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Movimentações 2023 2022
29/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Três Lagos/MS em face do d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro
Lafaiete/MG.
O conflito foi estabelecido em ação de indenização danos materiais, morais e
estéticos, em face de acidente de consumo, ajuizada por consumidor em face de fornecedores de
serviços médicos (clínica e médicos).
A ação foi inicialmente proposta perante o d. Juízo mineiro que determinou sua
redistribuição para o d. Juízo suscitante, foro de residência do consumidor.
Por sua vez, o d. Juízo sul-matogrossense suscitou o presente conflito de
competência alegando que " trata-se de hipótese de opção do consumidor não havendo razão
para modificação da competência após escolha exercida pela parte Autora " (na fl. 143).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC,
deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere
dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de
interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou
urbana (art. 178, CPC).
Segundo entendimento uníssono desta Corte, tratando-se de relação de consumo a
competência é considerada absoluta quando beneficiar o consumidor, inclusive podendo ser
declinada de ofício, hipótese dos autos, na qual o hipossuficiente, ope legis , é o autor.
Assim, quando o consumidor for autor, cabe a ele escolher o local em que melhor
possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do
local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição.
A propósito, confira-se o seguinte precedente, a título de exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO
CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das
limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a
competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente
exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação
de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro
onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso,
exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim,
não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a
quem o legislador conferiu especial proteção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo , Segunda Seção,
julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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