Informações do processo 2022/0030889-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185858
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 10/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Suscitado
    • Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2022

10/11/2022 Visualizar PDF

  • Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2022 Visualizar PDF

  • Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO
PARA JULGAMENTO DE HC IMPETRADO NO STJ. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do
conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de
duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou
incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na
espécie.

2. No caso, o ora agravante pretende ver reconhecida, na via eleita, a
prevenção para o julgamento de
habeas corpus impetrado nesta Corte,
muito embora não configurada hipótese que admita a instauração do
conflito.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 26 de outubro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 16207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

  • Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado por EUGENIO CARLOS
MONTANARI em face da QUINTA e da SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.

Os fatos que deram ensejo à instauração do presente incidente foram
delineados pelo Ministério Público Federal, in verbis (e-STJ fls. 89/90):

Colhe-se dos autos que o Suscitante é parte no polo passivo em causas
criminais originadas como desdobramentos da "Operação Galeria", em que
se apura atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas,
lavagem de dinheiro, porte/posse ilegal de arma de fogo e receptação.

Argumenta o Suscitante na presente via que “o eminente Ministro olvida-se
que a ação que firmou sua competência, qual seja a de número n°
657.333/RS, originada nos autos de n° 5000480-92.2021.8.21.0163 é
primeiro ato conduzido pelo titular da ação penal no bojo de toda a Operação
Galeria, dando origem a Galeria I (5013247-39.2021.8.21.0010) e a Galeria II
(5030385- 19.2021.8.21.0010), sendo que serve de reforço a essa afirmação
a fato de que um dos corréus, o Sr. Jéferson Montanari, fora denunciado já
no bojo da operação Galeria I, por fato, o quarto na denúncia anexa
originado junto aos autos de n°5000480-92.2021.8.21.0163."

Por isso, “tendo o processo de número 5000480-92.2021.8.21.0163 dado
azo a impetração de número HC 657.333/RS, que restou distribuída ao
Ministro Sebastião Reis Júnior, entende esta defesa que restou ali firmada a
prevenção para julgamento deste feito, nos exatos termos do previsto pelo
§6° do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).

Ao final, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ
fls. 89/92) .

É o relatório.

Decido .

Embora seja a parte interessada legitimada para instaurar o incidente, ex vi
do art. 115, I, do Código de Processo Penal, é necessário que haja manifestação de
ambos os juízos envolvidos, seja reconhecendo a competência, caso em que o conflito
será positivo, seja rejeitando-a, hipótese em que o conflito será negativo.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANE-JADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
JUÍZO DA RECUPERA-ÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIADE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDI-
ÇÃO. ART. 66, DO NCPC. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓ-CIO.
NÃOCONFIGURAÇÃODECONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTASNO ART. 66 DO NCPC. SÚMULA Nº 480 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se
declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento
de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver
controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.

2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da recuperação
e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência,
nos termos da Súmula nº 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo
plano de recuperação da empresa.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante a dicção do art. 115, incisos I e II, do CPC, para ocorrer conflito
de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem
competentes ou incompetentes para o julgamento de um processo. E, na
hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de manifestações
por parte de juízos diversos que possam configurar o conflito, a não ser o
inconformismo do executado, ora agravante, diante da omissão do juízo
suscitado em apreciar o seu pedido para que os autos fossem encaminhados
para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Cabe ao
suscitante se utilizar dos meios processuais cabíveis perante o próprio juízo
da execução, a fim de arguir a incompetência da Justiça Cível para o
julgamento da causa, o que não se admite seja feito pela via eleita.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 136.083/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 15/9/2015.)

In casu, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses de configuração
do conflito de competência. Na verdade, o Ministro Jesuíno Rissato consultou o
Ministro Sebastião Reis Júnior acerca de eventual prevenção para o julgamento do HC
712617/RS, tendo acolhido a resposta negativa.

Assim, não há que se falar em conflito de competência entre relatores ou
Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 3212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão