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Movimentações Ano de 2022
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A.
DOS S. , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que deu provimento à apelação do Ministério Público Estadual, em acórdão assim
ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS
INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE DE ARTEFATO
EXPLOSIVO E DE ARMA FOGO E MUNIÇÕES (ARTS. 33 E 35, AMBOS
DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E
IV, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO
PENAL). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, A
MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
FIXADA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. O PRINCÍPIO DA
ATUALIDADE NÃO É UM GUARDA-CHUVA PARA ABRIGAR, COM
AMPLITUDE E CLEMÊNCIA GENERALIZADA, TODOS OS
INFRATORES ADOLESCENTES. SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONCLUIU PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEJA INTERNAÇÃO OU
SEMILIBERDADE, DEVE O PODER JUDICIÁRIO EXIGIR O SEU
EFETIVO CUMPRIMENTO, AINDA QUE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
COMO A DECORRENTE DAS QUESTÕES SANITÁRIAS
RELACIONADAS À PANDEMIA DA COVID-19 OBRIGUEM A
DETERMINADAS MITIGAÇÕES. NO CASO DO APELADO, SEQUER
INICIOU ELE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
IMPOSTA NA SENTENÇA PORQUANTO, APRESENTADO NO CRIAAD
AS 15H52MIN, DELE SE EVADIU, NA MESMA DATA, ÀS 17H20MIN,
ESTANDO EVADIDO ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO SENDO
EFETIVAMENTE CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
EXPEDIDO. NEM SE ALEGUE SE TRATAR DE PRIMEIRA PASSAGEM
PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POIS SUA ESTREIA SE DEU
COM BASTANTE REALCE, APREENDIDO COM UM QUILO E MEIO DE
COCAÍNA. A REFORMA DA DECISÃO NÃO IMPÕE IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA
DECISÃO PROFERIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HABEAS CORPUS Nº 0018546-
06.2020.8.19.0000, COM RESSALVA DO RELATOR QUE, ALÉM DE
QUESTIONAR A EFICÁCIA COGENTE DA REFERIDA DECISÃO AOS
DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ENTENDE QUE O APELADO, POR PORTAR UMA GRANADA, UMA
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ALÉM DO EXPRESSIVO
QUANTITATIVO DE MATERIAL TÓXICO, INDICA A GRAVE AMEAÇA
À SOCIEDADE E DEVERIA TER EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR O
RESPECTIVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA,
EFETIVAMENTE, INICIAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 13-16).
Colhe-se dos autos, que o paciente foi representado pela prática de atos
infracionais análogos aos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16,
parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código
Penal e, ao final, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade
Em 05.10.2020 foi proferida sentença de declaração da extinção da medida
socioeducativa imposta (e-STJ, fls. 52-54).
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial para
determinar o prosseguimento da execução em desfavor do referido adolescente.
Neste writ, a defesa sustenta existência de constrangimento ilegal, sob o
argumento de que a manutenção da medida socioeducativa viola o princípio da atualidade,
previsto no art. 113 c/c art. 100, parágrafo único, VIII do ECA, pois a situação que justificava o
cumprimento das medidas, presente no momento em que a decisão foi tomada, não mais está
presente (e-STJ, fl. 7).
Alega que já transcorreram mais de 6 meses sem que o paciente tenha cometido
qualquer outro ato infracional.
Aduz que a medida socioeducativa perdeu sua natureza e objetivo, diante do largo
lapso de tempo decorrido. Ademais, tal medida apenas cumpre o seu caráter pedagógico se
aplicada ao tempo do cometimento do ato infracional, ou muito próximo dele.
Afirma a ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida.
Requer "a concessão da ordem para que seja reformado o v. acórdão proferido
pela autoridade coatora, extinguindo-se a medida socioeducativa do paciente, pelo fato de a
intervenção socioeducativa estatal já ter cumprido sua finalidade, com fundamento no art. 46, II e
art. 42 da 12.594/2012 e arts. 100, parágrafo único, VI e VIII c/c 113 da Lei 8.069/90, e de forma
subsidiária a aplicação de medida mais benéfica" (e-STJ, fl. 12).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 63-86).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 96-94).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso em apreço, verifica-se que o menor foi apreendido na posse de 1585 gr
(um mil, quinhentos e oitenta e cinco gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato
de Cocaína, acondicionados em 2.350 (duas mil, trezentos e cinquenta) pequenas embalagens
plásticas, além de 1 (um) artefato explosivo, tipo granada, marca não informada, 01 (uma) arma
de fogo, tipo pistola, calibre indeterminado, 01 (um) carregador, calibre indeterminado e 11
(onze) munições, também de calibre indeterminado (e-STJ, fls. 70-71).
