Informações do processo 2022/0031250-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721754
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de MAURÍCIO DO NASCIMENTO ALMEIDA contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do
Habeas Corpus n. 2225770-45.2021.8.26.0000, assim ementado:

"Habeas corpus - Falta Grave - Pedido de
retificação de cálculo - Impossibilidade de modificação do
assim decidido - Indeferimento passível de recurso próprio,
qual seja o de agravo - Artigo 197 da LEP - Ausência de
ilegalidade manifesta Inadmissibilidade Inviabilidade de se
conceder, diretamente, neste Tribunal, benesses
concernentes à fase de cumprimento de pena, sob pena de
indevida supressão de instância - IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA." (fl. 16)

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena disciplinar de natureza
grave por supostamente desrespeitar os procedimentos de visita íntima estabelecidos
no presídio em que estava recolhido.

A Defesa alega que o paciente em nenhum momento foi formalmente advertido
sobre a suspensão de visitas íntimas ou da necessidade de se manter afastado da
companheira durante a visita.

Aduz que não restou configurada a desobediência, relata que só consta em
desfavor do paciente a palavra dos agentes penitenciários, não sendo essa suficiente
para o reconhecimento da falta grave.

Deste modo, requer, em liminar, que o paciente seja absolvido da condenação
de falta grave, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para que a
mesma seja considerada falta média.

É o relatório.

Decido.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção.

Na hipótese dos autos, a questão alegada no writ não foi debatida no acórdão
atacado, o qual não conheceu do mandamus protocolado na origem, sendo que este
Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob
pena de indevida supressão de instância.

A propósito, vejam-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal de origem não se manifestou a
respeito da tese de nulidade da sentença condenatória
derivada da ausência de intimação pessoal do acusado, de
modo que o Superior Tribunal de Justiça não pode se
pronunciar sobre esse tema, sob pena de supressão de
instância.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 530.932/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
10/02/2020)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA
CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO

PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE.
MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35
DA LAD. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação
que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal,
seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A alegada nulidade, consubstanciada por
ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para
audiência, não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o
que torna inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.

III - O eg. Tribunal de origem concluiu pela
suficiência da prova da materialidade e autoria do crime de
associação para o tráfico.

Modificar esta conclusão para absolver a paciente
demandaria, impreterivelmente, o amplo revolvimento do
acervo fático probatório dos autos, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas
corpus.

IV - Mantida a condenação pelo delito de
associação para o tráfico, fica obstada a aplicação da
causa de redução de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC 445.838/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 20/06/2018).

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 560657 (2020/0029810-2) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão