Informações do processo 2022/0030912-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721682
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONCLUIR, EM 24/02/2021, O JULGAMENTO
DO RHC 131.263/GO, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO
ANDREI BARCELOS DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.21.278461-5/000.

Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 29/12/2021, sendo a
prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em razão da apreensão de 8 pedras de crack e
18 pinos de substância análoga à cocaína (fl. 54).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 28-31).

Neste writ, a Defesa afirma ilegalidade da prisão em flagrante, em razão de o
Paciente ter sido abordado em frente a um bar e submetido à revista pessoal sem ter praticado
ilícito. Aduz, ainda, que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, sem manifestação da
Autoridade Policial ou do Ministério Público estadual.

Defende a ausência de motivação idônea, bem como dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar.

Salienta a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao Paciente,

ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se
que se recolha o mandado de prisão expedido em seu desfavor.

É o relatório. Decido o pedido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

O Tribunal de origem afastou a tese de ilegalidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva de ofício, nos seguintes termos (fls. 18-19; sem grifos no original):

"[...]

Feito esse registro, não vejo como acolher a tese de ilegalidade da prisão
preventiva do paciente, por ter sido decretada de ofício no curso da investigação
policial.

No caso, verifica-se que o Juiz entendeu pela necessidade da conversão da
prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, mesmo sem
a prévia representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério
Público nesse sentido.

É que, mesmo com a nova Lei Anticrime, não há impedimento a que a
autoridade judicial converta a prisão em flagrante em preventiva, (até porque essa
providência consta expressamente do artigo 310 do Código de Processo Penal em
sua redação reformada). A necessidade de prévio pedido ministerial ou
representação policial só ocorre quando inexistir flagrante ou em fases posteriores
da investigação/processo em que esteja livre o agente.

Ainda que não desconheça a existência de judiciosos posicionamentos em
contrário, inclusive oriundos das cortes superiores, julgo que, mesmo perante o
ordenamento reformado, remanesceu mantido o poder-dever de o Juiz, ao receber o
auto de prisão em flagrante, de ofício, entre outras hipóteses, converter a prisão-
captura em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312 do CPP,
independentemente de provocação.

Em termos redacionais, é de se ver que o artigo 311 do Código de Processo
Penal refere-se aos casos de decretação da prisão preventiva e não da conversão da
prisão em flagrante em preventiva, a qual vem especificamente tratada no artigo
310 do mesmo diploma legal. Não há que se falar, portanto, em inobservância do
disposto no artigo 311 do CPP (cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.964, de
2019).

[...]".

Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir, em
24/02/2021, o julgamento do RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
fixou orientação no sentido de que o inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal não
permite que a prisão em flagrante seja, de ofício, convertida em preventiva.

Referido Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator. Na sessão de
julgamento, entre outros fundamentos, consignou o eminente Ministro o que se segue (sem grifos
no original):

"Essa é a interpretação que faço, considerando o disposto no art. 3º-A do
CPP, que, a meu ver, reafirma o sistema acusatório em que o juiz atua vinculado à
provocação do órgão acusador; no art. 282, § 2º, do CPP, que vincula a decretação
de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, à representação da autoridade policial ou a requerimento do
Ministério Público; e, finalmente, no art. 311, também do CPP, que é expresso ao
vincular a decretação da prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou
do assistente, ou à representação da autoridade policial. " (obtido em
https://migalhas.uol.com.br/quentes/340812/3-secao-do-stj-invalida-conversao-de-
prisao-em-flagrante-de-oficio
; acessado em 25/02/2021)

Pacificou esta Corte, portanto, orientação no sentido dos entendimentos da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça na
matéria. Ilustrativamente, reproduzo as seguintes ementas desses Colegiados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE

REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO
DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula
691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese.

2. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão 'de ofício' constante na
redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo
Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de
liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade
policial ou requerimento das partes.

3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do
sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a
aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do
CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em
prisão preventiva pela autoridade judicial.

4. Agravo regimental desprovido ." (STF, HC 193.053-AgR, Rel. Ministro
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/12/2020, DJe 24/02/2021;
sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO
PROCESSANTE. ILEGALIDADE. ART. 310, II, DO CPP DEVE SER
INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ
DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ('Lei Anticrime'),
preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do
processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar,
especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente
com as características do moderno processo penal.

2. ' A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava
do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou,
de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público' , não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico
vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação
cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual
penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de
custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em
prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e
formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for
o caso, do querelante ou do assistente do MP . Magistério doutrinário.
Jurisprudência' (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 255 DIVULG 21-10-2020
PUBLIC 22-10-2020).

3. No particular, reputa-se ilegal a conversão, de ofício, pelo Magistrado de
primeiro grau, da prisão em flagrante dos agravados em prisão preventiva,
ressalvado entendimento diverso e acolhida a recente posição firmada por esta
Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal.

4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o
prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por

representação da autoridade policial.

5. Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise dos
fundamentos da custódia.

6. Agravo ministerial a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC
619.885/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; sem grifos no original.)

Ante o exposto, CONCEDO ordem de habeas corpus para relaxar a prisão
preventiva decretada de ofício em desfavor do Paciente, sem prejuízo da implementação de nova
custódia, decorrente de título judicial devidamente fundamentado e precedido de requerimento
da autoridade ou parte legalmente competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 10829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão