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Movimentações Ano de 2022
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
EXECUÇÃO DE PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL.
PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE
ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre
Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
2. A rejeição da renovação de permanência do custodiado em presídio federal autoriza
seja suscitado conflito de competência (art. 10, §5º, da Lei n. 11.671/2008).
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe ao
magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação que justifica a manutenção
do custodiado em presídio federal. Compete-lhe aferir a estrita legalidade da medida, e
primar pela observância da razoabilidade e proporcionalidade da custódia diferenciada.
4. O §1º do art. 10 da Lei n. 11.671/2008 estabelece prazo legal de 3 anos para a
permanência em presídios federais, renovável por iguais períodos, desde que haja motivação
adequada.
5. Afigura-se razoável o entendimento de necessidade de permanência em presídio
federal de chefe de facção criminosa, com importante posição na organização, na hipótese
de manutenção dos motivos que determinaram a sua transferência para o sistema federal,
como forma de se resguardar a ordem pública.
6. Conflito conhecido para reconhecer a necessidade de manutenção do custodiado no
Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada a sua estada na Penitenciária Federal
de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo Federal
Corregedor da Penitenciária de Mossoró/RN, versando sobre a prorrogação da manutenção de custodiado
no Sistema Penitenciário Federal.
Consta dos autos que o custodiado foi preso em junho de 2018, tendo ingressado no Sistema
Penitenciário Federal em setembro de 2019. Após uma prorrogação do prazo anual incialmente fixado
para a permanência, foi solicitada nova prorrogação pelo Juízo suscitante, indeferida pelo Juízo suscitado
à alegação de inexistência de motivos que a recomendassem.
O Ministério Público Federal considera assistir razão ao juízo suscitante, opinando pela
manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal.
É o relatório.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a
Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o
disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Vários são os conflitos de competência desta natureza, relacionados à prorrogação do prazo
de permanência de custodiados em penitenciárias de segurança máxima.
Em regra, cumpre ao Juiz Corregedor do Presídio Federal apenas o exame da legalidade do
pedido de manutenção ou de prorrogação da estadia do custodiado, desde que adequadamente
fundamentado pelo Juiz Estadual. A este último cabe o juízo da necessidade dessa custódia especial, tão
importante para a neutralização das organizações criminosas, especialmente quando continuam sob
influência do preso que se encontra em instituições estaduais e nelas continua a exercer funções de
comando ou de chefia.
Deve-se sempre ter em mente o objetivo desse tipo de custódia, que não pode se transformar
regime de execução integral de pena para chefes de facções criminosas. Uma vez neutralizada a influência
do custodiado na organização criminosa à qual pertence, deve-se prosseguir com sua regular execução de
pena nos estabelecimentos estaduais, sob pena de perpetuação de um regime altamente gravoso para o
apenado, sem a correspondente e imprescindível necessidade, com ofensa aos princípios da razoabilidade
da proporcionalidade.
Lembro que no sistema penitenciário federal a pena é cumprida em celas individuais, com
isolamento quase integral durante as 24 horas do dia, salvo para um rápido contado com outros poucos
internos no banho de sol de duas horas diárias. O preso é afastado de seus familiares, que não
conseguem, na maioria das vezes, visitá-los. As raras visitas, quando ocorrem, são monitoradas e
gravadas.
Os efeitos psicológicos nocivos desse regime de pena são notórios, e somente se justificam
por determinado período de tempo quando contrapostos à uma efetiva necessidade de isolamento para
garantia da ordem pública, ameaçada.
A lei de regência deixa claro que a transferência para presídios federais é providência
excepcional e por prazo determinado. De fato, a Lei n. 11.671/2008 estabelecia prazo anual para a
manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal, renovável por igual período. Este prazo foi
aumentado para três anos, renováveis por iguais períodos, sem que fosse expressamente fixado prazo
máximo para recolhimento nessas instituições de segurança máxima.
A circunstância não autoriza, no entanto, a renovação indiscriminada por tempo superior ao
exigível para os fins pretendidos.
O fato é que é muito difícil que permaneçam, ad eternum, os motivos que inicialmente
recomendaram a transferência de líderes de facções criminosas, já que ficam praticamente
incomunicáveis enquanto recolhidos em penitenciárias federais. Nessa condição, deixam de ter qualquer
tipo de influência no funcionamento dos organismos delituosos que, infelizmente, os substituem
rapidamente por outros indivíduos. Lamentavelmente, nunca se teve notícia de organização criminosa que
tivesse deixado de existir pela prisão de um de seus líderes.
Essas considerações são necessárias para explicitação de meu convencimento acerca da
necessidade de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na manutenção das custódias em
presídios federais. Entendo que prorrogações desarrazoadas, além de não servirem a motivo algum,
agridem de maneira despropositada a dignidade do preso, e apenas colaboram para a superlotação de
estabelecimentos diferenciados, que servem a um propósito maior. Cada pedido de renovação deve ser
ponderado no caso concreto, aferindo-se, com cautela, a real necessidade da medida.
No caso em exame, o preso foi apontado como líder da organização criminosa Primeiro
Comando da Capital - PCC, atuando na função de "Resumo geral externo" (ou disciplina) dos Estados do
Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Apesar de certamente o
seu poder de mando ter diminuído, consideravelmente, após mais de 2 anos em presídio federal, não é
desarrazoado se concluir pela necessidade de prorrogação da custódia por mais 1 ano, para neutralização
completa de sua capacidade de articulação criminosa.
Com essas considerações, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para
reconhecer a necessidade de manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, devendo
ser prorrogada a sua estada na Penitenciária Federal de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo
suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Estando a decisão em consonância com o entendimento do Ministério Público Federal, nada
mais havendo, ao arquivo.
Brasília, 19 de julho de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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