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Movimentações Ano de 2022
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. DELITOS
PRATICADOS EM MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
de Execuções Penais do Distrito Federal - DF , em face do Juízo de Direito da Vara
de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás - GO , nos autos
de execução de pena.
Segundo o constante dos autos, o Juízo de Direito da Vara de Execução
Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás - GO , ora suscitado,
determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de
Brasília - DF, ora suscitante, nos seguintes termos (fls. 305 - 306):
"Compulsando os autos, verifico que o reeducando encontra-se preso e
cumprindo pena no regime fechado em estabelecimento penitenciário do Distrito Federal
por razão de condenação nos autos 0400960-39.2021.8.0.0015, em trâmite no DF.
A reprimenda executada nesta Comarca do sentenciado em questão foi
determinada como regime inicial no semiaberto.
Ocorre que, o cumprimento do regime semiaberto nesta Comarca é cumprido
extramuros, não possuindo este município disponibilização de colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar para o cumprimento de pena no regime semiaberto.
Ademais, o reeducando não iniciou o cumprimento da reprimenda imposta
nesta Comarca, conforme se infere da audiência admonitória negativa (mov. 11).
Observa-se que, no caso, o sentenciado já havia iniciado o cumprimento da
pena a que foi condenado na Comarca do Distrito Federal. Diante disso, incide o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a execução criminal, e a análise de
seus incidentes, tramitará na sede do Juízo em que a sanção, definitiva ou provisória, foi
iniciada."
Nesse contexto, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal - DF , suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (fls. 328 - 329):
"O apenado foi condenado em Águas Lindas/GO, tendo o juízo do
conhecimento, na sentença condenatória prolatada em 02/04/2019 (conforme carta de
guia), decretado a prisão do apenado e, assim, ainda no ano de 2019, deflagrou o início
da execução provisória.
O mandado de prisão que deflagrou a execução provisória da pena goiana foi
cumprido em Águas Lindas/GO em 02/04/2019 (o apenado respondia ao processo
segregado cautelarmente), tudo conforme o relatório de penas elaborado pela
autoridade judiciária goiana (mov. 86, p. 45) e corroborado pela certidão de mov. 86, p.
60.
Logo, ao contrário do que afirmado pela autoridade goiana, e ainda que
conste termo de audiência admonitória indicando que o apenado não foi intimado, o fato
é que a execução provisória da pena já havia sido deflagrada com a prisão do apenado
em 02/04/2019, decorrente de sentença penal condenatória recorrível.
Considerando que o apenado somente foi preso em flagrante no DF em 2020,
conclui-se que o Juízo goiano é o prevento, pois iniciou a execução da pena.
Saliento que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo
crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta – no caso o Distrito Federal- não
são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do STJ. In verbis:
“havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para
a execução da pena será o do local em que ela tiver iniciado, não alterando essa regra
eventual fuga empreendida ou o cometimento de novo crime em local diverso." (conflito
negativo de competência nº 152.454).
Registro, por oportuno, que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe
vagas para acolher o interno, pois está superlotado, com quase o dobro da sua
capacidade. O nosso sistema possui está superlotado e é o 4º (quarto) maior sistema
deficitário de todo o país, consoante dados do CNJ acessíveis em http://www. cnj. jus.
br/inspecao_penal/mapa. php (Geopresídios - CNJ). Não há possibilidade de se abrigar
condenados por outras unidades da Federação.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo à
escolha do local onde cumprirá a reprimenda, devendo o Juízo de Execuções Penais
avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de
transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está
condicionado à existência de vagas e estabelecimentos adequados."
O Ministério Público Federal opinou no sentido de conhecer o conflito para
declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal - DF , o suscitante, consoante ementa a seguir transcrita (fls. 1.032 - 1.036):
"Conflito negativo de competência. Execução penal.
Condenação em duas Unidades Federativas. O Juízo competente para o
conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução penal é
aquele em que o reeducando já cumpre a reprimenda. Precedentes do
STJ. Parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (suscitante) para a
fiscalização da execução das penas impostas."
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam
competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a
junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, tem-se conflito positivo existente entre Juízos vinculados a
Tribunais diversos, logo deve ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça , nos
termos do art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição Federal.
O cerne do presente conflito cinge-se a verificar o juízo competente para
execução penal de apenado que possui mais de uma condenação por Juízos diversos.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que compete ao juízo da condenação
a execução penal do sentenciado. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. RÉU FORAGIDO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SP.
1. Quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e
unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local
onde o sentenciado cumpre a reprimenda.
2. A competência da Vara das Execuções não se altera em
virtude da evasão do sentenciado.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de São
José do Rio Preto/SP, ora suscitado." (CC 103.228/PR, Terceira Seção
, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , julgado em
26/08/2009, DJe 03/09/2009).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL
INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO
QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL.
1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual
em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do
Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de
superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal.
Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007,
p. 195.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo
de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de
Foz do Iguaçu/PR." (CC142.848/PR, Terceira Seção , Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca , julgado em 23/09/2015, DJe
29/09/2015)
In casu , a primeira condenação imposta ao sentenciado adveio do Juízo da
Comarca de Águas Lindas - GO, fixando, assim, sua competência para a execução, que
não se altera pelo fato de ter o apenado cometido outro delito em comarca diversa.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do
Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas
de Goiás - GO , o suscitado.
P. e I
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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