Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721682 - MG (2022/0030912-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADOS : RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA - MG134626
FABIANE MENDES DE VASCONCELLOS - MG165771
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : GUSTAVO ANDREI BARCELOS DE SOUZA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONCLUIR, EM 24/02/2021, O JULGAMENTO
DO RHC 131.263/GO, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO
ANDREI BARCELOS DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.21.278461-5/000.
Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 29/12/2021, sendo a
prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em razão da apreensão de 8 pedras de crack e
18 pinos de substância análoga à cocaína (fl. 54).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 28-31).
Neste writ, a Defesa afirma ilegalidade da prisão em flagrante, em razão de o
Paciente ter sido abordado em frente a um bar e submetido à revista pessoal sem ter praticado
ilícito. Aduz, ainda, que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, sem manifestação da
Autoridade Policial ou do Ministério Público estadual.
Defende a ausência de motivação idônea, bem como dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar.
Salienta a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao Paciente,
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2022/0030912-2Confirma a exclusão?