Informações do processo 2022/0031164-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721729
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, sendo acusado da
prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Alega, em síntese, ser o caso de afastamento do óbice contido na Súmula
691/STF, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida
extrema, bem como sustenta ocorrência de nulidade no ingresso policial na residência do
acusado.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado
no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.

De início, vale destacar que a pretensão de nulidade das provas obtidas a partir
de ingresso irregular na residência do paciente é questão passível de indeferimento do
pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no
caso em tela, em que afirmado pelo Relator que não se encontram cumpridos os
requisitos nesta etapa cognitiva sumaríssima, bem como não está demonstrada a
ilegalidade manifesta .

Posto isso, a decisão que indeferiu a liminar no writ de origem foi vazada nos
seguintes termos (fl. 269):

Wallace dos Santos de Oliveira Braz impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com

pretensão liminar, em favor de João Victor Lozano Monteiro apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da Unidade de Custodia da Comarca de Recife.

Relata na exordial o seguinte: o paciente encontra-se preso atualmente custodiado
no COTEL – Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna
em virtude de prática do delito tipificado no art.33 e 35 da Lei 11.343/06; o acusado
está preso sem qualquer previsão de progressão de regime sofrendo
constrangimento ilegal; requer soltura do paciente.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Examino:

A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível
pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos
casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a
probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação. A
medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está
prevista no art. 304 do RITJ/PE[1]. Da análise preliminar dos autos, verifico que não
restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos
requisitos necessários à concessão do provimento urgencial pleiteado.

A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária. O exame
detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as
informações da indigitada autoridade coatora. Sendo assim, indefiro o pedido de
liminar.

O decreto restou assim lançado (fl. 206):

Cabe-me, agora, analisar acerca da possibilidade de concessão de liberdade
provisória ou da sua conversão em prisão preventiva, nos termos dos incisos II e III,
do artigo 310 do Código de Processo Penal, e, ainda, se estão presentes os requisitos
do parágrafo único do supramencionado artigo.

No caso dos presentes autos, os autuados acima nominados foram
presos em flagrante por infração aos ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006,
tendo sido apreendida uma quantia de 1.633,76 KG de maconha (THC) e
1 (um) gramas de anfetamina, conforme auto de Apresentação e
Apreensão e Laudo Preliminar de Drogas que constam do APFD. Desta
feita, ressalto tratar-se de considerável quantia de droga a que foi
apreendida.

No caso em tela, a maior parte do entorpecente foi encontrado no
apartamento do autuado THALES, onde também estava outro morador,
o autuado JOAO VITOR, tendo sido apreendida a quantia de
aproximadamente 1 KG de maconha.

Os autuados THALES e JOAO VITOR afirmaram, em sede de inquérito policial, que
receberam a droga de LEANDRO e de LUCAS para vender a uma outra pessoa,
conforme depoimentos prestados em sede de delegacia e que se encontram
acostados ao APFD.

Os autuados THALES e JOAO VITOR ligaram para LEANDRO e LUCAS irem buscar o
dinheiro da droga e prontamente esses últimos afirmaram que enviariam outra
pessoa para se encontrar com os dois primeiros, a qual se tratava do outro autuado,
JOSE LUCAS.

Já na residência dos autuados LEANDRO e LUCAS, foram encontradas mais drogas e
ambos os autuados confessaram a prática da traficância em sede de inquérito
policial instaurado em desfavor, conforme depoimentos que se encontram acostados
aos autos e demais documentos comprobatórios.

Tenho que os autuados evidenciam periculosidade concreta em suas condutas.

Como visto, o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea,
baseada na periculosidade concreta da conduta do paciente, o qual foi preso com
elevada quantidade de entorpecente - 1.633,76 KG de maconha e 1 grama de anfetamina
(fl. 206).

A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
16/03/2015.

Tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo
manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente
flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão