Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
O JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE
MANAUS – AM suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se
apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DE ARUJÁ – SP .
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se cinge a
saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em
procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de
estelionato ocorrido mediante transferência bancária, contra vítima residente e
domiciliada em Ajurá – SP .
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento
do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Arujá – SP, ora suscitado (fls. 52-54).
Como relatao, resume-se este incidente processual a saber a competência
para eventuais medidas judiciais, a serem adotadas no âmbito de investigação que
apura a possível prática de estelionato mediante transferência bancária, no qual a
vítima possui domicílio na cidade de Ajurá – SP e a conta bancária do beneficiário
(suposto estelionatário) está situada em Manaus – AM.
Com base em recentes precedentes desta Corte - proferidos com lastro na
nova redação do art. 70, do CPP, em que foi acrescentado o § 4º -, a competência
para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados
mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de
valores , passou a ser definida pelo local do domicílio da vítima.
De fato, a Lei n. 14.155/2021 inseriu o § 4º, no art. 70 do CPP, que
possui o seguinte teor: “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 248, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito,
mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores , a
competência será definida pelo local do domicílio da vítima , e, em caso de
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção" (destaquei).
Vale dizer, a partir da publicação da referida lei, os crimes de estelionato,
nas hipóteses previstas, passaram a ter a competência regida pelo local do
domicílio da vítima e não mais pelo local em que se consumou o delito de
estelionato ou, se tentado, onde foi praticado o último ato de execução, consoante
dispõe o caput do art. 70 do CPP.
Logo, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial
(incidência imediata), até então estabelecida por esta Corte em casos similares
como sendo o local onde auferida a vantagem, é de ser firmada pelo local do
domicílio da vítima. Nesse sentido: CC n. 178.498/DF , Rel. Ministro Ribeiro
Dantas , DJe 2/6/2021; CC n. 176.961/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ,
DJe 29/6/2021.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?