Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 721712 - SP (2022/0030866-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - AC004256
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JORGE FERNANDO RODRIGUES GOMES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
INTERES.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fls. 70-71):
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do Departamento de Execuções
Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que nos autos de Execução Criminal nº
001XXXX-42.2021.8.26.0996, deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado JORGE
FERNANDO RODRIGUES GOMES aos 15.11.2021 (fls. 31/32),muito embora tivesse ele sido
promovido ao regime semiaberto aos04.11.2021 (fls. 06/07), portanto, sem que tivesse
passado pelo regime intermediário.
Sustenta o Agravante que“... Levar o sentenciado do regime fechado direto para o aberto ou
para o livramento condicional, SEM passagem pelo intermediário, seria, na prática,
corroborar com a indesejável progressão per saltum que, inclusive, possui vedação expressa
na Súmula491 do STJ ...”. Encerra pleiteando o provimento do presente recurso“... a fim de
que, reformada a sentença exarada pelo Juízo a quo e seja determinado o retorno do
sentenciado ao regime semiaberto ...” (fls. 01/05).
O Agravado apresentou Contraminuta sustentando o acerto da r. decisão combatida a ser
mantida por seus próprios fundamentos (fls. 44/48).
A r. decisão agravada não foi alterada em juízo de retratação(fls. 49).
Com a subida dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do
provimento da pretensão recursal (fls. 59/60).
Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento,
Processos na página
2022/0030866-6 • 001XXXX-42.2021.8.26.0996Confirma a exclusão?