Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721729 - PE (2022/0031164-2)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
ADVOGADO : WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - PE033097
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : JOAO VICTOR LOZANO MONTEIRO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, sendo acusado da
prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega, em síntese, ser o caso de afastamento do óbice contido na Súmula
691/STF, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida
extrema, bem como sustenta ocorrência de nulidade no ingresso policial na residência do
acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado
no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
De início, vale destacar que a pretensão de nulidade das provas obtidas a partir
de ingresso irregular na residência do paciente é questão passível de indeferimento do
pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no
caso em tela, em que afirmado pelo Relator que não se encontram cumpridos os
requisitos nesta etapa cognitiva sumaríssima, bem como não está demonstrada a
ilegalidade manifesta.
Posto isso, a decisão que indeferiu a liminar no writ de origem foi vazada nos
seguintes termos (fl. 269):
Wallace dos Santos de Oliveira Braz impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com
Processos na página
2022/0031164-2Confirma a exclusão?