Observa-se, ainda, que o adolescente foi encaminhado ao CRIAAD – Bangu –
para iniciar o cumprimento da medida de semiliberdade em 11/09/2019 , tendo ingressado na
unidade na referida data, às 15h52m, e evadido, na mesma data, às 17h e 20m (e-STJ, fl. 79).
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem não merece reparos. Os
princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas
socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme
preconiza o Estatuto (ECA, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas
deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no
momento da tomada da decisão.
Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita
observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais da menor e ao objetivo de reeducar
e reabilitar a adolescente em conflito com a lei.
Ademais, a escolha e aplicação das medidas socieducativas foram concretamente
fundamentadas.
Imperioso reconhecer que, no caso, os atos infracionais cometido pelo paciente,
embora seja socialmente reprovável, são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa.
Desse modo, a medida socioeducativa consistente em semiliberdade foi aplicada
em razão em razão das circunstâncias do ato infracional e da situação pessoal de risco em que se
encontra o paciente, revelando-se em total consonância com os escopos de ressocialização e
proteção ao menor.
Nesse sentido;
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE
ASSISTIDA. ATUALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 100, VIII, do ECA, na aplicação da medida
socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da
proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve ser a
necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no
momento em que a decisão é tomada.
2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada
mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve ofensa ao
princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a gravidade do ato
infracional e as circunstâncias pessoais do agravante, notadamente por não
constituir o ato infracional fato isolado em sua vida.
3. Revelou-se proporcional e adequada a aplicação da medida de liberdade
assistida, atendendo-se ao postulado da proteção integral, inclusive porque, em
processo diverso, foi imposta ao agravante a medida de prestação de serviços à
comunidade, a qual ele teria descumprido em 10 oportunidades, sendo que,
mesmo assim, deixou o magistrado de aplicar a medida de internação-sanção e
substituiu a referida medida por liberdade assistida, em atenção às
circunstâncias pessoais do agravante e às suas justificativas, o que reforçou a
inexistência de constrangimento ilegal quanto à medida de liberdade assistida
aplicada no bojo do processo aqui analisado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 642.299/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
28/09/2021, DJe 06/10/2021)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECE
NTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer
tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a
situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos
artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - In casu, denota-se que a medida de semiliberdade está fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, "que se trata de
adolescente conhecido no meio policial pelo envolvimento em atos infracionais
análogos ao crime de tráfico - informação esta que encontra respaldo no rol de
antecedentes do Evento 69. Não bastasse, houve a apreensão, com o adolescente
e seus familiares, de quantidade de drogas que não pode ser considerada
irrisória (7 porções de maconha com peso total de 40,26g e 41 porções de crack
com peso total de 7,94g, além de uma planta de maconha), além da diversidade
(maconha e crack) e nocividade deste último entorpecente", elementos que
demonstram a necessidade de submeter o adolescente à processo de
conscientização, em observância ao princípio da atualidade, às condições
pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em
conflito com a lei. Assim, a toda evidência, não há, no ato judicial impugnado,
ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção a ser sanado (CR, art.
5º, LXVIII).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 678.747/SC, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicitem-se, ao Juízo da origem, informações, a serem prestadas preferencialmente
por meio eletrônico, acerca dos autos n. 319461820/19 e da atual situação prisional de M. DOS
S. A., especificamente o que concerne a eventual cumprimento de medida socioeducativa.
Às Instâncias anteriores, informar se, houve descumprimento de alguma
medida aplicada por parte do adolescente antes do período de pandemia vivenciado,
esclarecendo minuciosamente se tal informação refere-se a este processo ou outro diverso.
Na oportunidade, requer seja encaminhada a senha de acesso para consulta do
processo.
Após, vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem-me conclusos.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?