Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185847 - SP (2022/0031259-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -

SJ/SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP

INTERES. : WAGNER VIEIRA JANICAS

ADVOGADO : KATIA ALVES DO ROSARIO - SP401323

INTERES. : INST DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA
EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de São
Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP
(suscitado), nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial em face do
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.

O Juízo suscitado, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual
para o processamento e julgamento da questão ao argumento de que a "presente ação tem
natureza puramente previdenciária; por conta da cessação da competência delegada e, ainda,
porque não submetida aos efeitos da ordem liminar concedida na liminar deferida no IACC
170.051/RS" (fls. 16-20).

Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo suscita o conflito,
visto que, no caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em face do IPRED - Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema, de forma que, segundo a inteligência do artigo
109, I, da Constituição Federal e artigo 6°, II, da Lei n. 10.259/2001, não está afeta à
competência da Justiça Federal (fls. 28-29.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios
da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas
no artigo 178 do CPC/2015.

O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos

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2022/0031259-9