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Movimentações Ano de 2022
21/02/2022 Visualizar PDF
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara Federal de
Caxias do Sul/RS em desfavor do juízo da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado/RS,
extraído dos autos de ação ajuizada contra o Município de Caxias do Sul, objetivando o
fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes Mellitus (Sistema de
Monitoramento de Glicose), o qual possui registro na ANVISA (Autos Originários na Justiça
Estadual n. 5000660-69.2021.8.21.0079/RS).
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e
julgar a pretensão, ao entendimento de que a União deve compor o polo passivo da lide. Assim,
determinou fossem os autos encaminhados à Justiça Federal (fls. 145).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que, no caso
de postulação de medicamento ou tratamento de saúde registrado na ANVISA, compete à parte
autora indicar em face de qual pessoa jurídica de direito público quer litigar, não sendo o caso de
litisconsórcio passivo necessário entre Município, Estado e a União (fls. 148/151).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à
assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser
propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para
responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda
não aprovados pela Anvisa, em que a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, como
litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos.
Assim, tratando o caso de ação ajuizada unicamente contra os entes Municipais e os
Estaduais, visando a obtenção de medicamento já registrado na Anvisa, não há obrigatoriedade
de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Além disso, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que
justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
Nesse sentido são os seguintes precedentes proferidos em casos análogo ao dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ARTIGO
109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E
254 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. No caso examinado, conforme relatado, a Ação Civil Pública foi movida pelo Parquet
Estadual apenas contra o Estado do Paraná, e o douto Juízo Federal entendeu ausente o
interesse jurídico da União no feito. Portanto, escorreita a decisão ora agravada ao aplicar os
enunciados das Súmulas 150, 224 e 254 do Colendo STJ.
2. Enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação
processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
3. Portanto, em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e
Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde
das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que
justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual
reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no CC 177.471/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021) (os grifos são nossos).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES
FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª
Vara Federal de Tubarão SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari
de Baixo ? TJSC, em ação ajuizada por Maria Salete Fraga Maria contra o Estado de Santa
Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em
razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no
julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte
Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a
seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos
experimentais.
2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de
pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas
agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro
no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo
Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente?.
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o
entendimento outrora firmado (RE n. 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/
acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico
Repercussão Geral ? Mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020).
V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União
no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não
incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No
particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro
Edson Fachin relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo
necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento,
consolidando-se apenas como obter dictum.
VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de
medicamentos que não constem da Rename/SUS mas que já sejam registrados na
Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.
166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe
23/6/2020).
VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao
elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não
ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a
quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
IX - Agravo interno improvido (AgInt no CC 178.939/SC, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 1/7/2021) (os grifos são nossos).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da 3ª
Vara da Fazenda Pública de Manaus AM e o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Amazonas SJ/AM, em ação ajuizada por Mônica Leite Gonçalves contra o Estado do
Amazonas, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em
razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM,
este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender existir interesse
da União no feito, uma vez que a parte autora realiza seu tratamento em hospital vinculado à
Universidade Federal do Amazonas ? UFAM (fls. 73- 76).
III - O Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, por sua vez,
determinou a devolução dos autos ao Juízo de direito ao argumento de que foi imposta à
parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito. Sustentou que, apenas nas
ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ? ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que
não é o caso dos autos. As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer
um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte
demandante, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 793 (fls.
85/88).
IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente
estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não
incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de
Saúde RENAME/SUS.
V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n.
500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de
ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de
medicamentos sem registro na ANVISA.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua
vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente.
VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração
da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não
incorporados na RENAME/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No
particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro
Edson Fachin relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo
necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento.
(CC 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VIII - Desse modo, à consideração
de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não
incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na
ANVISA e, não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça
Federal.
IX - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo
Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
X - Agravo interno improvido (AgInt no CC 177.347/AM, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 4/6/2021) (os grifos são nossos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE. IDOSA COM FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA (FPI) CID: J84.1. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE-MG, O
SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Juízo
estadual, o suscitante.
2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos hábeis para alterar os
fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto
não há falar em reparo na decisão.
3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa contra o Estado de
Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe, 150mg, na quantidade de 60
(sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI) ?
CID: J84.1.
4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União requerendo sua
exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a inexistência
do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e determinou a remessa dos
autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 150/STJ fls. 645/646).
5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não
se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das
ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes
autos.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento
pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no CC 175.869/MG, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021) (os grifos são nossos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO
ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO
PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA
DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NOS CASOS ENVOLVENDO A AVISÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o chamamento
ao processo da União pelo Estado revela-se medida meramente protelatória que não
traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se
meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida.
III Assim, tendo o Juízo Federal decidido que não há interesse jurídico que justifique a
presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal
decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
IV Em regra, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente
ou conjuntamente. Contudo, existe uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o
fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, quando
terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União, o que não é o caso do autos .
V O
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?