Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185847 - SP (2022/0031259-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -
SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
INTERES. : WAGNER VIEIRA JANICAS
ADVOGADO : KATIA ALVES DO ROSARIO - SP401323
INTERES. : INST DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA
EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de São
Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP
(suscitado), nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial em face do
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.
O Juízo suscitado, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual
para o processamento e julgamento da questão ao argumento de que a "presente ação tem
natureza puramente previdenciária; por conta da cessação da competência delegada e, ainda,
porque não submetida aos efeitos da ordem liminar concedida na liminar deferida no IACC
170.051/RS" (fls. 16-20).
Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo suscita o conflito,
visto que, no caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em face do IPRED - Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema, de forma que, segundo a inteligência do artigo
109, I, da Constituição Federal e artigo 6°, II, da Lei n. 10.259/2001, não está afeta à
competência da Justiça Federal (fls. 28-29.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios
da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas
no artigo 178 do CPC/2015.
O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos
Processos na página
2022/0031259-9Confirma a exclusão?