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Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
O recorrente protocolizou a petição n. 00341305/2022 (e-STJ, fl. 194), na qual requer
a desistência do recurso.
Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ,
homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar,
formulado por FERNANDO GARCIA VARGAS .
O requerente sustenta que: a) "o Ministério Publico do Estado do Amazonas, por
meio dosubstanciosoparecerem anexo, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do
Paciente, por excesso de prazo na prisão" (e-STJ, fl. 158); b) "o paciente se encontra preso
preventivamente, desde 20/02/2020, pelo que embora a denúncia tenha sido oferecida em
16/04/2020 e a resposta acusação tenha sido apresentada em 08/05/2020, constata-se que
transcorrido mais 02 (dois) anos até a presente data, a instrução processual, sequer iniciou, não
havendo previsão de data para sua conclusão, tampouco para o julgamento da causa" (e-STJ, fl.
158).
Pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar para que a prisão
preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na
petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no
quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Transcrevo, por oportuni, trechos do acórdão impugnado, que demosntram, em
princípio a complexidade do feito, a justificar, aparentemente, a delonga na tramitação do feito,
in verbis :
"Durante 09 (nove) meses de acompanhamento da referida associação criminosa,
verificou-se a atuação em pelo menos 08 (oito) municípios do Estado do Amazonas,
bem como foram identificados 23 (vinte e três) integrantes que se destacaram no
curso da investigação, dentre eles, o paciente Fernando Garcia Vargas, vulgo "Keka",
atuante como intermediador e fornecedor de Rosinete Ferreira de Souza, a qual foi
identificada como chefe da associação, conforme extrai-se do auto circunstanciado
(fls. 01/13 dos autos principais). Diante disso, o fummus comissi delicti evidencia-se
pela inconteste comprovação de materialidade do delito, bem como pelos robustos
indícios de autoria apurados através das interceptações telefônicas, consoante fls. 14
e ss.
[...]
Outrossim, destaco a complexidade da organização criminosa na qual o paciente está
incluído, a qual possui ramificações em várias cidades do interior do Estado do
Amazonas, praticando o tráfico de entorpecentes com uso de armas de fogo pelos rios
da Amazônia.
[...]
Da análise dos autos, infere-se que se trata de feito complexo, com 23 (vinte e três)
réus, sendo que a defesa destes ingressou com inúmeros pedidos de liberdade
provisória, o que certamente demanda tempo para análise e pode acarretar certa
demora no andamento processual.
De mais a mais, oportuno destacar a suspensão das atividades presenciais nas
dependências dos fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme
Portarias n 9 002/2020 e 002, 150, 250 e 340/2021 - PTJ, diante das medidas
preventivas decorrentes da pandemia da COVID-19, ocasionou atrasos nos trâmites
processuais em geral, todavia, na maioria dos casos, tais dilações revelam-se
justificáveis e não configuram constrangimento ilegal, notadamente quando as
peculiaridades da espécie recomendam a segregação.
De qualquer sorte, ainda que configuradas, eventuais exorbitâncias não podem
sobrepujar os interesses da sociedade, a qual restaria ameaçada pela liberdade do
acusado, dada a sua personalidade perigosa." (e-STJ, fls. 77-87)
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguardem-se as informações solicitadas.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e
Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, bem como a senha para consulta ao
processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo
Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 566196 (2020/0064368-0) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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