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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA
EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de São
Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP
(suscitado), nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial em face do
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.
O Juízo suscitado, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual
para o processamento e julgamento da questão ao argumento de que a "presente ação tem
natureza puramente previdenciária; por conta da cessação da competência delegada e, ainda,
porque não submetida aos efeitos da ordem liminar concedida na liminar deferida no IACC
170.051/RS" (fls. 16-20).
Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo suscita o conflito,
visto que, no caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em face do IPRED - Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema, de forma que, segundo a inteligência do artigo
109, I, da Constituição Federal e artigo 6°, II, da Lei n. 10.259/2001, não está afeta à
competência da Justiça Federal (fls. 28-29.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios
da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas
no artigo 178 do CPC/2015.
O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos
na alínea d do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal estão preenchidos.
À luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é
definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponente, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Com efeito, esta Corte, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
tem entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre o
Poder Público e seus agentes depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à
justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou
Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC
129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 30/9/2015.
No caso dos autos, o autor, servidor público municipal, ajuizou ação previdenciária de
concessão de aposentadoria especial em face do Instituto de Previdência do Servidor Municipal
de Diadema. Assim, evidencia-se que, de fato, a questão dos autos está afeta à competência da
Justiça Estadual.
No mesmo sentido, em situação que se assemelha ao caso dos autos, destaco a seguinte
decisão: CC n. 181.247/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe: 22/9/2021.
Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP , para o
processamento e o julgamento da demanda, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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