Informações do processo 2022/0030866-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721712
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 06/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

06/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fls. 70-71):

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do Departamento de Execuções
Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que nos autos de Execução Criminal nº
0015135-42.2021.8.26.0996, deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado JORGE
FERNANDO RODRIGUES GOMES aos 15.11.2021 (fls. 31/32),muito embora tivesse ele sido
promovido ao regime semiaberto aos04.11.2021 (fls. 06/07), portanto, sem que tivesse
passado pelo regime intermediário.

Sustenta o Agravante que“... Levar o sentenciado do regime fechado direto para o aberto ou
para o livramento condicional, SEM passagem pelo intermediário, seria, na prática,
corroborar com a indesejável progressão per saltum que, inclusive, possui vedação expressa
na Súmula491 do STJ ...". Encerra pleiteando o provimento do presente recurso“... a fim de
que, reformada a sentença exarada pelo Juízo a quo e seja determinado o retorno do
sentenciado ao regime semiaberto ..." (fls. 01/05).

O Agravado apresentou Contraminuta sustentando o acerto da r. decisão combatida a ser
mantida por seus próprios fundamentos (fls. 44/48).

A r. decisão agravada não foi alterada em juízo de retratação(fls. 49).

Com a subida dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do
provimento da pretensão recursal (fls. 59/60).

Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento,

tendo a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sido devidamente intimada aos
14.01.2022 (fls. 52).

É o relatório.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 7 anos de reclusão, pela
prática de crimes de roubo e corrupção de menores, tendo iniciado o cumprimento de
sua pena em 25/9/2018, estando o término previsto para o dia 24/9/2025.

É narrado na inicial que "O paciente iniciou o cumprimento da pena a ele imposta
no regime fechado. Após o cumprimento dos lapsos necessários, pediu a progressão para
os regimes semiaberto e aberto. As progressões foram deferidas pelo juízo de piso. Foi
interposto agravo pelo Ministério Público e o TJSP deu provimento ao Agravo, cassando a
decisão, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado" (fl. 4).

Alega, em suma, que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para
a progressão ao regime aberto.

Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime ao paciente.

A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público
Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação da
ordem.

O benefício foi deferido na primeira instância com a seguinte fundamentação (fl.
38):

A pretensão do sentenciado é procedente.

Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao
lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário,
portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.

Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que
vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. Ademais, o fato de
progressão recente ao regime semiaberto, não impede a concessão da nova
progressão, uma vez que o ingresso efetivo em regime intermediário ocorre por
omissão do Poder Público, o qual mantém o reeducando em regime fechado
malgrado tenha obtido o direito a progressão ao regime semiaberto desde
25/11/2019.

Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o
pedido deve prosperar.

A controvérsia restou decidida pela Corte de origem nos seguintes termos (fl.
72):

Consoante cálculo de penas do Agravado, ele teria preenchido o requisito objetivo
necessário a sua progressão ao regime semiaberto aos 25.11.2019 (fls. 09).

Ainda, conforme seu Boletim Informativo, o Agravado foi beneficiado com a
progressão ao regime semiaberto aos 04.02.2020 (fls. 24), sendo tal benefício
sustado cautelarmente por motivo que não consta do referido documento (fls. 25).

Posteriormente, aos 04.11.2021, o Agravado teve deferido novamente o benefício
de progressão ao regime semiaberto (fls. 06/07).

Ocorre que, logo em seguida, aos 15.11.2021, o Agravado foi promovido ao regime
aberto (fls. 31/32), contra o que se insurge o MINISTÉRIO PÚBLICO, que alega a
ocorrência de verdadeira progressão per saltum.

Em que pese constar do cálculo de penas do Agravado que ele teria preenchido o
requisito objetivo necessário à obtenção do benefício aos 25.11.2019, fato é que,
como visto, após sua progressão, ele teve o benefício sustado cautelarmente, vindo a
ser beneficiado com nova progressão de regime somente aos 04.11.2021.

Assim, não há que se falar em progressão ao regime aberto, eis que deverá vivenciar
nova parcela de sua pena no regime intermediário antes de gozar nova progressão,
haja vista que a progressão por salto é vedada no ordenamento jurídico pátrio, a teor
da Súmula nº 491, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que determina: “... É
inadmissível a chamada progressão 'per saltum' de regime prisional ...".

Como se vê, a progressão de regime foi indeferida pelo Tribunal de Justiça ao
fundamento de que deve o paciente deve permanecer por certo período no regime
intermediário, a fim de demonstrar estar apto à obtenção do benefício pleiteado, bem
como para se evitar a progressão por salto.

Embora a jurisprudência desta Corte entenda que não é possível a progressão
per saltum , nos termos da súmula n. 491/STJ, esse não é o caso dos autos, pois o
paciente progrediu do regime fechado para o semiaberto em 4/11/2021. Decorrido novo
lapso temporal, pleiteou sua remoção para o regime aberto, inclusive tendo a primeira
instância concedido o pedido.

