Informações do processo 2022/0031314-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721778
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA SANTOS DE SOUZA
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) houve ilegalidade no flagrante,
realizado mediante "invasão ao domicílio" e em "descompasso com a Súmula Vinculante 11", do
STF (e-STJ, fls. 37 e 5); b) no caso, sem que tenha sido presenciada nenhuma situação de
mercancia de entorpecentes, não se configurou crime de tráfico ilícito de drogas, razão pela qual
a paciente é, no máximo, usuária de droga ilícita; c) não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; d) a paciente é primária, de
bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito; e) se a paciente vier a ser
condenada, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.

Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva ou, ainda, a
substituição dela por medida cautelar diversa da prisão.

É o relatório.

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.

Na espécie, o processo não foi instruído com cópias de documentos que comprovem
as alegações da impetrante – tais como o decreto preventivo e o voto vencido proferido pelo
Desembargador Relator do writ originário –, peças imprescindíveis para a análise desta
impetração.

Cabe destacar, ademais, que, se houve decisão posterior do Juízo de primeiro grau
sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível para
a análise pretendida neste writ.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE .
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a
fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de

ofício.

2. Quanto às considerações relacionadas ao decreto preventivo originário, tal
decisão não foi juntada aos autos, inviabilizando o exame das alegações de
constrangimento ilegal. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento
ilegal imposto ao paciente. Precedentes .

3. A respeito da não realização de audiência de custódia, a questão sequer foi
cogitada no acórdão atacado, de modo que não pode ser examinada diretamente por
esta Corte, por configurar supressão de instância.

4. A revogação da prisão domiciliar foi devidamente fundamentada, uma vez que a
paciente, em menos de 2 meses de gozo do benefício, descumpriu, por mais de uma
vez, seus termos, afastando-se de seu lar sem autorização judicial prévia.

5. No que tange à ausência de prévia oportunidade para a defesa se manifestar antes
da revogação do benefício, verifica-se que o acórdão atacado não examinou a
matéria, e tampouco foram opostos embargos declaratórios, de modo que a questão,
também nesse ponto, encontra óbice na supressão de instância.

6. Ordem não conhecida."

(HC 473.431/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA . SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi
indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito
cópia da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a
análise da pretensão deduzida no writ .

2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência
de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade
exclusiva do impetrante a instrução do writ .

3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se
mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta
Corte .

4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição
inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE . AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio
constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de
procedimento que ' pressupõe prova pré-constituída do direito alegado ' (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim,
ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos
quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do
mérito do writ .

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA

ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . SUSPENSÃO
DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da
controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal .

3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo
Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de
instância.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019, grifou-se).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 9337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão