o que estavam fazendo ali e quem
estava lá respondeu que estavam procurando um rapaz que despareceu. Mais tarde,
no domingo, chega um homem de bicicleta e pediu para ir na casa dele para mostrar
algo, sendo que só ia mostrar isso a ele e que se dissesse que viu a imagem ia dizer
que era mentira (..)";

c) Depoimento do senhor Jean Silva Pegado, pai de Gabriel, transcrito no relatório
final da autoridade policial (fl. 424): "Quando estavam saindo, tinha dois homens lá,
eram dois policiais. Estavam com calça e com coturno. Eles estavam em um Honda
Civic prata. Esses homens estavam procurando um celular. Os "policiais" estavam
dentro da mata. Quando os "policiais" foram embora, entraram onde os "policiais"
estavam e acharam a bicicleta e o celular com distância de cinco metros entre eles";

d) Depoimento do senhor Joaquim Messias de Oliveira, transcrito no relatório final
da autoridade policial (fls. 419/420): "... ouviu um barulho e quando estava saindo
um policial o mandou entrar perguntando se queria servir de testemunha..."

Diante de tais considerações, entendo que restam integralmente preenchidos,
portanto, os requisitos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP, devendo a custódia
temporária ser convertida em preventiva, uma vez presentes prova da materialidade e
sérios indícios de autoria, o que impõe o acatamento da medida como forma de se
assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal,
devendo o liberdade dos réus ser segregada cautelarmente enquanto perdurarem seus
motivos ensejadores presentes no art. 312 do CPP, não havendo que se considerar a
aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, por serem
manifestamente insuficientes.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP, acato o
requerimento Ministerial retro e decreto as PRISÕES PREVENTIVAS de
PAULLINELLE SIDNEY CAMPOS SILVA, BERTONI VIEIRA ALVES,
VALDEMI ALMEIDA DE ANDRADE e ANDERSON ADJAN BARBOSA DE
SOUZA." (e-STJ, fls. 92-96, grifou-se)

Quando da prolação da pronúncia, a segregação cautelar foi mantida pelos seguintes
fundamentos:

“Observo que os acusados se encontram presos preventivamente sob os seguintes
fundamentos iniciais (decisão de conversão das prisões temporárias em preventivas,
ID 71787382, páginas 1/6):

[...]

As defesas sustentam que, finda a instrução preliminar, já não se mostram mais
presentes as razões que ensejaram o decreto prisional.

Argumentam que ficou esclarecido que quem esteve procurando um celular no local
em que Gabriel foi visto pela última vez foi o declarante Platinny Willer Campos
Silva, irmão do réu Paulinelle Sidney e esposo da Sra. Nicole, vítima do roubo, que
teria relatado que teria ido lá junto com um amigo em buscado celular de sua esposa.
Entretanto, vê-se que persistem as razões que ensejaram a decretação, vez que
na instrução preliminar restaram confirmados elementos indicativos de
possíveis ações dos réus tendentes a impedir a produção e obtenção de registros
e vestígios dos fatos:
[...]

Os trechos destacados apontam indícios de possíveis comportamentos concretos
destinados à destruição de provas ou vestígios, o que parece ser reforçado em
face da informação pela autoridade policial de que a empresa Google reportou
que as contas pertencentes aos réus Paulinelle Sidney (sidneyssp1@gmail. com)
e Bertoni (bertonivieira@gmail. com) foram excluídas, respectivamente, em
02/10/2020 e 11/10/2020 (Ofício n.º 178/2020/NIPD, ID 71800918, páginas 39),
tratando-se de ações que dependiam do uso da senha pessoal dos titulares das
contas.

Ademais, o depoimento em juízo do declarante Platinny Willer, diferentemente do
que foi alegado nos memoriais da defesa, aparentemente não faz referência específica
a ter sido ele a pessoa que, acompanhada de uma outra, teria sido vista pelos
familiares da vítima no local em que estes procuravam por Giovani Gabriel no
sábado ou domingo posterior ao desparecimento deste. O relato do referido
declarante foi de que teria estado no local acompanhado de outras duas pessoas
(Paulo Márcio e Jair) na própria manhã do desaparecimento de Gabriel, após o seu
veículo, roubado instantes antes, ser localizado: “(...); Que comunicou à seguradora e
foi dito a ele que ficasse despreocupado. Que seguiu seu trabalho até o momento em
que a seguradora informou que tinha achado o carro. Que foi pela manhã, não recorda
o horário. Que esteve lá no local do carro. Que não sabia como chegar lá e a
seguradora mandou a localização. Que chegou com dois amigos, Sr. Paulo e Sr. Jair;
(...)".

Conclui-se, assim, que persistem presentes os motivos que ensejaram o decreto
de prisão cautelar como medida de garantia da ordem pública e para
conveniência da instrução criminal, na forma do art. 312 do CPP, assim como
que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão permanece insuficiente
e inadequada. " (e-STJ, fls. 185-188, grifou-se)

O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:

“12. Com efeito, a Autoridade Coatora justificou a subsistência do cárcere fulcrada
na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução (), preservando os
subitem 2.1fundamentos do decreto prisional primevo (ID 12156819 - p. 71/74):
[...]

14. No respeitante ao acautelamento da instrução, pontuou a Pronunciante:
[...]

15. Daí,não vislumbro alegativa suficiente a descreditar as razões soerguidas, uma
vez reconhecida a permanência do periculum libertatis, assentado no modus operandi
e gravidade concreta dos ilícitos (praticados em comparsaria e mediante
impossibilidade de defesa da vítima.

16. De passagem, incogitável o reexame de conjunto probante ou eventual
reconhecimento de sua debilidade nesta via estreita do writ.

[...]

18. Palmar, portanto ,a impossibilidade de conversão em medidas diversas
(subitem),2.2sobretudo diante da imutabilidade das circunstâncias fático-processuais
(cláusula rebus sic stantibus), não esmaecidas pelo decurso do tempo, restando, pois,
preenchidas as exigências dos arts. 282, §6º do CPP e 316 do CPP." (e-STJ, fls. 225-
227)

No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada
nos comportamentos destinados à destruição de provas ou vestígios.

Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, na qualidade de policial
militar, imprimiu temor às testemunhas, no sentido de possíveis represálias, além de ter
participado de episódios visando a ocultação de provas.

Nesse sentido, confiram-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do
acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP).

Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão,
porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas
pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares
da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia
preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a
conveniência da instrução criminal.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021, grifou-se)

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (POR MOTIVO TORPE,
MEDIANTE TRAIÇAO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA), OCULTAÇAO DE CADAVER, FURTO E FRAUDE PROCESSUAL

CONSUMADA E TENTADA.ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua

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14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 145999 (2021/0115109-4) em 08/02/2022 às
10:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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