Ademais, o fato de ter sido recentemente progredido ao regime semiaberto não
pode servir como fundamento para o indeferimento do pedido de progressão para o
regime aberto, sobretudo ante a ausência de demonstração de elementos concretos de
que o apenado não estaria apto para referida progressão.

Ante o exposto, concedo a ordem, para reestabelecer a decisão do Juízo das
Execuções Penais que progrediu o paciente para o regime aberto.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política dos investigados em
ambas as comarcas onde os dois processos tramitam.

Tanto é assim que, durante a investigação, segundo apontado nos autos, integrantes da
organização efetuaram ligação na Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, com a
finalidade de ameaçar de morte o delegado que preside a investigação.

Não bastasse a gravidade do fato acima relatado, a organização criminosa, segundo as
investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou carta intimidando e
ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da presente operação.

Ademais, segundo as investigações, houve interceptação apontando que integrantes da
organização criminosa arquitetavam plano de criar um perfil falso no Facebook para
espalharem notícias falsas do juiz daquela comarca.

Consta também da investigação, como se verá logo abaixo, que um dos integrantes da
organização criminosa pertence à facção criminosa “PCC" (Primeiro Comando da Capital),
tendo sido contratado para prestar serviços de segurança à organização e a seus integrantes.

Também há indícios de que alguns semoventes apreendidos em propriedade rural adquirida
pela organização poderão ser dilapidados, se os denunciados supracitados forem soltos, o
que aponta mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva.

Não bastasse isso, segundo consta dos autos, a organização criminosa tem alto poder de
intimidação, alta capacitação para a fraude em licitações, corrupção e pagamento de
propinas a agentes públicos.

Os limites territoriais da organização, a capacidade organizacional e de articulação de seus
integrantes junto aos demais poderes, notadamente o legislativo e o executivo, bem como a
reiteração e a habitualidade criminosa voltada a dilapidar os cofres públicos, autorizam a
decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de que se cessem os
desvios de dinheiro público.

Lembre-se, neste ponto, que os desvios de dinheiro público, segundo consta dos autos,
intensificaram-


DESPACHO

Observa-se que a petição juntada às fls. 90-100 - embargos de declaração -
refere-se a outro processo, o HC 712.721/RJ, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik,
motivo pelo qual o referido recurso deve ser desentranhado dos presentes autos e
juntado àqueles.

Após a providência destacada, vista ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Cumpra-se.

Brasília, 04 de maio de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 5603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


PACIENTE

INTERES.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fls. 70-71):

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do Departamento de Execuções
Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que nos autos de Execução Criminal nº
0015135-42.2021.8.26.0996, deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado JORGE
FERNANDO RODRIGUES GOMES aos 15.11.2021 (fls. 31/32),muito embora tivesse ele sido
promovido ao regime semiaberto aos04.11.2021 (fls. 06/07), portanto, sem que tivesse
passado pelo regime intermediário.

Sustenta o Agravante que“... Levar o sentenciado do regime fechado direto para o aberto ou
para o livramento condicional, SEM passagem pelo intermediário, seria, na prática,
corroborar com a indesejável progressão per saltum que, inclusive, possui vedação expressa
na Súmula491 do STJ ...". Encerra pleiteando o provimento do presente recurso“... a fim de
que, reformada a sentença exarada pelo Juízo a quo e seja determinado o retorno do
sentenciado ao regime semiaberto ..." (fls. 01/05).

O Agravado apresentou Contraminuta sustentando o acerto da r. decisão combatida a ser
mantida por seus próprios fundamentos (fls. 44/48).

A r. decisão agravada não foi alterada em juízo de retratação(fls. 49).

Com a subida dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do
provimento da pretensão recursal (fls. 59/60).

Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento,

tendo a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sido devidamente intimada aos
14.01.2022 (fls. 52).

É o relatório.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 7 anos de reclusão, pela
prática de crimes de roubo e corrupção de menores, tendo iniciado o cumprimento de
sua pena em 25/9/2018, estando o término previsto para o dia 24/9/2025.

É narrado na inicial que "O paciente iniciou o cumprimento da pena a ele imposta
no regime fechado. Após o cumprimento dos lapsos necessários, pediu a progressão para
os regimes semiaberto e aberto. As progressões foram deferidas pelo juízo de piso. Foi
interposto agravo pelo Ministério Público e o TJSP deu provimento ao Agravo, cassando a
decisão, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado" (fl. 4).

Alega, em suma, que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para
a progressão ao regime aberto.

Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime ao paciente.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida deve
ser apreciada de modo mais aprofundado, melhor cabendo o exame do pedido
no julgamento de mérito da impetração, após a manifestação da autoridade coatora,
assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão