Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721778 - RS (2022/0031314-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : JANAINA SERPA GROTH
ADVOGADO : JANAINA SERPA GROTH DOS SANTOS - RS112541
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JESSICA SANTOS DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA SANTOS DE SOUZA
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) houve ilegalidade no flagrante,
realizado mediante "invasão ao domicílio" e em "descompasso com a Súmula Vinculante 11", do
STF (e-STJ, fls. 37 e 5); b) no caso, sem que tenha sido presenciada nenhuma situação de
mercancia de entorpecentes, não se configurou crime de tráfico ilícito de drogas, razão pela qual
a paciente é, no máximo, usuária de droga ilícita; c) não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; d) a paciente é primária, de
bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito; e) se a paciente vier a ser
condenada, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva ou, ainda, a
substituição dela por medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com cópias de documentos que comprovem
as alegações da impetrante – tais como o decreto preventivo e o voto vencido proferido pelo
Desembargador Relator do writ originário –, peças imprescindíveis para a análise desta
impetração.
Cabe destacar, ademais, que, se houve decisão posterior do Juízo de primeiro grau
sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível para
a análise pretendida neste writ.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a
fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
Processos na página
2022/0031314-4Confirma a exclusão?